AGRAVO – Documento:7243684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107328-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro perigo de perecimento do direito pleiteado que exija a análise do pedido antes de oferecidas as contrarrazões pela parte agravada, em especial diante do abreviado rito do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, embora o magistrado tenha determinado o prosseguimento da execução, notadamente em razão do fato de que a coexecutada PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA. supostamente não se encontra submetida à recuperação judicial, constata-se, em princípio, que não foi determinado nenhum ato constritivo ou expropriatório em face da ora agravante, o que mitiga o risco de dano grave irreparável alegado no reclamo.
(TJSC; Processo nº 5107328-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107328-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro perigo de perecimento do direito pleiteado que exija a análise do pedido antes de oferecidas as contrarrazões pela parte agravada, em especial diante do abreviado rito do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, embora o magistrado tenha determinado o prosseguimento da execução, notadamente em razão do fato de que a coexecutada PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA. supostamente não se encontra submetida à recuperação judicial, constata-se, em princípio, que não foi determinado nenhum ato constritivo ou expropriatório em face da ora agravante, o que mitiga o risco de dano grave irreparável alegado no reclamo.
Dessarte, não constatado o periculum in mora, deixo de analisar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC são cumulativos.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243684v2 e do código CRC 4e3c61a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:21:16
5107328-84.2025.8.24.0000 7243684 .V2
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