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Decisão 5107264-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107264-74.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7238081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107264-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente G. C. M. D., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal de n. 5011445-62.2025.8.24.0113, que revogou a liberdade provisória anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é ilegal, pois se baseou em mera presunção de descumprimento de medida cautelar, sem fato novo concreto e sem observância do procedimento previsto no art. 282, §4º, do CPP; b) que não houve alteração de endereço ou ocultação, sendo a ausência em diligências diurnas compatível com a rotina de um jovem de 18 anos; c) que o paciente é primário, sem antecedentes,...

(TJSC; Processo nº 5107264-74.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107264-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente G. C. M. D., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal de n. 5011445-62.2025.8.24.0113, que revogou a liberdade provisória anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é ilegal, pois se baseou em mera presunção de descumprimento de medida cautelar, sem fato novo concreto e sem observância do procedimento previsto no art. 282, §4º, do CPP; b) que não houve alteração de endereço ou ocultação, sendo a ausência em diligências diurnas compatível com a rotina de um jovem de 18 anos; c) que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e demonstrou boa-fé ao contatar espontaneamente o Ministério Público para regularizar sua situação; d) que a decisão impugnada reutilizou fundamentos genéricos já afastados na audiência de custódia, violando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, preferencialmente aquelas anteriormente fixadas ou outras que este Tribunal entenda adequadas e proporcionais. É o relatório. A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984. Sobre o tema, Norberto Avena leciona: O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior e possui endereço certo, o que indica tratar-se de episódio isolado em sua vida. A decisão atacada revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva sob o argumento de descumprimento da cautelar de não mudar de endereço, porque o paciente não foi localizado em três diligências (25/11 às 18h27; 26/11 às 15h56; 27/11 às 18h40). Todavia, tais horários não violam o recolhimento domiciliar noturno (22h30min) e não comprovam, por si só, a mudança de endereço (evento 33, CERT1). Mais relevante, contudo, é a análise da proporcionalidade em sentido estrito: na pior das hipóteses, se condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, CP), considerando a ausência de agravantes ou causas de aumento, a pena total não ultrapassaria 4 anos de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tal reprimenda seria cumprida em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Assim, mesmo no cenário mais gravoso, o paciente não permaneceria segregado em regime fechado, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva, que, se mantida, equivaleria a antecipação de pena, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar. Ante o exposto: DEFIRO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, poderá o juízo reimpor as medidas cautelares do art. 319 CPP, inclusive as anteriormente fixadas, ou outras que reputar adequadas. Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Observe-se a juntada de cópia desta decisão nos autos do juízo de origem. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238081v6 e do código CRC 4bdba766. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 18/12/2025, às 17:39:17     5107264-74.2025.8.24.0000 7238081 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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