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Decisão 5107245-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107245-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021.

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107245-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A. L. G. em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão n.º 5132835-70.2025.8.24.0930 que deferiu o pleito liminar (evento 19 da origem). A parte agravante discorreu sobre a função social do contrato e da boa-fé objetiva.  Sustentou a ausência de comprovação da sua constituição em mora, tendo em vista que o Aviso de Recebimento da correspondência por meio da qual foi encaminhada a notificação extrajudicial foi recebido por terceiro.

(TJSC; Processo nº 5107245-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021.; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107245-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A. L. G. em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão n.º 5132835-70.2025.8.24.0930 que deferiu o pleito liminar (evento 19 da origem). A parte agravante discorreu sobre a função social do contrato e da boa-fé objetiva.  Sustentou a ausência de comprovação da sua constituição em mora, tendo em vista que o Aviso de Recebimento da correspondência por meio da qual foi encaminhada a notificação extrajudicial foi recebido por terceiro. Alegou a abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de avaliação e do registro do contrato.  Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 07/12/2025, o Juiz de Direito Andre Alexandre Happke, deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 19 da origem): Nesse Contexto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, §4º, do CPC.  O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. É o relatório. Decido. 2.1) Da justiça gratuita Concedo o benefício da justiça gratuita para fins recursais, eis que ainda pendente a análise sobre a gratuidade realizada no juízo a quo. Conheço em parte do recurso, uma vez que relativo às teses de abusividade dos juros de remuneratórios, ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e de registro do contrato, da função social do contrato e da boa fé objetiva, verifica-se evidente ofensa à dialeticidade, por ausência de congruência com a decisão agravada, que nada dispôs ainda sobre as teses suscitadas em contestação. Desta forma, evita-se também a supressão de instância, uma vez que referidas teses sequer foram analisadas pelo juízo a quo e, portanto, não pode esta e. Corte, tratar a respeito do que ainda não foi apreciado na origem. Ademais, de modo geral, a matéria suscitada é referente ao mérito, cabendo à sentença a sua análise pormenorizada. Deste Tribunal: O agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância (Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015). [...] (AI n. 5021862-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-7-2021) Deste Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. [...] TEMAS NÃO COLOCADOS EM DISCUSSÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL E, POR ISSO, NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS POR ESTE ÓRGÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SITUAÇÃO CONFIGURADA MESMO QUANDO SE TRATA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO QUE SE RESTRINGE À APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. [...] (AI n. 5023775-18.2020.8.24.0000, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 28-4-2022) Ad argumentandum tantum: O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.Dessa forma, na espécie, não tendo a tese de ilegitimidade ativa "ad causam" figurado como objeto do pronunciamento judicial agravado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância. [...] (AI n. 4006028-72.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-6-2021) É evidente que não há motivo a permitir supressão de instância, conduta essa, evidentemente, vedada em nosso ordenamento, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido na sua integralidade. Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito A parte agravante menciona que a mora não foi constituída, pois a notificação resta inválida. Acerca dos pressupostos para o ingresso com a ação de busca e apreensão, edificada em contrato de alienação fiduciária, dispõe o Decreto-lei n. 911/69, em redação dada pela Lei 13.043/2014: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] Art. 2º. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Da análise literal do disposto, verifica-se que o ingresso em juízo exige a prévia constituição em mora do devedor que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode se dar pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, esta enviada por carta registrada, com aviso de recebimento. Pois bem. Este Relator possuía entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial, enviada no endereço do contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, deveria ser recebida, ainda que por terceiro, pelo que a ausência deste requisito implicava na obrigação de remessa do título a protesto, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei 9.492/97, sob pena de não se reconhecer a constituição em mora. Contudo, acerca da necessidade do AR no endereço firmado pelo consumidor quando da contratação, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp 1.951.888/RS, com força de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Restando assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No mesmo sentido, é o que se retira da recente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse contexto, tem-se que, remetida a notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo consumidor à época da contratação, a mora do devedor estará comprovada, não se exigindo o seu recebimento pelo devedor fiduciante ou por terceiro. No caso, a notificação extrajudicial foi enviada por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), que foi destinada ao endereço informado no contrato: R RECANTO DOS SANTOS, N. 240, BL A AP 102, PEDRA BRANCA, PALHOÇA-SC, CEP: 88132-218, vejamos (Evento 1, CONTR5, NOT8 da origem): Ainda que o AR tenha sido recebido por terceiro, tem-se que, foi enviado ao endereço descrito no contrato, de modo que o devedor fiduciante se encontra regularmente constituída em mora, de acordo com o Tema 1.132, do STJ.  Dessarte, tenho que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e na Súmula 72 do STJ, pois válida a constituição em mora da ré nos moldes em que realizada. Improvido, pois, o recurso, pelo que mantenho incólume a decisão interlocutória agravada quanto à concessão da liminar de busca e apreensão. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932, inc. IV, "c", CPC e Tema 1.132, STJ, conheço de parte do recurso para negar provimento. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239242v4 e do código CRC e084661f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:37     5107245-68.2025.8.24.0000 7239242 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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