AGRAVO – Documento:7245405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107307-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. G. S. F. e Lucilei Bergmann contra decisão proferida pelo magistrado Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5004379-25.2025.8.24.0018, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud. Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se enquadrarem no limite previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) os recursos teriam natureza alimentar e seriam indispensáveis à subsistência familiar; e c) a manutenção da constrição lhes acarretaria prejuízo financeiro relevante. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fi...
(TJSC; Processo nº 5107307-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107307-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. G. S. F. e Lucilei Bergmann contra decisão proferida pelo magistrado Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5004379-25.2025.8.24.0018, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud.
Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se enquadrarem no limite previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) os recursos teriam natureza alimentar e seriam indispensáveis à subsistência familiar; e c) a manutenção da constrição lhes acarretaria prejuízo financeiro relevante. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC2).
Logo, a insurgência deve ser conhecida.
O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.
Em recente julgado, a Corte Especial do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Outrossim, não há comprovação de que os valores constritos decorram de verba de natureza alimentar.
Isso porque os extratos bancários juntados aos autos evidenciam intensa movimentação financeira, com ingresso e saída de significativas quantias, sem que tenha sido demonstrada, de forma clara e objetiva, a origem desses valores.
Assim, ausente prova concreta da natureza alimentar dos valores ou de sua destinação à preservação do mínimo existencial, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245405v4 e do código CRC d305abd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:38
5107307-11.2025.8.24.0000 7245405 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas