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Decisão 5107291-90.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5107291-90.2022.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5107291-90.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. O recurso extraordinário visa reformar decisão de lavra do Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que extinguiu a execução fiscal. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5°, XXXV, 18, 30, 60, § 4°, I, 150, I, § 6° e 156 da CF, no que concerne à autonomia legislativa e tributária do ente municipal para definir critérios acerca da cobrança e do dever de arrecadação tributária.

(TJSC; Processo nº 5107291-90.2022.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5107291-90.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. O recurso extraordinário visa reformar decisão de lavra do Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que extinguiu a execução fiscal. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5°, XXXV, 18, 30, 60, § 4°, I, 150, I, § 6° e 156 da CF, no que concerne à autonomia legislativa e tributária do ente municipal para definir critérios acerca da cobrança e do dever de arrecadação tributária. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. É cediço que o sistema recursal pátrio orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas um recurso. Consoante o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "pelo princípio da singularidade, para cada decisão judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1987). Dito isso, observa-se, da percuciente análise dos autos, que foram interpostos dois recursos extraordinários pela parte, ambos em peças idênticas impugnando a mesma decisão, sendo o presente, de evento 35, RECEXTRA1, protocolado logo após o primeiro, de evento 34, RECEXTRA1. Não há dúvidas, portanto, da duplicidade de recursos contra a mesma decisão. Assim, o direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro recurso extraordinário, restando o presente prejudicado pela preclusão consumativa. Acerca do tema da preclusão, assim preleciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Thompson Reuters Revista dos Tribunais, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.101. Acesso em: 19 abr. 2022, grifou-se). Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: [...] tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade”, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão (O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 300, grifou-se). No mesmo sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que "a preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 618, grifou-se). Acerca da matéria, sobressaem os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem (ARE 1431218 AgR, Tribunal Pleno, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2023 - grifou-se). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (RE 1319950 ED-AgR, Tribunal Pleno, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/10/2021 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 35, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161321v4 e do código CRC f8fb2cf1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:54     5107291-90.2022.8.24.0023 7161321 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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