RECURSO – Documento:7239815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5107266-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. G. F. contra ato imputado ao 1º Vice-Presidente do . Informa que é candidata aprovada no Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 05/2020, e que, após a realização da primeira audiência de escolha das serventias realizadas em 22 de abril de 2024, foi expedido Edital n. 105/2025 que convocou os candidatos para participarem de segunda audiência pública a ser realizada em 14 de janeiro de 2026.
(TJSC; Processo nº 5107266-44.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de abril de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7239815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5107266-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. G. F. contra ato imputado ao 1º Vice-Presidente do .
Informa que é candidata aprovada no Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 05/2020, e que, após a realização da primeira audiência de escolha das serventias realizadas em 22 de abril de 2024, foi expedido Edital n. 105/2025 que convocou os candidatos para participarem de segunda audiência pública a ser realizada em 14 de janeiro de 2026.
Contudo, argumenta que referido edital impôs uma restrição à participação dos candidatos ao convocar apenas àqueles que se fizeram presentes ou foram representados no primeiro ato público, além de prever que em eventual convocação para nova audiência de escolha deverá observar a mesma regra restritiva à solenidade marcada. Aduz que, como não compareceu à primeira audiência, foi excluída indevidamente da lista de convocados para a segunda solenidade, o que viola o seu direito líquido e certo de concorrer às vagas remanescentes.
Isso porque, sustenta que o item 18.2.1 do edital delimita expressamente a desistência do direito de opção de escolha de serventia na audiência em que esteve ausente o candidato ou sem representante devidamente habilitado. Pondera, ademais, que o item 18.8.1 deve ser interpretado à luz do próprio contexto normativo do edital, não podendo a vedação impedir de forma absoluta a participação nos atos supervenientes que não estavam previstos originalmente. Defende que o edital não contempla a realização de múltiplas solenidades, nem de reescolha, além de que a irretratabilidade da escolha da serventia não pode ser invocada para penalizar aquele que deixou de comparecer ao ato, especialmente considerando que as vagas não existiam quando da primeira audiência.
Também, argumenta que o Edital n. 05/2020 previu que as serventias que permanecessem vagas seriam objeto de novo certame, todavia, a Administração Pública optou por adotar solução diversa que restringiu a participação dos candidatos, ou seja, inovou indevidamente, em nítida ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Requer o deferimento da liminar para determinar à inclusão da Impetrante na lista de convocados para a segunda audiência pública de escolha das serventias ou, subsidiariamente, a suspensão do ato ou de seus efeitos e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
Recebo o presente writ.
Contudo, inviável o deferimento do pleito liminar.
O Edital 05/2020, que deflagrou o Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, previu (evento 1, EDITAL6):
18. DAS ESCOLHAS DAS SERVENTIAS
(...)
18.2 Na ocasião da Audiência de Escolha, os candidatos convocados poderão ser representados por mandatários, por meio de instrumento público, com poderes específicos para o exercício da opção de escolha e, também, de renúncia caso o candidato representado concorra na modalidade de ingresso por remoção.
18.2.1 O não comparecimento do candidato convocado ou de seu representante habilitado será considerada como desistência do direito a opção de escolha de serventia, salvo motivo de força maior, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o adiantamento de sua manifestação.
(...)
18.8 A escolha das serventias relacionadas no Anexo I, observadas as regras estabelecidas neste Edital e aquelas que, complementarmente, possam ser incluídas no futuro edital de convocação para audiência de escolha, terá caráter definitivo, não sendo possível qualquer alteração da opção formalizada na audiência de escolha das serventias.
18.8.1 Os candidatos convocados para participar da audiência de escolha e que, quando da sua realização, não se fizerem presentes e não enviarem representantes, na forma do subitem 18.2, ou ainda, os candidatos presentes na audiência de escolha que não manifestarem sua opção por nenhuma das serventias ofertadas, em nenhuma hipótese, terão nova oportunidade de escolha. (g.n.)
E o Edital n. 21/2024, que convocou os candidatos aprovados no certame para participarem da primeira audiência pública de escolha das serventias oferecidas, dispôs (evento 1, EDITAL7):
4. O não comparecimento do candidato convocado ou de seu procurador habilitado será considerada como desistência do direito a opção de escolha de serventia, salvo motivo de força maior, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o adiamento de sua manifestação.
[...]
24. No caso de eventual convocação para audiência de escolha complementar, somente estarão habilitados a participar os candidatos que tiverem comparecido à primeira solenidade ou enviado mandatário constituído na forma prevista neste edital, cuja participação será comprovada pela assinatura na respectiva lista de presença. (g.n.)
E o Edital n. 105/2025, ora impugnado, que convocou os aprovados no certame para participarem da segunda audiência pública das serventias oferecidas, previu (evento 1, EDITAL9):
4. O não comparecimento do candidato convocado ou de seu mandatário habilitado será considerada como desistência do direito à opção de escolha de serventia, salvo motivo de força maior, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o adiamento de sua manifestação;
[...]
24. No caso de eventual convocação para nova audiência de escolha, somente estarão habilitados a participar os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário à solenidade de que trata o presente edital, cuja participação será comprovada pela assinatura na respectiva lista de presença;
Do mencionado ato impugnado, o nome da ora Impetrante não constou do ato de convocação, razão pela qual se insurge no presente writ.
Contudo, diversamente do que é alegado, não se vislumbra manifesta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, visto que, ao que tudo indica, a exclusão de candidato ausente na audiência pública de escolha da serventia estava prevista no Edital originário, conforme se extrai do item 18.8.1.
Tal previsão editalícia também restou consignada no Edital n. 21/2024 que convocou os aprovados para a realização da primeira solenidade, do qual, embora a Agravante tivesse inteira responsabilidade de acompanhar a publicação do ato (vide item 20.2 do Edital n. 05/2020), não apresentou insurgência e tampouco compareceu.
Aliás, pelo o que se extrai do Edital originário (item 18.8), a escolha das serventias, cujas regras pudessem ser incluídas em um futuro edital de convocação para audiência de escolha, teriam caráter definitivo, circunstância que aponta, para além do apresentado, a vinculação do candidato aos editais posteriores relacionados à solenidade impugnada.
Por fim, registra-se que, conquanto não se ignore o precedente invocado pela Impetrante, na situação em liça foi prevista a exclusão dos candidatos, de sorte que, embora não vinculante aquele julgado referido, as situações sequer seriam idênticas.
Considerando-se que por ocasião deste juízo raso de cognição não se vislumbra a existência de fundamento relevante e suficientemente hígido a dar conforto a tese ventilada na exordial, indefiro a liminar.
Ordeno:
a) notifique-se a autoridade dita coatora para que preste as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09;
b) cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009;
c) por fim, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239815v14 e do código CRC 48489715.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 08/01/2026, às 12:15:40
5107266-44.2025.8.24.0000 7239815 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:27.
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