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Decisão 5107270-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107270-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de fevereiro de 2017

Ementa

AGRAVO – Documento:7243946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107270-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Claassen de Campos & Cia interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 14 dos autos da ação de reintegração de posse n° 5023343-08.2025.8.24.0005 que move contra A. V. M. e C. A. A., indeferiu o pedido liminar para concessão imediata da proteção possessória, assim decidindo a togada (evento 14/origem): 1. Trata-se da ação de reintegração de posse, com pedido de concessão de liminar, em que o esbulho ocorreu, segundo a inicial, há menos de ano e dia. 

(TJSC; Processo nº 5107270-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de fevereiro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:7243946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107270-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Claassen de Campos & Cia interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 14 dos autos da ação de reintegração de posse n° 5023343-08.2025.8.24.0005 que move contra A. V. M. e C. A. A., indeferiu o pedido liminar para concessão imediata da proteção possessória, assim decidindo a togada (evento 14/origem): 1. Trata-se da ação de reintegração de posse, com pedido de concessão de liminar, em que o esbulho ocorreu, segundo a inicial, há menos de ano e dia.  Prevê o art. 562 do CPC que "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2. Entendo necessária a justificação do alegado, motivo pelo qual designo audiência para o dia 28/01/2026, às 14:30 horas. As testemunhas arroladas pela parte autora devem comparecer ao ato independentemente de intimação, ressalvada a hipótese do artigo 455 do CPC.  3. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Argumenta, às pp. 4/5: "Em 24 de fevereiro de 2017, CLAASSEN e CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA firmaram “Contrato de Intermediação de Venda”, por meio do qual CLAASSEN se comprometeu a comprar a embarcação descrita na cláusula primeira da avença mediante o pagamento de determinada quantia a CARLOS, sendo a transação intermediada por ARAÚJO. (doc. 03). Em que pese a propriedade da embarcação Chamonix III pertença à CLAASSEN, os Srs. ALEXANDRE e ARAÚJO exercem injustamente a posse do bem (vide art. 1.200 do Código Civil, eis que não ignoram a situação precária e clandestina da posse por si exercida). Em razão disso e com amplo lastro em prova documental, a CLAASSEN ajuizou Ação de Reintegração de Posse do Bem com pedido liminar. Contudo, a decisão deixou de apreciar o pedido liminar e designou de imediato audiência de justificação". Aduz, à p. 5: "A posse exercida por ALEXANDRE e ARAÚJO tornou-se injusta a partir do momento em que a CLASSEN, legítima proprietária do bem, exigiu a devolução da embarcação (28/11/2025 – notificação extrajudicial). Nesse sentido, a trata-se de ação de “posse nova”. Registre-se que a discussão posta não é sobre a propriedade, uma vez que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessórios e petitórios, de modo que o âmbito de cognição no contexto da reintegração/manutenção de posse não se limita à análise de quem seria proprietário registral do imóvel, mas de quem se diz possuidor e possui a melhor posse, conforme artigo 1.210, §2º, do Código Civil e do art. 557, do Código de Processo Civil. No caso, o Sr. Gino (sócio da CLASSEN) anuiu com a posse inicial do bem, durante o período em que ARAÚJO se comprometeu a regularizar a documentação do barco. Contudo, após seu falecimento e exigência de devolução da embarcação pelos demais sócios, os réus recusaram-se a entregar o bem, mantendo-o em sua posse indevidamente". Assevera, ainda, à p. 6: "A prova a ser constituída na ação de reintegração de posse é: a) o exercício da posse; b) o esbulho ou turbação; c) a efetiva perda da posse. Todos os requisitos estão devidamente demonstrados pela prova documental acostada nos autos. Quanto ao exercício anterior da posse pela CLAASSEN, as fotos juntadas aos autos demonstram os sócios – Sr. Gino e Sra. Rafaela – usufruindo do bem desde 2017 (doc. 7). O esbulho – conceituado como a perda total da posse pelo proprietário ou possuidor, por violência ou clandestinidade – evidencia-se pelas conversas de WhatsApp em que ALEXANDRE reconhece que alocou o bem em um galpão, bem como a resposta à notificação extrajudicial encaminhada por ARAÚJO, também reconhecendo que deteve a posse do bem e a transferiu para ALEXANDRE. (doc. 8). Da mesma forma, comprova-se a efetiva perda da posse pela CLAASSEN, uma vez que está empregando diligências para reaver o bem reiteradamente". Por fim, quanto ao perigo de dano, acrescenta (pp. 6/7): "evidente que o passar do tempo aumenta o risco de os réus ocultarem o bem, vendê-lo em mercados clandestinos ou mesmo desmembrar a embarcação e vender as peças. O período de mais de um mês para a audiência de justificação é extremamente gravoso para a parte autora, que vêm sendo privada de seu bem pelos Agravados. O risco se comprova pela prova documental. Conforme constou na ata notarial, ALEXANDRE afirmou no áudio enviado dia 27/11/2025 (11h52) após o recebimento da notificação extrajudicial, que: “Olha, essa notificação, que denigre bastante o meu nome, no prédio que eu moro, sem jamais vocês terem motivo para isso, porque, conforme todas conversas que tivemos nesse grupo, consta ali que metade do barco é meu, então ele continua comigo até a gente resolver essa situação” e “o negócio vai ficar bem complicadinho para vocês”. Às 11h21, ele afirmou que “o barco está em um estado lastimável” e “eu acho que ele (ARAÚJO) já até vendeu o barco aí por duzentos mil, né”. Ou seja, fica evidente que ALEXANDRE está em posse do barco, em conluio com ARAÚJO, e ambos têm a intenção de prejudicar a parte autora". Subsidiariamente, tece considerações sobre a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, pedindo seja determinado "que o juízo de origem aprecie imediatamente o pedido liminar, de forma fundamentada, dispensando a audiência de justificação" (p. 8). Pugna: "Seja determinada a expedição imediata do mandado liminar de reintegração de posse da embarcação Chamonix III, marca Phantom, modelo Phantom 360, ano máquina 2009, propulsão a motor, inscrita sob o nº 4039127188 perante a Autoridade Marítima Brasileira – Capitania dos Portos do Paraná, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para que os réus entreguem o bem ou indiquem sua precisa localização no prazo máximo de 5 dias; c) Não sendo este o entendimento, a cassação da decisão agravada, determinando-se que o juízo de origem aprecie imediatamente o pedido liminar, de forma fundamentada, dispensando a audiência de justificação" (p. 8) Juntou documentos. DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950). Dispondo o artigo 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).  III – Eis a decisão agravada:  1. Trata-se da ação de reintegração de posse, com pedido de concessão de liminar, em que o esbulho ocorreu, segundo a inicial, há menos de ano e dia.  Prevê o art. 562 do CPC que "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2. Entendo necessária a justificação do alegado, motivo pelo qual designo audiência para o dia 28/01/2026, às 14:30 horas. As testemunhas arroladas pela parte autora devem comparecer ao ato independentemente de intimação, ressalvada a hipótese do artigo 455 do CPC.  3. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. IV – O pleito liminar há que ser indeferido. De início, importa anotar que não carece o decisum de fundamentação. Com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil, que assim autoriza, o juiz entendeu não estarem presentes requisitos aptos à imediata reintegração da posse, determinando a justificação prévia para análise mais aprofundada sobre o tema. Se a decisão merece ou não reforma, é questão a ser analisada no presente recurso, haja vista  ter se valido a parte do seu direito ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo aos seus interesses.  Ultrapassado esse introito, a fim de melhor contextualizar a celeuma, colhe-se excerto da petição inicial (evento 1/origem): 1. A embarcação Chamonix III, marca Phantom, modelo Phantom 360, ano máquina 2009, propulsão a motor, inscrita sob o nº 4039127188 perante a Autoridade Marítima Brasileira – Capitania dos Portos do Paraná, pertence exclusivamente à CLAASSEN que, como proprietária, possui os direitos de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil (doc. 02). 2. Em 24 de fevereiro de 2017, CLAASSEN e CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA firmaram “Contrato de Intermediação de Venda”, por meio do qual CLAASSEN se comprometeu a comprar a embarcação descrita na cláusula primeira da avença mediante o pagamento de determinada quantia a CARLOS, sendo a transação intermediada por ARAÚJO. (doc. 03). 3. Ocorre que a embarcação negociada por CARLOS era objeto de financiamento e estava alienada fiduciariamente à Bradesco Administradora de Consórcios LTDA (“Bradesco Consórcios”). A existência deste gravame foi omitida por ARAÚJO à época da intermediação do negócio. 4. Muito embora a CLAASSEN tenha efetuado regularmente os pagamentos conforme contratado com CARLOS, foi surpreendida com a informação de que ele não honrara com as parcelas do financiamento sob sua responsabilidade, expondo a embarcação à possível busca e apreensão pela Bradesco Consórcios. 5. De fato, a Bradesco Consórcios ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de CARLOS em julho de 2018, tendo a ação tramitado sob o nº 0012652- 93.2018.8.16.0035 perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais. (doc. 04) 6. Em fevereiro/2023, ainda com a pendência da Ação, CARLOS encaminhou notificação extrajudicial à CLAASSEN para rescisão do contrato de compra e venda em razão de suposto inadimplemento. A CLAASSEN, então, encaminhou contranotificação, esclarecendo que em verdade foi CARLOS quem não efetuou o pagamento do financiamento (doc. 05). 7. Chama atenção o fato de que não havia sequer procuração acompanhada da notificação – o que foi pontuado na contranotificação – de forma que surgiram dúvidas se foi CARLOS quem de fato encaminhou o documento. 8. Buscando regularizar a situação da embarcação, a CLAASSEN obteve autorização de CARLOS para negociar um acordo junto à Bradesco e Consórcios e quitar a dívida que existia com a instituição financeira (doc. 06). O acordo entre as partes foi firmado em 05 de setembro de 2025 e o pagamento foi efetuado pela CLAASSEN. (doc. 07). 9. Com isso, a Bradesco Consórcios reconheceu a quitação da dívida e os autos de nº 0012652-93.2018.8.16.0035 foram extintos. 10. CLAASSEN e CARLOS aguardam a emissão do documento pela Bradesco Consórcios para baixa do registro de alienação fiduciária junto à Marinha, não obstante já tenham assinado os documentos de transferência e CARLOS reconheça expressamente que a CLAASSEN é a única e exclusiva proprietária do bem em comento. 11. Inequívoco, portanto, que a CLAASSEN detém legitimidade para usar, gozar e dispor da embarcação Chamonix III, bem como para reaver o bem do poder de quem injustamente a detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, sendo-lhe facultado o exercício da posse direta do bem. Do relato, extrai-se que parece haver algum direito sobre a embarcação por parte da autora por conta do contrato de evento 1, OUT4/origem. Porém, como salientado por ela, não se discute propriedade (e, se assim fosse, também não lograria êxito, haja vista que a titularidade da embarcação remanesce sob o nome de Carlos - evento 1, OUT3/origem). Tendo em vista que se requer a reintegração sem oitiva da parte contrária, devem ficar evidentes os requisitos para tanto. Com efeito, sendo a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial (CPC, art. 558), cabe à autora provar a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da sua posse (CPC, art. 561 e 562), para que lhe seja expedido liminarmente o mandado postulado.  A presença dos pressupostos listados, no entanto, não fica clara no presente caso, fazendo-se mister a realização de audiência de justificação prévia, na linha de raciocínio do juiz singular, mormente ante a complexidade das relações que parecem ter se estabelecido ao longo dos anos.  Em primeiro lugar, nem sequer se extrai, do relato da autora, a existência de "posse anterior" objeto de esbulho. A fim de comprovar o requisito, diz tão somente que "as fotos juntadas aos autos demonstram os sócios – Sr. Gino e Sra. Rafaela – usufruindo do bem desde 2017 (doc. 7)" (p. 5 das razões). Para além do fato de serem poucas as fotografias, apenas demonstram que estiveram no barco, em momentos compartilhados de lazer (evento 1, FOTO8). Até porque, como por ela mesmo salientado na notificação encaminhada aos supostos esbulhadores (evento 1, NOT11/origem), "à época da aquisição da embarcação, o quadro societário da CLAASSEN era composto pelos Srs. Gino Claasen de Campos, Daniela Miró de Campos e Rafaela Miró de Campos, sendo que o Sr. Gino partilhava de relação de amizade com ALEXANDRE e ARAÚJO. 13. Assim sendo, ALEXANDRE e ARAÚJO se valeram da relação de amizade com o Sr. Gino – que nem sequer era administrador da empresa – e passaram a usar a embarcação recreativamente, mantendo-a sob sua posse que, desde o princípio, foi exercida sabidamente a título precário".  Donde se conclui que existia relação de amizade entre todos os envolvidos, e que todos se utilizavam da embarcação. Se a posse seria justa ou não, a questão deve ser melhor deslindada no decorrer do processo. Outrossim, pelos próprios prints e áudios trazidos pela recorrente, denota-se que, ao que tudo indica, os réus também têm convicção real de direitos sobre a embarcação, com negócios que envolvem o proprietário registral e outros assuntos, e todos atuaram ativamente para resolver a questão da pendência financeira perante a instituição bancária (evento 10, OUT2/origem).  Aliado a isso, são muitos anos de incontroversa posse pela parte adversa, o que afasta a necessidade premente de reintegração. O alegado risco de venda ou desmembramento do bem não está ancorado em fato ou documento com suficiente força probatória. Veja-se o que disse a recorrente, no ponto (p. 6): Diante desse contexto, evidente que o passar do tempo aumenta o risco de os réus ocultarem o bem, vendê-lo em mercados clandestinos ou mesmo desmembrar a embarcação e vender as peças. O período de mais de um mês para a audiência de justificação é extremamente gravoso para a parte autora, que vêm sendo privada de seu bem pelos Agravados. O risco se comprova pela prova documental. Conforme constou na ata notarial, ALEXANDRE afirmou no áudio enviado dia 27/11/2025 (11h52) após o recebimento da notificação extrajudicial, que: “Olha, essa notificação, que denigre bastante o meu nome, no prédio que eu moro, sem jamais vocês terem motivo para isso, porque, conforme todas conversas que tivemos nesse grupo, consta ali que metade do barco é meu, então ele continua comigo até a gente resolver essa situação” e “o negócio vai ficar bem complicadinho para vocês”. Às 11h21, ele afirmou que “o barco está em um estado lastimável” e “eu acho que ele (ARAÚJO) já até vendeu o barco aí por duzentos mil, né”. Logo, ao contrário do que afirma a recorrente, inexista indicativo real atinente a uma futura venda do bem pelo curto interregno até a audiência de justificação prévia, marcada já para o mês de janeiro do ano vindouro. Frise-se que as conversas entre as partes se iniciaram em setembro de 2024 e somente em 12/12/2025 é que houve o pedido judicial de reintegração.  Nesse diapasão, frente às circunstâncias da situação em tela, é mesmo o caso de aguardar a audiência de justificação prévia (28/1/2026). V – Dito isto, indefiro a antecipação da tutela recursal.  Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE.  assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243946v10 e do código CRC d597cc90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 21:09:14     5107270-81.2025.8.24.0000 7243946 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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