RECURSO – Documento:7238957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107290-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Guilherme Melo Santos, advogado, em favor de R. S., contra ato praticado pelo Juízo de Plantão da Vara Regional de Garantias da Comarca de SÃO JOSÉ que, nos autos do Inquérito Policial 5005749-50.2025.8.24.0564, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Sustentou, em resumo, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção do decreto prisional, autorizando-se o paciente a responder o processo em liberdade.
(TJSC; Processo nº 5107290-72.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107290-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Guilherme Melo Santos, advogado, em favor de R. S., contra ato praticado pelo Juízo de Plantão da Vara Regional de Garantias da Comarca de SÃO JOSÉ que, nos autos do Inquérito Policial 5005749-50.2025.8.24.0564, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Sustentou, em resumo, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção do decreto prisional, autorizando-se o paciente a responder o processo em liberdade.
Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a segregação preventiva (ev. 1, em 18-12-2024).
Relatado. Decido.
2. A concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional e faculdade do magistrado, sobretudo porque se trata de criação jurisprudencial, de modo que é reservada apenas para as hipóteses de manifesta ilegalidade, desde que alinhados os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, a magistrada converteu a prisão em flagrante em preventiva valendo-se da seguinte fundamentação:
Presente a situação de flagrância e respeitadas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra R. S., já qualificado nos autos. A equipe tática foi acionada via COPOM, com informações de que RAFAEL teria ameaçado indivíduos em um bar, com o emprego de arma de fogo (longa). Segundo informações, ele possuía duas armas. No local, indicaram o endereço de RAFAEL. Ao ser questionado sobre as armas, o pai de RAFAEL informou a existência de uma espingarda calibre .36 em cima do colchão, oportunidade em que a guarnição localizou o artefato. A segunda arma foi encontrada nos fundos de um terreno, atrás do "Bar do Seu Romão", com o auxílio de populares. Em seus depoimentos, os policiais descreveram que os populares declararam que RAFAEL é conhecido na localidade por ameaçar moradores. Mencionaram, ainda, que já atenderam ocorrência com RAFAEL, que também envolvia arma de fogo. Por ora, as palavras firmes e convincentes dos policiais bastam para fornecer indicativos suficientes de autoria e da materialidade. Os crimes de posse ou porte de arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (Lei n.º 10.826/03, art. 16, § 1.º, IV) e de ameaça (CP, art. 147) são sancionados (na soma) com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão. Não bastasse, RAFAEL tem processo em curso contra si por crimes similares (5001141-89.2025.8.24.0505), o que atesta risco à ordem pública, porque demonstra reiteração delituosa recente, também envolvendo armas de fogo (EV. 04, DOC1). Nesse quadro, razoável a compreensão de que, em caso de soltura, RAFAEL retomaria suas ações ilícitas, razão pela qual se justifica a prisão preventiva (CPP, art. 313, I), para garantia da ordem pública. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, assim, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do CPP, decreto a prisão preventiva de R. S..
Em seguida, o Ministério Público ofertou a denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 do Lei 10.826/2003:
1. No dia 1º de novembro de 2025, no período vespertino, policiais militares deslocaram-se até o estabelecimento conhecido como “Bar do Seu Romão”, localizado na rua Lamberto João José Bovee, no bairro Sorocaba, neste município, para atender uma ocorrência de ameaça com emprego de arma de fogo.
2. Os policiais colheram informações de que o denunciado R. S., no referido bar, ameaçou José Luciano Jesus Silva e Marlon de Sousa Santos utilizando-se de uma arma de fogo longa.
3. Em seguida, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado R. S., localizada na Estrada Geral de Sorocaba, neste município, sendo Rafael abordado em frente à sua casa. Questionado sobre a existência de arma de fogo no local, o pai do denunciado indicou onde estava guardada (sob um colchão) uma espingarda marca Rossi, calibre .36. A arma de fogo pertencente ao denunciado, com número de série "a184284", foi então apreendida ( Auto de Exibição e Apreensão da fl. 7 de P_FLAGRANTE1 do evento 1).
4. Prosseguindo nas diligências, os policiais foram informados sobre a existência de uma segunda espingarda, da marca Boito, calibre 12, também pertencente a Rafael, escondida nos fundos do terreno do “Bar do Seu Romão”. Referida arma, com número de série “g070281-12”, mais seis munições calibre 12, foram localizadas e apreendidas (Auto de Exibição e Apreensão da fl. 7 do P_FLAGRANTE1 do evento 1). As duas espingardas e as munições foram consideradas eficazes ao fim a que se destinam (Laudo Pericial n. 2025.33.05135.25.002-94 do evento 38).
5. Destarte, restou evidenciado que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma espingarda marca Rossi, calibre .36; bem como que portou e depois ocultou, no terreno nos fundos do bar, a espingarda marca Boito, calibre 12, e seis munições do mesmo calibre; todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares.
Quanto aos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destaca-se que a materialidade delitiva veio demonstrada pelo Inquérito Policial sobredito, de onde se extrai a apreensão de duas espingardas, calibres 12 e 36.
Desse modo, considerando que o delito em apreço possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, os primeiros requisitos exigidos pela lei processual restaram comprovados.
No tocante à necessidade de segregação, o Juízo singular justificou-a na garantia da ordem pública, pois o acusado já está sendo investigado por delito similar.
Com efeito, conforme se depreende do Inquérito Policial 5001141-89.2025.8.24.0505, o paciente foi preso em flagrante no dia 8-3-2025, suspeito de ter ameaçado um vizinho mediante uso de arma de fogo. Os policiais encontraram um revólver .32 em sua posse. Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao investigada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Não obstante, cerca de oito meses depois o paciente adquiriu outras duas armas de fogo e voltou a ameaçar pessoas de seu convívio, descumprindo as medidas cautelares anteriores impostas.
Além de demonstrar um total desapreço às obrigações assumidas com o Nesse cenário, havendo claro descumprimento das medidas cautelares e sendo certo o risco de recalcitrância, correta a decisão de decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A propósito, deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO FATO, DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES.
(HC 5018220-44.2025.8.24.0000, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2025).
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE FIXADAS. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADA PELA PRÁTICA RECENTE DE CRIMES DE FURTO, ALÉM DE TER DESCUMPRIDO AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS NESTA AÇÃO PENAL. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
(HC 5009617-79.2025.8.24.0000, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-02-2025).
Dessa forma, inviável o deferimento da medida liminar pleiteada.
3. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Desnecessárias as informações do magistrado de origem, pois os autos originários são digitais.
Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimar.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238957v4 e do código CRC 5e543c5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:55
5107290-72.2025.8.24.0000 7238957 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:30.
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