AGRAVO – Documento:7241747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107249-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Não obstante a existência de pedido liminar, o agravante não comprovou, extreme de dúvida, a existência de perigo na demora necessário ao eventual deferimento do efeito suspensivo. Não há qualquer indicativo de imediata liberação de valores, que pudesse tornar inviável a postergação da análise recursal após o oferecimento das contrarrazões recursais. À vista do exposto, indefiro a liminar. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5107249-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107249-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Não obstante a existência de pedido liminar, o agravante não comprovou, extreme de dúvida, a existência de perigo na demora necessário ao eventual deferimento do efeito suspensivo.
Não há qualquer indicativo de imediata liberação de valores, que pudesse tornar inviável a postergação da análise recursal após o oferecimento das contrarrazões recursais.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241747v3 e do código CRC 222d550e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:38
5107249-08.2025.8.24.0000 7241747 .V3
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