AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de desconto indevido em benefício previdenciário por contrato de empréstimo não firmado. O indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial que impunha ao autor o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a procuração, conforme despacho proferido com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema...
(TJSC; Processo nº 5107210-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107210-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação Declaratória contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, até o desfecho de outro feito em trâmite na comarca de Xaxim/SC (evento 51, DESPADEC1).
Decisão da lavra do culto Juiz Fernando Yazbek Zazini.
O magistrado entendeu que, apesar de cumprida a determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, haveria risco à regularidade da representação processual e à manifestação de vontade da parte, diante de informações colhidas em outro processo (autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081), em que se noticia a prática reiterada de condutas abusivas atribuídas à procuradora da parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada baseia-se em processo estranho à presente lide, instaurado em outra comarca e que não possui conexão direta com os fatos desta demanda; que a suspensão do processo representa violação ao princípio da celeridade e ao direito fundamental de acesso à justiça, causando prejuízos evidentes à parte autora, vítima de fraude em seu benefício previdenciário; que foi cumprida integralmente a exigência de juntada de procuração específica, com firma reconhecida e poderes determinados, o que afasta qualquer irregularidade na representação processual; que há outros elementos nos autos que comprovam o vínculo de confiança entre a agravante e a patrona constituída, incluindo a existência de outras ações e envio de documentos pessoais pela autora diretamente ao escritório de advocacia; que a decisão agravada estende efeitos de apuração disciplinar/penal de outro feito sem relação de dependência lógica ou jurídica com a presente ação, o que contraria o regime jurídico do art. 313, V, “a” do CPC; que o entendimento recente do TJSC tem sido no sentido de que a Recomendação CNJ n. 159/2024 não autoriza suspensão automática de processos sem demonstração de vínculo direto entre as demandas.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento total do recurso para determinar o prosseguimento da ação principal com a representação atual; e, alternativamente, a intimação da parte autora para manifestação pessoal sobre a continuidade do patrocínio, conforme art. 76 do CPC.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece provimento.
De início, registro que o Conselho Nacional de Justiça, atento ao crescimento de condutas voltadas à manipulação do sistema de justiça, editou a Recomendação n. 159/2024, orientando magistrados à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, sobretudo quando houver indícios de desvio de finalidade na atuação de advogados ou partes.
No caso concreto, conforme bem destacado na decisão proferida no evento 51, DESPADEC1 dos autos originários, há fortes indícios de pressão e induzimento por parte da procuradora para que as partes continuem as demandas sob seu patrocínio, o que, aliado aos demais elementos, reforça a necessidade de apuração específica acerca da regularidade da atuação processual.
Ademais, consoante já destacado na decisão de evento 102, DESPADEC1, dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim/SC, houve inclusive reclamação perante a Promotoria de Justiça e declaração pessoal prestada em Cartório por uma das partes envolvidas.
Ressalto, ainda, que há ação penal em trâmite (autos n. 5000194-95.2025.8.24.0582), na qual a referida advogada figura como investigada, o que torna ainda mais necessária a adoção de cautela jurisdicional.
O magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela, detém competência para determinar diligências destinadas a preservar a integridade do processo, a boa-fé objetiva e a paridade de armas entre as partes, sobretudo quando presente indício de coação ou condução processual distorcida.
Foi exatamente nesse contexto que o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do trâmite dos processos correlatos, até o desfecho do expediente administrativo interno aberto para apuração dos fatos na Comarca de Xaxim/SC, medida proporcional e adequada às circunstâncias apresentadas.
É da jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de desconto indevido em benefício previdenciário por contrato de empréstimo não firmado. O indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial que impunha ao autor o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a procuração, conforme despacho proferido com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, diante de indícios de litigância abusiva. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação genérica, bem como requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença que indeferiu a inicial; e (ii) verificar se é legítima a exigência judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração, em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial visa garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC e não configura cerceamento de defesa, mas exercício do poder geral de cautela do juiz. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza os magistrados a adotar diligências voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da legitimidade processual em casos com indícios de litigância abusiva, incluindo o comparecimento pessoal do demandante para ratificar a procuração. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente e com observância da razoabilidade, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A sentença apresenta fundamentação adequada, uma vez que indicou expressamente os motivos da extinção do processo, em conformidade com o art. 489, § 1º, II, do CPC, e com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). A ausência de cumprimento da diligência determinada impede o prosseguimento do feito e justifica o indeferimento da inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2024). Mantida a sentença, porquanto legítima a atuação judicial em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 489, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 725.916/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.09.2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2024; TJSC, Apelação n. 0317943-65.2015.8.24.0008, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 09.05.2024; TJSC, Apelação n. 5103274-35.2024.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 29.05.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5020044-12.2024.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/10/2025)
Registro inclusive que, nos autos 5000397-42.2024.8.24.0081, os áudios anexados ao feito pela própria causídica demonstram com clareza a insistência perante à parte representada para que permaneça em atuação no processo, insistindo que houve confusão na nomeação de outro representante, solicitando que entre em contato com a assistente social para revogar a procuração e até mesmo oferecendo carona para comparecimento.
Saliento ainda, que apesar de tramitarem em Comarcas distintas, as ações possuem identidade entre si, o que corrobora para a necessidade de cautela na averiguação dos fatos.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao suspender o processo, resguardando a higidez da jurisdição e a própria credibilidade do Mantém-se, pois, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
3.2- Liminar prejudicada.
3.3- Publicação e intimação eletrônicas.
3.4- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.5- Custas legais.
3.6- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243375v2 e do código CRC 60e54b76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:55
5107210-11.2025.8.24.0000 7243375 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas