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Decisão 5107252-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107252-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107252-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial G. F. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais" n.º 5096333-69.2024.8.24.0930 que, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC. 

(TJSC; Processo nº 5107252-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107252-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial G. F. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais" n.º 5096333-69.2024.8.24.0930 que, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.  Alegou, em síntese, que a existência daquela demanda não é hipótese para a suspensão do presente feito, porquanto inexiste vínculo entre as demandas e sendo inaplicável aquela hipótese do artigo 313 do CPC ao caso. Discorreu sobre a inexistência de dúvidas quanto à representação processual e falou dos prejuízos indevidos causados pela suspensão do curso da demanda. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação do julgado. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 45 da origem), proferida em 16/12/2025, o Dr. FERNANDO YAZBEK ZAZINI, determinou a suspensão do processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.  Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. Decido. 2) Do juízo de admissibilidade Busca a parte agravante modificar a decisão que determinou a suspensão do processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.  Quanto às hipóteses de cabimento deste recurso, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre este rol, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o tema 988, que diz: Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em apreço, a decisão que determina a suspensão da demanda na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, como no presente caso, não se amolda a nenhuma das hipóteses acima mencionadas. Além disso, não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão. Ademais, verifica-se que este Colegiado já proferiu decisões neste sentido, citando-se, por exemplo, os Agravos de Instrumentos n.º 5089533-65.2025.8.24.0000, 5089800-37.2025.8.24.0000, 5088973-26.2025.8.24.0000 e 5089143-95.2025.8.24.0000. Corroborando, colhe-se da decisão a eminente Desa. Denise Volpato, proferida no dia 31/10/2025, no Agravo de Instrumento n.º 5089143-95.2025.8.24.0000: "[...] In casu, pretende a parte recorrente, a alteração da decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão do reconhecimento de prejudicialida externa (CPC, art. 313, V, “a”), contudo, para além da ausência de previsão da hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, também se revela inaplicável o precedente paradimático supramencionado. Isso porque não se vislumbra, na hipótese em comento, o perigo de dano ao resultado útil do processo necessário à relativização do rol taxativo, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo à parte agravante com a suspensão determinada ou, ainda, eventual risco de perecimento de provas ou de comprometimento relacionada à efetiva prestação jurisdicional. De mais a mais, foi expressamente consignado na decisão vergastada (evento 124, DESPADEC1) que a suspensão ora impugnada foi limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme previsão contida no art. 315, § 4º, do CPC, o que revela que a referida determinação judicial possui caráter temporário e não implicará em graves prejuízo aos litigantes. Dessarte, não comprovado o caráter de urgência mencionado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 998), necessário ao conhecimento da matéria nesta fase processual, não há se falar na admissibilidade das alegações recursais.  Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça que se correlaciona com a hipótese dos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO TEMA N. 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM REVELA RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU DE DANO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023977-19.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF , julgado em 12/08/2025) E, ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU, PARA APÓS O CONTRADITÓRIO, A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. [...]. AINDA, MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMISSÍVEL NO CASO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5035661-38.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , julgado em 26/08/2025) Oportuno colacionar, também, decisão monocrática recentemente proferida nesta Corte de Justiça que, em caso que envolveu a mesma intelecção da decisão interlocutória vergastada e a mesma procuradora (recorrente ADRIANA DONHAUSER), deliberou-se pelo não conhecimento do reclamo por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (TJSC, AI 5088979-33.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator VITORALDO BRIDI , julgado em 30/10/2025)". Portanto, o recurso não merece ser conhecido. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Comunique-se à origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243603v2 e do código CRC 1f6e86b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:07:25     5107252-60.2025.8.24.0000 7243603 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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