AGRAVO – Documento:7239286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107297-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5110781-13.2025.8.24.0930, rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante, nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1, dos autos originários): A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5107297-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107297-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5110781-13.2025.8.24.0930, rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante, nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1, dos autos originários):
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa, está a inexequibilidade do título.
No ponto, a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito foram indicadas na sentença/acórdão dos autos principais.
Ademais, a jurisprudência do é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021).
Desse modo, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, cabia à parte executada impugnar os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, contudo, a instituição financeira limitou-se a requerer a conversão do feito em liquidação.
A respeito da tese de excesso de execução, colhe-se dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo:
"§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
No caso dos autos, embora a parte executada não apresentou nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tampouco indicou o valor que entende devido, motivo pelo qual a impugnação não pode prosperar.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.
TESE DE VIABILIDADE DA ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO NÃO APRESENTADO. PLANILHA COM O VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE. CONFESSO DESCUMPRIMENTO DO DIPOSTO NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003954-86.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Por fim, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, ressalto que coaduno do entendimento emanado pelo magistrado singular, no sentido de que o cumprimento de sentença proferida em ação revisional dispensa o procedimento de liquidação prévia, em virtude de as informações necessárias para a apuração do débito serem incontroversas, tratando-se de simples recálculo do contrato de empréstimo para aquisição de veículo n. 20038261076, nos moldes da decisão do evento 29, SENT1, mantida no acórdão que analisou a apelação (evento 27, RELVOTO1).
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239286v3 e do código CRC 5f93ca0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:51
5107297-64.2025.8.24.0000 7239286 .V3
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