AGRAVO – Documento:7242687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107251-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel SC/PR/RS contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5034776-80.2020.8.24.0038 (evento 289, 1g), na qual foi reconhecida a impenhorabilidade de verba pecuniária objeto de bloqueio no feito via Sisbajud.
(TJSC; Processo nº 5107251-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107251-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel SC/PR/RS contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5034776-80.2020.8.24.0038 (evento 289, 1g), na qual foi reconhecida a impenhorabilidade de verba pecuniária objeto de bloqueio no feito via Sisbajud.
Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em síntese, a não configuração da hipótese normativa prevista no art. 833, inc. X, do CPC, especialmente porquanto "(...) a conta do Agravado não era destinada a reserva de subsistência, tampouco possui característica de poupança."
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
In casu, não vislumbro plausibilidade suficiente na tese central do inconformismo.
Isso porque a solução jurídica aplicada na origem está em consonância com o entendimento da Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte (da qual faz parte este Relator), segundo o qual a regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos não apenas em contas poupanças, mas também em contas correntes e/ou em outras modalidades de custódia e investimento, independentemente da demonstração da origem e/ou destinação específica de tal verba, ressalvadas apenas as hipóteses de fraude, abuso ou má-fé por parte do devedor.
Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA". APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU TENTATIVA DE FRAUDE. IMPENHORABILIDADE ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5030333-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 09.09.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. VENTILADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. CHANCELA. MONTANTE CONSTRITADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE AREÓPAGO (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5059488-78.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 30.09.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO INCISO X, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACOLHIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. IMPERATIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS EM FAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064357-84.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 23.09.2025).
Acerca da matéria, entende-se, em suma, que esse tipo de verba (abaixo de 40 salários mínimos) presume-se indispensável à manutenção do mínimo existencial digno, bem como à formação de reserva financeira razoável, necessária para resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
A corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (OPERAÇÃO 1288 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO A RESERVA PATRIMONIAL - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Os valores depositados em conta poupança -- inclusive aquelas registradas sob a operação 1288 da Caixa Econômica Federal, que substitui a tradicional operação 013 -- são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, sendo desnecessária a comprovação de que constituem reserva para o mínimo existencial. (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5036525-76.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24.07.2025).
Nesse cenário, considerando-se que in casu: a quantia cuja penhorabilidade é discuta é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; não constam nos autos elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome do executado, tampouco a desnecessidade de tal verba para o seu sustento digno; e inexistem, tampouco, indícios de eventual abuso ou fraude; reputo plausível a incidência do art. 833, inc. X, do CPC, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso.
Em suma, porquanto não demonstrada a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242687v5 e do código CRC f90aa299.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:27:10
5107251-75.2025.8.24.0000 7242687 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:20.
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