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Decisão 5107329-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107329-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107329-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de n. 5056362-43.2025.8.24.0930, suspendeu a ação de cobrança, com base na ação revisional n. 5090467-80.2024.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): Vistos etc. A ação revisional n. 50904678020248240930  poderá influenciar na solução da presente demanda.

(TJSC; Processo nº 5107329-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107329-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de n. 5056362-43.2025.8.24.0930, suspendeu a ação de cobrança, com base na ação revisional n. 5090467-80.2024.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): Vistos etc. A ação revisional n. 50904678020248240930  poderá influenciar na solução da presente demanda. Por se tratar de prejudicialidade externa, suspendo o curso deste feito ao aguardo do trânsito em julgado dos autos n. 50904678020248240930. Outrossim, deverá o cartório juntar cópia da sentença proferida no feito n. 50973478820248240930. Intimem-se e cumpra-se. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Na verdade, a parte agravante não fundamentou a concessão do pedido liminar. Ressalta-se que os requisitos do art. 995, § único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244696v3 e do código CRC 7ce6c062. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:02     5107329-69.2025.8.24.0000 7244696 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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