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Decisão 5107237-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107237-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107237-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. R. C. contra a decisão interlocutória do(a) Magistrado(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, proferida na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos n. 5029991-62.2025.8.24.0018 ajuizada contra Cooperativa Habitacional Chapeco, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte agravante. A agravante busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais.

(TJSC; Processo nº 5107237-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107237-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. R. C. contra a decisão interlocutória do(a) Magistrado(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, proferida na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos n. 5029991-62.2025.8.24.0018 ajuizada contra Cooperativa Habitacional Chapeco, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte agravante. A agravante busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais. É, em suma, o relatório. Destaca-se que o recurso é tempestivo e não foram recolhidas custas processuais por ser o indeferimento da Gratuidade da Justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Registro, inicialmente, que é possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 mil reais; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. Esses critérios servem como referência para avaliar a real necessidade da parte requerente, assegurando que o benefício seja concedido apenas àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DO AUTOR AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO, FIRMA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMONSTRA POSSUIR RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE É UM PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002411-24.2019.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020).  É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Além disto, no Digesto Processual, há previsão expressa, no sentido de que: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do codex). No caso em análise, a decisão recorrida assim se manifestou ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 06, - não apresentou(ram) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias, de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) o(s) gasto(s) relativos à energia elétrica (ev(s). 01, doc(s). 04) constitui(em) despesa(s) usual(is), não extraordinária(s), suportadas por outros contribuintes catarinenses; 3) consoante certidão de propriedade (ev(s). 05, doc(s). 07 e 10), o(a)(s) parte autora é(são) titular(es) de: a) um imóvel; b) dois veículos, Fiat/UNO Mille Economy e Fiat/Strada Working CD; 4) consoante certidão de propriedade (ev(s). 05, doc(s). 08), o(a)(s) cônjuge da parte autora, Valdir José Compadre, é(são) titular(es) de um imóvel 5) se o(a)(s) parte autora apresentou(ram) capacidade econômica para terreno residencial no importe de R$41.000,00 (ev(s). 01, doc(s). 08), é razoável concluir que possui(em) condições de pagar as custas e despesas do processo de seu interesse; 6) o(a)(s) parte autora não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 7) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular. Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autora, L. R. C.. Com a devida vênia, observa-se pequeno equívoco na análise da capacidade financeira da parte agravante. A recorrente é aposentada e recebe proventos do INSS em valor inferior a três salários mínimos (5.11). Juntou aos autos extrato bancário que demonstra baixa movimentação financeira (5.4), bem como documentos que comprovam a renda de seu cônjuge, também aposentado pelo INSS, igualmente inferior a três salários mínimos, com movimentação bancária modesta e sem veículos registrados em seu nome (5.3, 5.5, 5.6 e 5.9). Embora a agravante possua dois veículos (5.10), observa-se que não se tratam de automóveis de alto valor e, portanto, não revelam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, tratando-se de bens que não geram renda, assim como o imóvel em que reside e cuja propriedade é compartilhada com o marido (5.7 e 5.8). Ainda que a recorrente não tenha apresentado documentos capazes de comprovar todos os seus gastos mensais, é razoável presumir que não há despesas extraordinárias, mas apenas os custos ordinários da vida cotidiana. Considera-se, ademais, que o núcleo familiar é composto por dois idosos, cujas necessidades naturais tendem a gerar despesas um pouco mais elevadas, o que reforça a limitação de sua capacidade financeira Por fim, não vislumbro nos autos qualquer indício de riqueza ou elemento capaz de infirmar a alegada incapacidade para arcar com as despesas processuais. E, por isso, considerando que os documentos comprovam o atual estado de miserabilidade, não há motivos suficientes para que seja mantida a decisão atacada, conforme já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DO AUTOR AGRAVANTE QUE É APOSENTADO E AUFERE, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, TAMBÉM APOSENTADA, QUANTIA MENSAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO BAIXA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROPRIEDADE DE 50% DE UM IMÓVEL E DE UM VEÍCULO FINANCIADO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. ALTO VALOR DE MERCADO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5006563-76.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. TESE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM EVENTUAIS ÔNUS DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. APOSENTADA POR IDADE COM BENEFÍCIO POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS. DIREITO À BENESSE DEVIDAMENTE CONFIGURADO, EM QUE PESE NÃO TENHA JUNTADO AOS AUTOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO DE TODO NÚCLEO FAMILIAR. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5044340-03.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 02/08/2022) Portanto, entendo que pairando dúvidas sobre a possibilidade financeira da parte recorrente, por ora, essa incerteza deve ser interpretada em favor dele, em face do princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Logo, observo que do produto auferido pela recorrente resta uma sobra mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado majoritariamente por esta Corte para reconhecer, em tese, a hipossuficiência financeira da parte. Diante desse cenário, forçoso o acolhimento da pretensão deduzida no presente reclamo, para reformar a decisão atacada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita na integralidade Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V e VIII, do CPC, e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder ao agravante a gratuidade da justiça. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241363v6 e do código CRC 39585712. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:15:14     5107237-91.2025.8.24.0000 7241363 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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