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Decisão 5107246-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107246-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107246-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, o pedido de antecipação de tutela recursal não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Com efeito, embora a agravante sustente a quitação do valor remanescente do contrato – o saldo final, aliás, supostamente pago mediante consignação judicial –, não há, em juízo preliminar, elementos suficientes a demonstrar que os agravados tenham sequer ciência inequívoca de que tais valores se encontram depositados e à sua disposição nos autos.

(TJSC; Processo nº 5107246-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107246-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, o pedido de antecipação de tutela recursal não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Com efeito, embora a agravante sustente a quitação do valor remanescente do contrato – o saldo final, aliás, supostamente pago mediante consignação judicial –, não há, em juízo preliminar, elementos suficientes a demonstrar que os agravados tenham sequer ciência inequívoca de que tais valores se encontram depositados e à sua disposição nos autos. Além disso, não se mostra adequadamente comprovada, neste momento processual, a alegada recusa injustificada dos agravados à outorga da escritura pública. Com efeito, não consta dos autos, em tese, prova de prévia notificação extrajudicial dirigida aos agravados, exigindo-lhes a prática do ato pretendido, providência que, em princípio, auxiliaria a caracterizar a alegada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Giza-se que os e-mails acostados à inicial (Evento 1, Anexos 20-21 - 1G) limitam-se a evidenciar tratativas mantidas entre a agravante e o cartório extrajudicial responsável pela elaboração da minuta da escritura, sem demonstrar oposição formal dos agravados. Ausente, portanto, a demonstração segura da plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Não bastasse isso, tenho que não se evidencia, também, o periculum in mora, sobretudo diante da célere tramitação do agravo de instrumento. É que, conforme se extrai da própria narrativa recursal, o prazo contratual para outorga da escritura pública teria se encerrado em dezembro de 2024, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada no final do mês de outubro de 2025, ou seja, mais de 10 (dez) meses após o termo indicado, sem que se tenha demonstrado a ocorrência de fato novo ou situação superveniente capaz de caracterizar perigo iminente à esfera jurídica da agravante. Nesse contexto, não se vislumbra risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a imediata intervenção deste Tribunal, sobretudo quando a formação do contraditório em grau recursal tende a subsidiar a apreciação da controvérsia com elementos mais robustos, aptos a embasar a decisão definitiva a ser proferida no julgamento do recurso. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244512v3 e do código CRC 8c8108bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 19/12/2025, às 17:02:47     5107246-53.2025.8.24.0000 7244512 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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