RECURSO – Documento:7243450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107242-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A Associação Hospitalar Beneficente Frei Bruno impetrou ordem de mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Casa Civil. Em síntese, alega que a Autoridade vem se omitindo na prestação de contas feitas pela entidade, o que lhe tem impedido de receber emendas parlamentares, tendo em conta a exigência de regularidade fiscal e contábil, com emissão de DART. Sustenta que, conquanto provocada, a Autoridade não respondeu aos pedidos, o que poderá comprometer em parte suas atividades, na medida em que é a única entidade beneficente de Xaxim na área da saúde.
(TJSC; Processo nº 5107242-16.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5107242-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A Associação Hospitalar Beneficente Frei Bruno impetrou ordem de mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Casa Civil. Em síntese, alega que a Autoridade vem se omitindo na prestação de contas feitas pela entidade, o que lhe tem impedido de receber emendas parlamentares, tendo em conta a exigência de regularidade fiscal e contábil, com emissão de DART. Sustenta que, conquanto provocada, a Autoridade não respondeu aos pedidos, o que poderá comprometer em parte suas atividades, na medida em que é a única entidade beneficente de Xaxim na área da saúde.
Postulou a concessão de “medida liminar, inaudita altera pars, [sic] a suspensão imediata dos efeitos da DART negativa; ou a emissão de DART positiva, ou positiva com efeitos de negativa, até a análise definitiva da prestação de contas, consoante disposição do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09, para que o IMPETRANTE possa receber repasses estaduais e celebrar convênios, garantindo a continuidade de suas atividades institucionais”.
Vieram-me conclusos. Decido.
A rigor é duvidosa a sorte da impetração, ao menos em face do Secretário de Estado. Isso porque, é de se pressupor, não é de sua omissão que se cogita, mas antes de alguma Autoridade de hierarquia inferior, a quem, naturalmente, são submetidas as prestações de contas em questão.
É provável, aliás, que a leitura apurada revele a ilegitimidade da Autoridade indicada. Sucede que a postulação, que aporta às vésperas do recesso, exige alguma resposta, posto que adiante se revele a disfunção na indicação do impetrado.
Por outro lado, não creio que seja viável o deferimento de certidão negativa ou equivalente. Isso porque há processos em curso em diferentes estágios, ao que tudo indica na sua maioria incompletos. É evidente que isso por si não justifica eventualmente a mora, tanto quanto é insofismável quem também a patrocina. No mais, é de se notar, o pedido condicionado (a manutenção de certidão com efeito negativo até a solução do processo) só pode ser medido após a oitiva da Autoridade, quer porque não se indica o prazo infringido, quer porque não se tem até então clara as circunstâncias da mora.
No mais, a mora poderá ter justificativa, e daí a imprescindibilidade da oitiva da Autoridade, ou de quem lhe faça as vezes.
Isso posto, defiro em parte a liminar, tão-somente para determinar à Autoridade que proceda à avaliação das prestações no prazo de 10 (dez) dias, ou justifique fundamentadamente a mora.
No mesmo prazo deverá a Autoridade prestar as informações que lhe parecerem oportunas.
Deverá a impetrante ajustar a inicial, indicando o valor da causa de acordo com o seu proveito econômico.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Voltem, depois, conclusos para julgamento.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243450v4 e do código CRC df32aa95.
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Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:39:25
5107242-16.2025.8.24.0000 7243450 .V4
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