Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107291-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107291-57.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107291-57.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000002-85.2025.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. R. S. T., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 8000002-85.2025.8.24.0235, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária e determinou a expedição de mandado de prisão. O Impetrante argumentou que a Paciente é imprescindível para os cuidados de sua genitora, pessoa que possui 74 anos de idade e "é portadora de múltiplas e graves comorbidades".

(TJSC; Processo nº 5107291-57.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107291-57.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000002-85.2025.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. R. S. T., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 8000002-85.2025.8.24.0235, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária e determinou a expedição de mandado de prisão. O Impetrante argumentou que a Paciente é imprescindível para os cuidados de sua genitora, pessoa que possui 74 anos de idade e "é portadora de múltiplas e graves comorbidades". Requereu, portanto, inclusive liminarmente, seja cassada a decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, bem como seja determinada a realização de estudo social (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso vertente, entretanto, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, a negativa da prisão domiciliar humanitária esteve baseada na ausência de verossimilhança das alegações defensivas, notadamente pela mudança repentina da narrativa e dos argumentos que justificam o pedido (SEEU, Seq. 77.1). A matéria, aliás, diz respeito à execução penal e é impugnável por recurso próprio o que, a priori, pode resultar no não conhecimento deste writ. De todo modo, diante da concordância do Ministério Público (Seq. 67.1) e visando preservar o melhor interesse de possível pessoa em situação de vulnerabilidade, julgo viável determinar a realização de estudo social para que, munido desta prova técnica, o juízo de primeiro grau possa reavaliar a medida. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência tão apenas para determinar que seja realizado estudo social no endereço indicado pela Paciente, para que se possa verificar a eventual imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de sua genitora, a Sra. Maria do Prado de Melo. Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239526v3 e do código CRC a0060820. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:44     5107291-57.2025.8.24.0000 7239526 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp