AGRAVO – Documento:7238322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107235-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BBR Empreendimentos Imobiliários em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Anulatória, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica para apuração da existência de nascente e curso hídrico no imóvel da agravante, mantendo o laudo pericial anteriormente produzido. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o indeferimento da nova perícia viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o laudo apresentado não atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil; b) o trabalho pericial é in...
(TJSC; Processo nº 5107235-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107235-24.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BBR Empreendimentos Imobiliários em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Anulatória, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica para apuração da existência de nascente e curso hídrico no imóvel da agravante, mantendo o laudo pericial anteriormente produzido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o indeferimento da nova perícia viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o laudo apresentado não atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil; b) o trabalho pericial é inconclusivo e contém falhas técnicas, como ausência de análise integral do processo de licenciamento ambiental e emissão de opiniões pessoais pela perita, em afronta ao artigo 473, §2º, do CPC; c) a constatação de nascente baseou-se apenas em observação visual e indícios, sem realização de sondagem geofísica ou outras diligências indispensáveis, o que contraria o artigo 480 do CPC; d) as conclusões sobre supressão de vegetação e área afetada carecem de fundamentação técnica adequada, não atendendo aos quesitos formulados pelo juízo e pelo Ministério Público; e) os relatórios de análise de água são imprestáveis, pois não observam cadeia de custódia, metodologia analítica e identificação precisa dos pontos de coleta; f) o levantamento monetário de supostos danos ambientais é irrelevante à lide e apresenta inconsistências metodológicas.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, fundamentando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora no risco de prolação de sentença de mérito antes da apreciação do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De plano, não se afigura cabível o presente recurso, uma vez que a matéria objeto da decisão agravada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
E, em que pese não se desconheça a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada assentada pelo STJ no julgamento Tema 988, esta não é aplicável ao caso em tela, porquanto não se analisa neste momento processual a pertinência, ou não, da prova requerida, cujo indeferimento motivou a interposição do agravo, mas sim se eventual urgência da análise, com base em elementos concretos apresentados pela parte interessada, caracterizariam a inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
No ponto, não está evidenciada nenhuma urgência na análise do reclamo, sobretudo porque o indeferimento do pedido de produção probatória não conduz, necessariamente, à improcedência do pedido formulado na origem.
A insurgência agora manifestada no agravo diz respeito ao mérito da causa e poderá ser examinada com profundidade em eventual recurso de apelação, invocando-se a preliminar de cerceamento de defesa, se for o caso, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do Diploma Processual:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]"
Nesse sentido, do Colegiado:
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO QUE PODE SER DEBATIDA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
"'Na sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, não é possível, como regra, em agravo de instrumento o conhecimento de matérias que não se encontrem no rol taxativo previsto no art. 1.015 da novel legislação. [...]' (TJSC, AI n. 4024362-62.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30/1/2018). No REsp repetitivo n. 1.704.520/MT, o Superior , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. ALEGADA A OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO REPRESENTA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA SOB RISCO DE PERDA SUPERVENIENTE DA PROVA. QUESTÃO QUE ACERTADAMENTE FOI ALEGADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
O indeferimento de produção de prova não se enquadra no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 STJ) quando não versar sobre situação excepcional de urgência que represente o risco de perda superveniente da possibilidade de produção da prova, devendo a insurgência ser arguida em sede preliminar nas razões de eventual recurso de apelação, como determina o CPC/15 e o entendimento exarado pelo STJ.
(TJSC, Apelação n. 0300416-02.2017.8.24.0018, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023). [grifou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA COMBATIVIDADE AO 2º GRAU NO ÂMBITO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Via de regra, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova não comporta a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15, tampouco é coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade enquanto preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/15). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029611-23.2019.8.24.0000, de Turvo, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024058-07.2021.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). [grifou-se]
Desta Relatoria:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO POR INSTRUMENTO INCABÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA RECENTEMENTE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396 E 1.704.520 (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, SENÃO DE FORMA GENÉRICA. INSURGÊNCIA QUE PODERÁ SER EXAMINADA COM PROFUNDIDADE ENQUANTO PRELIMINAR DE FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não cabe a interposição de agravo por instrumento contra decisão proferida em sede de embargos à execução fiscal, ação autônoma de impugnação que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, incluindo o que estabelece o parágrafo único.
Via de regra, decisões interlocutórias que versam sobre o indeferimento de produção de prova também não comportam a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadram no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco são cobertas pela preclusão, devendo a matéria ser examinada com profundidade enquanto preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Para a aplicação da taxatividade mitigada recentemente assentada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (TEMA 988/STJ), não basta alegar a urgência de forma genérica no recurso, assim como o seria em toda e qualquer hipótese de indeferimento de produção de prova. Mais do que questionar a opção do art. 1.009, § 1º, do CPC - que remete a discussão para preliminar de futura apelação, eventualmente interposta contra a decisão final -, o recorrente deve demonstrar no agravo, com base em elementos concretos, que a urgência na análise seria capaz de caracterizar a inutilidade do julgamento da questão apenas em grau de apelação.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029614-87.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). [grifou-se]
E das demais Câmaras de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ART. 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
"Quando o CPC, em silêncio eloquente, afastou a decisão sobre provas do rol associado ao agravo de instrumento, naturalmente teve em consideração um possível inconveniente: a eventual anulação do processo por cerceamento de defesa. Mas foi um risco calculado, o que impõe que se mantenha essa escolha. Exceção possível em caso de hipotética urgência, nos termos do Tema 988 do STJ, mas que não é o presente caso e que, de todo modo, reclamaria uma situação de especial periclitância, não podendo ser a regra." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066962-42.2021.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011857-80.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).
AGRAVO INTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INFECÇÃO HOSPITALAR – PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
1. O juízo, a requerimento dos réus, determinou a realização de perícia médica indireta para verificar se o procedimento adotado por Hospital nas internações do paciente foi adequado e se existe nexo causal, tendo a demandante apresentado agravo de instrumento, que não foi monocraticamente conhecido.
2. Decisão ratificada: o rol do art. 1.015 do CPC não arrola a decisão que defere a produção de prova como agravável. O Tema 988 do STJ até permite exceção: caso que tenha urgência tal que não recomende a espera pela apelação - o que não está abrangido na situação concreta.
3. Agravo interno desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026929-10.2021.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
À toda evidência, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, via de regra, não comporta a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco é coberta pela preclusão, devendo ser examinada como preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
À vista do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e art. 1.019, ambos do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238322v6 e do código CRC 08709808.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:45:28
5107235-24.2025.8.24.0000 7238322 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas