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Decisão 5107289-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107289-87.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"

Órgão julgador: Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107289-87.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada MARIA EDUARDA HASS COUTINHO em favor de C. D. S. B. contra decisão que, nos autos da execução penal n. 0001764-39.2018.8.16.0173 (Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau), manteve a anotação de falta disciplinar leve imposta ao paciente. Sustenta a impetrante, em suma: i) não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar para aplicação da falta, com violação ao art. 193 da Portaria n. 2.189/2025; ii) a pena implicou restrição de saídas temporárias.

(TJSC; Processo nº 5107289-87.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107289-87.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada MARIA EDUARDA HASS COUTINHO em favor de C. D. S. B. contra decisão que, nos autos da execução penal n. 0001764-39.2018.8.16.0173 (Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau), manteve a anotação de falta disciplinar leve imposta ao paciente. Sustenta a impetrante, em suma: i) não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar para aplicação da falta, com violação ao art. 193 da Portaria n. 2.189/2025; ii) a pena implicou restrição de saídas temporárias. É o relatório. Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).  Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a e d). Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  O habeas corpus impugna decisão que, em execução penal, manteve a anotação de falta de natureza leve em desfavor do paciente. Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020). Contra decisão proferida nos autos de execução penal, caberia agravo em execução penal, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS INSURGÊNCIAS A SEREM DISCUTIDAS EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFERIDA DE PLANO. ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5061370-17.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 30-11-2021). "HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 197 DA LEP. NECESSIDADE DE COMBATE POR MEIO DE AGRAVO. WRIT NÃO CONHECIDO" (Habeas Corpus Criminal n. 5015407-78.2024.8.24.0000, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. em 9-4-2024). Não se desconhece o entendimento de que "é admissível a impetração de habeas corpus para obter efeito suspensivo, ou a antecipação da tutela recursal, a recurso de agravo em execução penal deflagrado pelo apenado" (Habeas Corpus n. 5021442-20.2025.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizello, j 1º-4-2025), porém, essa não é a hipótese em discussão. Para além disso, não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. O impetrante sustenta que não houve instauração de processo administrativo disciplinar, com defesa técnica, para reconhecimento da prática de falta de natureza leve. Entretanto, "Embora a instauração do PAD e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa seja requisito essencial para apuração de falta disciplinar, nos termos do art. 5º, LV, da CF, art. 59 da LEP e do enunciado da Súmula 533 do STJ, apenas as faltas graves estão sujeitas a homologação judicial, sendo dispensável a apresentação dos PADs que apuraram a prática de falta média" (Agravo de Execução Penal n. 8000179-63.2024.8.24.0080, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. em 10-10-2024). Nesse sentido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. [...] INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD E/OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DAS FALTAS DE NATUREZA MÉDIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. [...]" (Agravo de Execução Penal n. 5012713-72.2021.8.24.0023, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 3ª Câmara Criminal, j. em 30-3-2021). Sendo esse o contexto, os procedimentos para apuração de faltas de natureza leve e média, são apurados administrativamente e não necessitam de homologação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE O TRABALHO EXTERNO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO PELO PRAZO DE 90 DIAS. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA CONFORME REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE PRISIONAL (LC ESTADUAL N. 529/2011). DEFESA OPORTUNIZADA EM SEDE JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Execução Penal n. 8000879-94.2025.8.24.0018, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, 3ª Câmara Criminal. j. 16-9-2025) No caso, antes de ser proferida a decisão impugnada, o condenado manifestou-se por meio de advogado constituído, tanto que nessa oportunidade juntou-se o incidente disciplinar instaurado (seq. 424 do SEEU). Sabe-se que "o habeas corpus e o recurso ordinário dele decorrente são ações constitucionais cujas finalidades são fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, que só poderão ser dirimidas, com segurança, no bojo da instrução criminal." (RHC 103.215/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2018)" (Habeas Corpus Criminal n. 4008641-02.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25-4-2019). Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus. Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018. Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243283v7 e do código CRC dcd90f0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:20:58     5107289-87.2025.8.24.0000 7243283 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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