AGRAVO – Documento:7239775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107304-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Nacional - Cooperativa Central, no bojo da "Ação de Manutenção de Plano de Saúde Com Tutela de Urgência" (n. 5055397-25.2025.8.24.0038) que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, ajuizada pela Agravada M. G. D. A., cuja decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela de urgência para "DETERMINAR que a Unimed Nacional – Cooperativa Central mantenha o plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores de contribuição e parâmetros de reajuste do contrato em vigor, até ulterior deliberação, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento" (processo 5055397-25.2025.8.24.0038/SC, evento 12, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5107304-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107304-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Nacional - Cooperativa Central, no bojo da "Ação de Manutenção de Plano de Saúde Com Tutela de Urgência" (n. 5055397-25.2025.8.24.0038) que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, ajuizada pela Agravada M. G. D. A., cuja decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela de urgência para "DETERMINAR que a Unimed Nacional – Cooperativa Central mantenha o plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores de contribuição e parâmetros de reajuste do contrato em vigor, até ulterior deliberação, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento" (processo 5055397-25.2025.8.24.0038/SC, evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) ao compelir a Agravante a manter um contrato deficitário e indesejado, o Juízo de origem impõe um severo perigo de dano reverso, gerando custos operacionais e assistenciais que jamais serão recuperados, mesmo em caso de futura improcedência da demanda; (ii) a Agravante passou a operar o plano de saúde em razão de uma sucessão contratual realizada pela estipulante GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, sendo que neste processo de migração de massa, a Operadora recebe da empresa contratante um arquivo de dados contendo o rol de beneficiários e seus respectivos tempos de contribuição; (iii) a ex-empregadora (GR Serviços) informou sistemicamente à Agravante que o tempo de contribuição acumulado era de apenas 64 meses; (iv) não teve a intenção de descumprir a coisa julgada, pois desconhecia a existência da sentença proferida contra a antiga operadora, acrescentando que não houve dolo, má-fé ou desídia, mas apenas o cumprimento estrito do contrato com base nos dados que lhe foram disponibilizados pela estipulante responsável pela gestão do RH; (v) foi induzida a erro por terceiro e, assim que ciente da realidade fática por meio da citação, não opôs qualquer resistência à manutenção vitalícia, ressalvada apenas a necessária contrapartida financeira do custeio integral; (vi) o pagamento integral significa a soma da parcela que era descontada do beneficiário em folha de pagamento mais a parcela que era subsidiada (paga) pela empresa empregadora; (vii) não se recusa a manter a Agravada no plano, todavia, a manutenção gratuita ou subsidiada é atuarialmente inviável; (viii) a matéria já foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.034, de caráter vinculante; (ix) emitiu o comunicado com praticamente dois anos de antecedência ao termo final calculado pelo sistema, praticando conduta que não configura ilícito, mas sim uma medida de proteção ao consumidor; e (x) não há possibilidade de oferta de plano individual, eis que a seguradora demandada não comercializa tal tipo de produto (1.1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
3. O recurso, adianto, não comporta provimento.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada pela Agravada contra a Agravante, postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine a manutenção do contrato de saúde nos mesmos termos e ajustes de valores avençados; no mérito, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de danos morais mensurados em R$ 20.000,00 (processo 5055397-25.2025.8.24.0038/SC, evento 1, INIC1).
Em decisão interlocutória, inaudita altera parte, o juízo a quo deferiu a tutela para "DETERMINAR que a Unimed Nacional – Cooperativa Central mantenha o plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores de contribuição e parâmetros de reajuste do contrato em vigor, até ulterior deliberação, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento" (processo 5055397-25.2025.8.24.0038/SC, evento 12, DESPADEC1).
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de ajuste dos valores praticados. Atenta-se que a Agravante não diverge da manutenção da Agravada no plano de saúde, apenas sobre os valores praticados.
Pois bem.
A Lei 9.656/98 dispõe:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.
O STJ ao julgar o Leading Case REsp n. 1818487 definiu a tese do Tema 1.034:
a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
O juízo a quo assentou na decisão que "Assim, conquanto tenha ocorrido alteração de operadora do plano de saúde, tal circunstância não afasta o direito da autora de manter as condições contratuais antes vigentes mediante assunção do pagamento integral das mensalidades, sobretudo quando a alteração se deu entre duas operadoras integrantes do mesmo grupo econômico. O perigo de dano também se evidencia, pois a autora, pessoa idosa (75 anos), sofreu acidente vascular cerebral em 07/10/2023 e necessita de acompanhamento médico contínuo, conforme relatado na inicial e comprovado nos autos (evento 1.15)" (12.1).
Tem-se da leitura das razões recursais, "a decisão agravada precisa ser reformada ou esclarecida para constar expressamente que a manutenção da Agravada no plano de saúde está condicionada ao pagamento integral da mensalidade (soma da cota do empregado + cota patronal + taxas de administração incidentes sobre inativos), sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
Denota-se da decisão na origem que o contrato deve se manter nas mesmas condições, dado que a operadora não poderia promover a sua rescisão por força da coisa julgada atribuída aos autos n. 03121802720148240038. Ainda, esclareceu "mediante assunção do pagamento integral das mensalidades", considerando que a alteração de operadora remete àquela integrante do mesmo grupo econômico.
Desse modo, tenho que está bem esclarecido pelo magistrado os termos do pagamento integral das mensalidades, também em consonância com a previsão legal do Tema 1.034 do STJ.
Portanto, o debate não se sustenta neste primeiro momento, mantendo-se hígida a decisão combatida.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239775v9 e do código CRC 836c2bf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:44:27
5107304-56.2025.8.24.0000 7239775 .V9
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