CONFLITO – Documento:7238764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5107285-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O eminente Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu rechaçou a jurisdição para atuar na "ação de concessão de abono de permanência" movido por R. R. S. A. contra Município de Biguaçu. Suscitou, então, conflito de competência, nos termos adjacentes: Dispõe o Código de Processo Civil que o "conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz" (art. 951). Tal ocorrerá na modalidade negativa quando dois juízes se reputarem igualmente incompetentes para processar e julgar o pedido.
(TJSC; Processo nº 5107285-50.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7238764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5107285-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O eminente Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu rechaçou a jurisdição para atuar na "ação de concessão de abono de permanência" movido por R. R. S. A. contra Município de Biguaçu.
Suscitou, então, conflito de competência, nos termos adjacentes:
Dispõe o Código de Processo Civil que o "conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz" (art. 951). Tal ocorrerá na modalidade negativa quando dois juízes se reputarem igualmente incompetentes para processar e julgar o pedido.
No caso em exame, a presente ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Contudo, aquele Juízo declinou da competência atribuída no momento da distribuição, sob o fundamento de que "limita-se a julgar e processar as causas em que forem partes o Estado de Santa Catarina e/ou o Município de Florianópolis, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas pública" (ev. 91.1).
Entretanto, o Superior , circunstâncias que permitem o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública daquela localidade.
Assim, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital o escolhido pela parte autora para propositura da demanda, com esteio nos arts. 951 e 953, inc. I, do CPC, SUSCITO conflito negativo de competência em desfavor daquela Vara, conforme fundamentação supra.
Remetam-se os autos ao para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
É a síntese do essencial.
O art. 955 do CPC autoriza o julgamento unipessoal.
Igualmente, o art. 132, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que por decisão monocrática, cabe ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A competência para apreciar demandas submetidas ao rito sumaríssimo é definida de acordo com o art. 4º da Lei n. 9.099/1995:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Segundo o art. 2º da Resolução n. 8/2012-TJ, "Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal forem rés, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 20 de dezembro de 2009".
Portanto, declaro competente o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238764v9 e do código CRC 16e8867b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 19/12/2025, às 00:05:56
5107285-50.2025.8.24.0000 7238764 .V9
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