Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7259794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107243-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Transportes Barricão Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A, a qual indeferiu pedido de impenhorabilidade formulado pela executada e determinou que, decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência, fosse expedido alvará dos valores depositados em favor do exequente (evento 106, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) faz jus à justiça gratuita, "pois teve seus ativos bloqueados, permanecendo sem numerário para suportar despesas correntes mínimas e, inclusive, para recolher as custas recursais"; 2) deve ser suspensa a "expedição/levantamento de alvará e qualquer transferência do numerário", bem como o desbloqueio imediato (total ou, subsidiariamente, parcial) dos...
(TJSC; Processo nº 5107243-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107243-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Transportes Barricão Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A, a qual indeferiu pedido de impenhorabilidade formulado pela executada e determinou que, decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência, fosse expedido alvará dos valores depositados em favor do exequente (evento 106, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que 1) faz jus à justiça gratuita, "pois teve seus ativos bloqueados, permanecendo sem numerário para suportar despesas correntes mínimas e, inclusive, para recolher as custas recursais"; 2) deve ser suspensa a "expedição/levantamento de alvará e qualquer transferência do numerário", bem como o desbloqueio imediato (total ou, subsidiariamente, parcial) dos valores indispensáveis à manutenção mínima da empresa (folha, tributos e insumos essenciais), até julgamento final"; 3) a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC); 4) de forma subsidiária, merece seja seja substituída "a constrição por penhora sobre os bens já indicados no ev. 59, com cessação/limitação da 'teimosinha' (evento 1, INIC1).
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do reclamo.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
No tocante à justiça gratuita, diante da documentação de evento 1, ANEXO2, defere-se a benesse tão somente para fins recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que Itaú Unibanco S/A ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de Posto Barricão Ltda. e outros para haver a importância de R$ 788.908,29 (evento 1, INIC1).
Após o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, via Sisbajud, os executados arguiram sua impenhorabilidade (evento 98, IMP_SISB1).
Na decisão do evento 106, DESPADEC1, a d. Magistrada indeferiu o pedido de impenhorabilidade ao argumento de que tal proteção não se estende às pessoas jurídicas, sendo apenas reconhecida " quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica".
A decisão agravada, ao menos em juízo de cognição provisória, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC é a garantia da subsistência do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual tal proteção não se estende, em regra, às pessoas jurídicas.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ainda que se admita, excepcionalmente, o reconhecimento da impenhorabilidade se comprovada a imprescindibilidade dos recursos para a manutenção das atividades empresariais, observa-se, in casu, que a pessoa jurídica executada não demonstrou que a quantia bloqueada era indispensável à continuidade de sua atividade econômica ou ao pagamento de salário de funcionários, ônus que lhe cabia (art. 854, § 3º, CPC).
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas.
4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Desse modo, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária a análise acerca do perigo da demora, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259794v14 e do código CRC c56efd01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 09/01/2026, às 13:46:26
5107243-98.2025.8.24.0000 7259794 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:43.
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