Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107202-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107202-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107202-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S/A Credito Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela provisória (evento 11, DOC1). Em suas razões recursais, alegou o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Argumentou que a multa coercitiva tem assumido caráter indenizatório, podendo gerar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser suspensa até o julgamento do recurso.

(TJSC; Processo nº 5107202-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107202-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S/A Credito Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela provisória (evento 11, DOC1). Em suas razões recursais, alegou o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Argumentou que a multa coercitiva tem assumido caráter indenizatório, podendo gerar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser suspensa até o julgamento do recurso. Sustentou, ainda, que a parte agravada não preenche os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela, pois não demonstrou verossimilhança das alegações nem urgência. Citou orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, segundo a qual a antecipação de tutela em ações revisionais exige demonstração de cobrança indevida fundada em aparência de bom direito e jurisprudência consolidada, além do depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu. Ressaltou que o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe a continuidade do pagamento das parcelas incontroversas, descumprido pela parte agravada, tornando a decisão incompatível com a legislação e a jurisprudência. Defendeu que existem meios menos gravosos para efetivar a tutela, como a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, providência considerada pelo TJSC como mais adequada e idônea do que a imposição de multa.  Por fim, requereu (evento 1, DOC1): Por todo o exposto, requer o Agravante: 4.1. seja recebido o presente agravo por Instrumento, face à grave lesão e difícil reparação cabalmente demonstrada; 4.2 seja dado ao agravo efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo integralmente os efeitos da decisão agravada; 4.3. ao final, seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a liminar para abstenção/exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; 4.4. alternativamente, requer a determinação da expedição de ofício, pelo Juízo, aos respectivos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito em substituição à multa coercitiva, pois se afigura mais adequada à situação concreta, ou, ainda, a redução do quantum fixado por meio da razoabilidade e proporcionalidade; 4.5. o advogado subscritor do presente agravo declara, sob sua responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias que acompanham o agravo; 4.6. requer, ainda, que todas as intimações a serem realizadas pela Imprensa Oficial sejam feitas em nome do advogado JULIANO RICARDO SCHMITT – OAB/SC 20.875 sob pena de nulidade se assim não ocorrer. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. No tocante à tutela de urgência requerida, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não verifico a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, não verifico incorreção na medida coercitiva aplicada na concessão da tutela provisória (multa/astreintes), máxime porque se mostra adequada a dissuadir o descumprimento do decisório. De mais a mais, em análise sumária, tampouco vislumbro desproporcionalidade do valor aplicado (multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00), uma vez que foram adotados parâmetros semelhantes àqueles rotineiramente utilizados por este órgão colegiado. A propósito, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASTREINTES. REQUERIDO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MEIO INDIRETO DE COERÇÃO. EXEGESE DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES E PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICAM A QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5060235-28.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR , j. 11/9/2025 - grifei) Por derradeiro, ressalvo que é desnecessária a análise do perigo de dano, pois a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241853v2 e do código CRC da2038f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:17:05     5107202-34.2025.8.24.0000 7241853 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp