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Decisão 5107306-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107306-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107306-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Tutela Cautelar Antecedente" n. 5103356-32.2025.8.24.0930, movida por E. G. J. e D. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 24, DESPADEC1):  (...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para: 1) Determinar a exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.

(TJSC; Processo nº 5107306-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107306-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Tutela Cautelar Antecedente" n. 5103356-32.2025.8.24.0930, movida por E. G. J. e D. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 24, DESPADEC1):  (...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para: 1) Determinar a exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento. 2) Determinar que a ré se abstenha de considerar vencidas as operações firmadas entre as partes (item 6, a.1, da petição inicial). 3) Determinar a manutenção da posse dos bens dados em garantia nos contratos respectivos em favor dos autores. Cite-se com as cautelas legais, bem como intime-se sobre a liminar concedida. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Intimem-se." Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência na origem, vez que o pedido de prorrogação da dívida ocorreu após o seu vencimento. Algumas das cédulas de crédito não são vinculadas à atividade rural. Também não se fazem presentes os requisitos do Manual do Crédito Rural. É inaplicável o código de defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a revogação da medida liminar (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento. Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246089v2 e do código CRC c15c1aaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 19:04:08     5107306-26.2025.8.24.0000 7246089 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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