Relator: Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.05.2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [EARESP N. 1.775.781/SP]. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA N. 10 DO IRDR DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 5045371-02.2024.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 08/07/2025)
Não cabe, ao menos em análise de cognição sumária, manifestação sobre a discussão quanto ao creditamento já que nem mesmo na via administrativa houve decisão final.
Todavia, melhor so...
(TJSC; Processo nº 5107293-27.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.05.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5107293-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por CIA Canoinhas de Papel contra ato apontado como coator atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina e ao Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, consubstanciado em óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em razão da existência de duas notificações fiscais.
A impetrante aponta que atua no ramo de "fabricação de papéis descartáveis de utilidade doméstica como toalhas de papel, guardanapos e outros" e ao tentar emitir Certiões Negativas de Débito junto ao Sistema de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina "deparou-se com a negativa ante a existência das Notificações Fiscais de n. 2200000034743 e 2200000034736".
Alega, no entanto, que as duas notificações "são objeto de processo administrativo fiscal, ainda em trâmite e com recursos pendentes de análise", de modo que "a emissão de certidão negativa não pode ser obstada, ao menos com base nos dois feitos ainda em debate".
Sublinha que "embora o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045417-78.2011.8.24.0023) já tenha sido julgado há algum tempo, há suspensão determinada após a definição do Tema em questão, pela 2ª Vice-Presidência do TJSC, por haver Recurso Especial no leading case, razão pela qual se suspendeu todos os feitos com idêntico tema" e que "esta mesma empresa possui diversos feitos exatamente idênticos sobrestados neste Tribunal, absurdo seria prosseguir-se com a presente cobrança de forma descompassada e podendo haver resultados conflitantes".
Ainda, sublinha haver risco de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público (CADIN), de a medida atrair transtornos financeiros, não poder realizar "operações de drawback" e outras atividades mercantis ou realizar melhorias inadiáveis pela impossibilidade de financiar máquinas e equipamentos.
Requer a concessão da segurança "assegurando a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal".
Em sede liminar pretende seja determinar a "suspensão da exigibilidade dos valores apontados até que seja devidamente julgado o feito administrativo e o IRDR de nº 10 do TJSC", permitindo-se a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, obstando a inscrição "desses débitos ao CADIN e à DAE".
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Ressalta-se que, ao menos em sede de análise de cognição sumária, as partes ativa e passivas são legítimas, as segundas porque "'em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder' (STJ, MS nº 9244/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/09/2004). (TJSC, AC nº 2013.052630-8, de Araranguá, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18/03/2014)" (Apelação Cível n. 0300518-81.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 18/07/2017).
Tendo em vista que o óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal vem se prolongando no tempo, atendido o prazo decadencial estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
No mais, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, em análise rasa, este feito merece restar conhecido.
Análise do pleito liminar.
Inicialmente, quanto à via do mandado de segurança, esta é adequada para a proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse sentido, a respeito dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar em mandado de segurança, colhe-se entendimento do :
“[…] para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência'. (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014).’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015) […]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001823- 34.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2019).
Adianta-se que estão demonstrados os aludidos requisitos a ponto de autorizar a parcial concessão da liminar.
Primeiramente, sobre a questão do creditamento de ICMS sobre produtos intermediários empregados no processo produtivo, é imprescindível trazer esclarecimento delineado pelo nobre colega Des. Alexandre Morais da Rosa nos autos da apelação cível/remessa necessária n. 5045371-02.2024.8.24.0038 acerca da superação do entendimento adotado no Tema n. 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal:
"[...] A Primeira Seção do Superior ), fica prejudicado o recurso fazendário que discutia apenas a verba honorária arbitrada antes em seu favor. [TJSC. Apelação n. 0006806-89.2011.8.24.0012. Relator: Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.05.2025].
Em suma, é cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de materiais [produtos intermediários] empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que, no caso concreto, seja comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da pessoa jurídica, ou seja, deve-se demonstrar a essencialidade em relação à atividade-fim. [...]"
O julgado em questão assim foi ementado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [EARESP N. 1.775.781/SP]. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA N. 10 DO IRDR DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 5045371-02.2024.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 08/07/2025)
Não cabe, ao menos em análise de cognição sumária, manifestação sobre a discussão quanto ao creditamento já que nem mesmo na via administrativa houve decisão final.
Todavia, melhor sorte socorre à impetrante quanto à suspensão da exigibilidade e o direito à emissão de certidão de regularidade fiscal.
É que havendo discussão em sede de procedimento administrativo de revisão (evento 1, PROCADM11 e evento 1, PROCADM12), deve ser suspensa a exigibilidade do crédito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERANTE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE SANTA CATARINA (TAT). COBRANÇA DE ICMS PELO REGIME DO DIFERIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RAZÕES DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EIVA NÃO OBSERVADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA EMPRESA E ERRO COM A CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA RELATIVA DOS VÍCIOS QUE RESTARAM SANADOS POSTERIORMENTE, SEM PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVANTE. REJEIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TAT. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, CTN. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA SUSPENDER APENAS O CRÉDITO REFERENTE À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 126030005442. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 126030005469. RECORRENTE QUE APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO INOVA EM SEU PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 0026110-37.2016.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator VILSON FONTANA, D.E. 11/10/2018)
Ainda:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO [CTN, ART. 151, III]. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002059-83.2024.8.24.0940, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 02/09/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA LEI ESTADUAL N. 10.789/98 QUE PREVÊ PRAZO DILATADO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA ENQUANTO PENDENTE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual que retirou o direito de usufruir do benefício do prazo ampliado para pagamento do ICMS. Sentença denegou a segurança pretendida. Apelação sustenta ofensa ao princípio da legalidade tributária, argumentando que a Portaria SEF 526/2021 estabeleceu novas exigências não previstas em lei. Notificações fiscais objeto de reclamações e recursos administrativos ainda não concluídos. Créditos com exigibilidade suspensa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a perda do benefício do prazo ampliado para recolhimento do ICMS; (ii) a Portaria SEF 526/2021 extrapolou os limites legais ao exigir que o contribuinte tenha todas as obrigações tributárias quitadas no prazo, inclusive as notificadas e objeto de reclamação administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIROs arts. 151, III do CTN e 54, III da Lei Estadual 3.938/1966, preveem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente reclamação administrativa de forma a impedir a perda do benefício do prazo ampliado para recolhimento do ICMS nessas situações.A Portaria SEF 526/2021 violou o princípio da legalidade ao exigir que o contribuinte tenha todas as obrigações tributárias quitadas no prazo, inclusive as notificadas e objeto de reclamação administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido com a concessão da ordem.Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a perda do benefício do prazo ampliado para recolhimento do ICMS. 2. A Portaria SEF 526/2021 extrapolou os limites legais ao exigir que o contribuinte tenha todas as obrigações tributárias quitadas no prazo, inclusive as notificadas e objeto de reclamação administrativa.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Lei Estadual 3.938/1966, art. 54, III.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.008231-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2004; TJSC, Mandado de Segurança n. 4004033-29.2017.8.24.0000, rel. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-09-2017; TJSC, Apelação n. 5079575-59.2020.8.24.0023, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021. (TJSC, ApCiv 5002295-18.2024.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 03/06/2025)
E em assim sendo, deve ser viabilizada a emissão de certidão positiva com efeito de negativa:
EMENTA: REEXAME OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN. ALMEJADA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA MANTER A SENTENÇA. (TJSC, RemNecCiv 5000863-20.2024.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 27/08/2024)
Tendo isso em vista, o pleito liminar é de ser parcialmente deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar formulado pela impetrante para determinar:
a) a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos às "Notificações Fiscais de n. 2200000034743 e 2200000034736", ao menos enquanto pendentes julgamento recursos administrativo relativos às notificações;
b) seja viabilizada pelas autoridades impetradas, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos se o impedimento for exclusivamente a existência das notificações fiscais em questão.
Com fulcro no art. 7º I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias;
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, às quais estão vinculadas as autoridades impetradas;
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal;
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243358v7 e do código CRC 52e8c2a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:54:49
5107293-27.2025.8.24.0000 7243358 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas