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Decisão 5107205-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107205-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 13/10/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107205-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. M. D. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luís Renato Martins de Almeida, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 196 dos autos de cumprimento de sentença nº 5002102-25.2015.8.24.0038 deflagrado contra Banco do Brasil S.A., acolheu em parte a impugnação do executado para reconhecer o excesso da execução. Sustenta, às p. 3-4: "Ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo a quo, a controvérsia existente nos autos decorre justamente do inadimplemento da obrigação, circunstância expressamente reconhecida pela própria conduta do executado. Com efeito, o devedor não realizou pagamento voluntário no prazo legal, sustentando suposto adimplemento apenas após bloqueios judiciais de valores, o que, por si só, evidencia sua manifes...

(TJSC; Processo nº 5107205-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 13/10/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107205-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. M. D. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luís Renato Martins de Almeida, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 196 dos autos de cumprimento de sentença nº 5002102-25.2015.8.24.0038 deflagrado contra Banco do Brasil S.A., acolheu em parte a impugnação do executado para reconhecer o excesso da execução. Sustenta, às p. 3-4: "Ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo a quo, a controvérsia existente nos autos decorre justamente do inadimplemento da obrigação, circunstância expressamente reconhecida pela própria conduta do executado. Com efeito, o devedor não realizou pagamento voluntário no prazo legal, sustentando suposto adimplemento apenas após bloqueios judiciais de valores, o que, por si só, evidencia sua manifesta inadimplência. A existência de divergência quanto ao quantum exequendo não descaracteriza a mora, sobretudo quando inexistente pagamento espontâneo do valor integral devido. [...] No caso concreto, não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. Assim, a incidência da multa e dos honorários opera-se automaticamente, independentemente da existência de controvérsia sobre o valor ou da posterior garantia do juízo" (Destaques no original) Prossegue, à p. 4: "Nos termos do art. 525, caput, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após o transcurso do prazo do art. 523 sem pagamento voluntário. Desse modo, é juridicamente incorreto afastar a multa e os honorários sob o argumento de que houve impugnação ou discussão sobre o valor". Acrescenta, à p. 6: "Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, também são devidos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, concluiu que cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação". Pede a atribuição de efeito suspensivo, "para determinar a imediata suspensão da decisão agravada, mantendo-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso". DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 197/origem), e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo porque beneficiada com a gratuidade nos autos nº 0030885-88.2010.8.24.0038 (evento 55 - INF7/origem).  Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admite-se o agravo. II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – O agravo diz com decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no que diz com a multa e os honorários advocatícios incluídos no cálculo apresentado pela exequente. Assim decidiu o togado singular (evento 196/origem): Trata-se de impugnação à penhora / alegação de excesso de execução apresentada por Banco do Brasil S.A. no cumprimento de sentença movido por B. M. D.. Sustenta o executado, em síntese, que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita mediante depósitos e constrições anteriores, inexistindo saldo devedor remanescente, bem como que seriam indevidas a incidência de juros posteriores, multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. A exequente, por sua vez, insiste na existência de saldo e, ao final, manifesta concordância com o cálculo mais recente elaborado pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos não decorre de simples inadimplemento, mas de divergência persistente e objetivamente fundada quanto ao quantum exequendo, existente desde o início do cumprimento de sentença. Com efeito, desde as primeiras manifestações, o executado sustenta a quitação integral da obrigação, ao passo que a exequente afirma a existência de saldo remanescente, o que ensejou sucessivos depósitos, bloqueios, levantamentos, impugnações e reiteradas remessas dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Tal contexto afasta a caracterização de mora voluntária do executado, na medida em que não se identifica momento processual em que, definido de forma definitiva o valor devido, tenha o devedor permanecido inerte após intimação válida para pagamento de quantia certa e incontroversa. Ao revés, verifica-se atuação processual contínua e colaborativa do executado, inclusive com concordância expressa com cálculo anterior da Contadoria Judicial que reconheceu excesso de penhora. Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos legais para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de natureza sancionatória, razão pela qual tais verbas devem ser afastadas do cálculo. No mesmo sentido, a atualização do débito não pode se protrair indefinidamente. Verifica-se que, conforme informação prestada pela Contadoria Judicial no evento 127, ao menos a partir da penhora/bloqueio efetivado em 11/04/2022, houve disponibilidade de valor apto a satisfazer a obrigação, circunstância incompatível com a manutenção da mora nos moldes considerados no cálculo mais recente, sobretudo diante do reconhecimento anterior de excesso de constrição. Por outro lado, não se trata de acolher integralmente a tese do executado, pois subsiste a necessidade de apuração técnica definitiva do quantum, à luz dos critérios jurídicos ora fixados, a fim de se verificar a existência de eventual saldo residual ou excesso de execução. Assim, a impugnação comporta acolhimento parcial, com a redefinição dos parâmetros do cálculo. Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, para: (i) afastar a caracterização de mora voluntária no cumprimento de sentença; (ii) excluir a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; (iii) reconhecer a necessidade de readequação do cálculo do débito. 2. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça o cálculo, observando expressamente os seguintes parâmetros: a) o cálculo deverá ater-se exclusivamente aos critérios fixados no título executivo judicial (sentença e acórdão), vedada a inclusão de verbas não previstas; b) deverão ser excluídas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir somente até a data em que o valor suficiente esteve à disposição do juízo, notadamente 11/04/2022, data da penhora reconhecida nos autos, vedada a atualização posterior fundada em mora inexistente; d) os valores pagos ou depositados deverão ser integralmente abatidos, observando-se a imputação prevista no art. 354 do Código Civil, com consideração, dentre outros, do depósito realizado em 27/04/2015 e da penhora efetivada em 11/04/2022; e) o cálculo deverá indicar, de forma clara e conclusiva, se há saldo devedor remanescente, quitação integral da obrigação ou excesso de execução, especificando os valores correspondentes. 3. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. IV – Defende a agravante que não há excesso de execução, posto que, transcorrido o prazo para pagamento pelo executado sem que houvesse o adimplemento voluntário, incidem as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários da fase de cumprimento). Razão lhe assiste. Transcrevo a previsão legal: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Como visto, o acréscimo da multa e novos honorários se dá tão logo verificado o não pagamento voluntário, no prazo de 15 dias. Na hipótese, intimado para promover o pagamento da quantia reclamada em 15 dias (evento 58/origem), o banco executado opôs embargos de declaração, alegando que a verba já teria sido adimplida pelo depósito realizado na ação de conhecimento (evento 62/origem). Esses aclaratórios foram rejeitados (evento 66/origem). A exequente apresentou novo cálculo do débito, indicando a quantia de R$ 13.824,66 (evento 84/origem), sendo o executado intimado outra vez para efetuar o pagamento (evento 86/origem). Diante das divergências entre as partes acerca do valor que ainda estaria em aberto, o magistrado determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 114/origem). No cálculo realizado pela contadoria judicial no evento 127 - CALC RESUMO5/origem consta que o valor do débito em 27/4/2015 (data em que o banco depositou em juízo a quantia de R$ 16.273,24) alcançava o montante de R$ 21.517,45 (um saldo devedor de R$ 5.244,21). O banco concordou com esse cálculo (evento 143/origem), admitindo, portanto, que havia inadimplência quando do bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 15.659,05, em 11/4/2022 (evento 111/origem). Inobstante alegue que após esse bloqueio o juízo estaria garantido e que por isso não cabia fazer incidir as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pediu que a quantia servisse apenas como garantia, requerendo "seja o referido pagamento retido junto aos autos até sentença de execução transitada em julgado e final do processo" (evento 112 - PET1, p. 2/origem). A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça:  A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor [...] a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa (REsp 1.175.763/RS) (REsp 1.675.084/SE, relator ministro Herman Benjamin, j. 17/8/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO INTEGRAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.965.900/MS, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2022). Ainda que, posteriormente, parte do valor depositado tenha sido liberado à credora, isso em 30/1/2024 (evento 153/origem), fato é que o executado se insurgiu aos cálculos apresentados posteriormente e não depositou em juízo a título de pagamento a parte controversa (referente à multa e honorários da fase de cumprimento). Não cabe, portanto, falar no afastamento da cobrança dessas verbas, que devem compor os cálculos da contadoria judicial. V – Dito isso, defiro o efeito suspensivo-ativo almejado, a fim de que seja mantida a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, no cálculo do débito exequendo. Insira-se esta decisão nos autos de primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256875v25 e do código CRC 81be4665. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 10/01/2026, às 23:10:48     5107205-86.2025.8.24.0000 7256875 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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