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Decisão 5107330-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107330-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107330-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Liquidação de Sentença c/c Cumprimento (Autos n. 5089659-80.2024.8.24.0023) proposta por L. M. B. Z. em face do Estado de Santa Catarina, visando a liquidação de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE) contra o Estado de Santa Catarina, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), na qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos à aposentadoria especial com base nas funções previstas no Anexo I da Determinação de Providência n. 001/2012 bem como foi determinada a revisão das aposentadorias e a concessão do ab...

(TJSC; Processo nº 5107330-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107330-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Liquidação de Sentença c/c Cumprimento (Autos n. 5089659-80.2024.8.24.0023) proposta por L. M. B. Z. em face do Estado de Santa Catarina, visando a liquidação de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE) contra o Estado de Santa Catarina, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), na qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos à aposentadoria especial com base nas funções previstas no Anexo I da Determinação de Providência n. 001/2012 bem como foi determinada a revisão das aposentadorias e a concessão do abono de permanência e gratificações, excluindo as funções dos Anexos II e III conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 965. A Exequente aduziu que completou os requisitos para aposentadoria especial em 19/05/2018, contudo somente foi aposentada em 16/10/2023, de tal sorte que tem direito ao pagamento retroativo do abono de permanência e das gratificações de incentivo à permanência nos percentuais legais referentes ao citado lapso temporal. Ademais, destacou a necessidade da liquidação para definição do montante devido e para a fixação dos honorários advocatícios referentes às fases de conhecimento, liquidação e cumprimento de sentença, conforme o entendimento consolidado neste Sodalício e no Superior (Grifos no original). Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de Agravo de Instrumeto, no qual sustentou que o juízo de origem não se manifestou acerca da impossibilidade de aplicação da coisa julgada coletiva à situação funcional da servidora. Afirmou que  a Agravada optou por modalidade de aposentadoria diversa daquela tratada no título executivo coletivo. Também ressaltou que todos os períodos de serviço foram devidamente reconhecidos e considerados pela Administração, inexistindo vantagem pendente ou parcela não implementada bemo como argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, apenas afastável mediante prova robusta, inexistente nos autos. Sustentou que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não examinar as peculiaridades do caso em epígrafe, afrontando o dever constitucional e legal de fundamentação. Ademais, defendeu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida poderá resultar lesão grave e de difícil reparação oriunda da determinação de pagamento indevido e bem como em virtude da multiplicação de demandas sobre o mesmo tema (impacto orçamentário e processual). Ao final, requereu (Evento 1, /PG): [...] a) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo deinstrumento, eis que cumpridos seus requisitos legais; b) a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta; c) o conhecimento e provimento do presente recurso,reformando-se a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito. É o relato necessário. 1. Admissibilidade: O recurso é tempestivo bem como se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da sentença proferida nos autos da Liquidação de Sentença proposta por L. M. B. Z. visando a liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023, a fim de receber o pagamento retroativo do abono de permanência e das gratificações de incentivo à permanência nos percentuais legais referentes ao período compreendido entre a data do interstício aposentatório (19/05/2018) e o dia em que foi aposentada  (16/10/2023). O Magistrado singular afastou as questões preliminares aventadas pelo Estado de Santa Catarina em contestação bem como acolheu a pretensão da parte liquidante, homologando os seus cálculos e dando por encerrada  fase de liquidação. A propósito, colaciono na íntegra o decisum impugnado (Evento 33, /PG): [...] Trata-se de liquidação de sentença c/c cumprimento promovida  em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023, ajuizada pelo SINTE-SC, que reconheceu o direito dos servidores substituídos à contagem das funções previstas no Anexo I da DPro n. 001/2012/PGE para fins de aposentadoria especial, bem como para o pagamento de abono e adicional (gratificação) de permanência. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação rechaçando os argumentos da parte autora (evento 18, CONT1). A autora apresentou réplica no evento 21, RÉPLICA1. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça. Embora o Estado sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Da litigância abusiva / ausência de interesse de agir. A tese não procede. O próprio título coletivo explicita que a prestação jurisdicional foi declaratória, impondo “posterior liquidação do julgado para apurar o montante devido a cada substituído”, postergando o arbitramento dos honorários para esta fase e remetendo a definição dos consectários para a liquidação/cumprimento. Logo, há interesse processual na via liquidatória individual, exatamente para apuração personalizada e eventual conversão em cumprimento de sentença. 3. Da procuração “antiga”. Questão meramente sanável. Tratando-se de liquidação decorrente de ação ajuizada em 2013 por substituição processual, não há nulidade automática. E, de todo modo, já oportunizado em casos tais, quando necessário, prazo para regularização. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de, se preciso, oportunizar complementação documental (CPC, art. 76). 4. Da impossibilidade de alcance da coisa julgada coletiva A ação coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023 foi proposta pelo SINTE/SC como substituto processual, sendo o acórdão do e. TJSC expresso ao reconhecer que apenas as funções do Anexo I da DPro n. 001/2012/PGE ensejam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, às verbas de abono e adicional de permanência. Consta do acórdão exequendo “Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial. [...] A liquidação deverá apurar o montante devido a cada filiado do sindicato da categoria.” Desse modo, o título executivo judicial reconheceu o direito à categoria, relegando à liquidação individual a demonstração do efetivo exercício das funções do Anexo I e a apuração dos valores devidos. Logo, não subsiste a alegação de ausência de comprovação ou de inaplicabilidade da coisa julgada coletiva, uma vez que o direito foi reconhecido à categoria e que os elementos trazidos demonstram a pertinência subjetiva e material da autora. 5. Da prescrição. O título judicial transitou em julgado em 01/02/2020. A presente liquidação foi proposta em 04/12/2024, antes de completo o quinquênio legal, razão pela qual não há se falar em prescrição. O STJ, em repetitivo (Tema 877), firmou que o prazo prescricional para a execução/liquidação individual de sentença coletiva é de 5 anos e conta do trânsito em julgado da sentença coletiva. Registro que a pretensão de reduzir o prazo quinquenal à metade não encontra amparo. O art. 9º do Decreto 20.910/1932 — e a Súmula 383/STF — disciplinam hipótese distinta: interrompida a prescrição, recomeça pela metade (2 anos e meio), a partir do ato interruptivo (e, de todo modo, não pode ficar aquém de 5 anos). Não se trata, portanto, de regra para reduzir o prazo que nasce com o trânsito em julgado do título coletivo; exige-se um ato interruptivo concreto no caso específico, o que não se demonstrou nestes autos. Ademais, a matéria encontra-se preclusa, porquanto amplamente debatida na fase de conhecimento, ocasião em que se firmou a incidência do prazo prescricional quinquenal e a necessidade de liquidação de sentença para a aferição individualizada da situação de cada substituído. Destarte, rejeito prejudicial de mérito. 6. Do direito às verbas O título reconheceu, expressamente, além da revisão para fins de aposentadoria especial, o pagamento das parcelas vencidas de abono de permanência e do adicional (gratificação) de permanência, bem como sua incorporação quando devida—mesmo quando a análise do tempo (DPRO 001/2012/Anexo I) não resulte alteração do interstício, preservada a via judicial para exigir efeitos retroativos. Na quadra processual, a liquidante juntou seus assentamentos funcionais e planilha de cálculo, comprovando o exercício das funções abrangidas pela DPro n. 001/2012. Assim, o interstício aposentatório da autora foi fixado em 19/05/2018,  sendo devidas as parcelas pleiteadas pela autora. Os cálculos apresentados observam os parâmetros do título executivo e devem ser homologados, até porque não houve impugnação específica acerca. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Considerando que o acórdão remeteu à fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária referente à fase de conhecimento, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, deve-se verificar se tal verba já está contemplada nos cálculos apresentados pela parte autora. Sem custas e honorários.  Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.  Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos. O Agravante defende a reforma da decisão recorrida sob o argumento de que não se aplica a coisa julgada coletiva ao caso em comento, pois a Agravada obteve aposentadoria voluntária prevista na Lei Complementar n. 412/08 (art. 65, §10 c/c §6º, inc. I), e não aposentadoria especial do magistério, hipótese sobre a qual versa o direito reconhecido no título executivo em liquidação. Também aventou a prejudicial de mérito da prescrição e postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, sob o argumento de que há lesão grave e de difícil reparação diante da determinação de pagamento indevido e da multiplicação de demandas sobre o mesmo tema (impacto orçamentário e processual). Pois bem. É cediço que o pleito de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/15, os quais estabelecem que a concessão da tutela provisória de urgência deve se dar mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, cito os dispositivos legais acima indicados: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento da medida, portanto, imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. No caso, a Liquidaçao de Sentença proposta pela Agravada foi embasada na sentença proferida na Ação Coletiva 0805506-55.2013.8.24.0023, na qual restou reconhecido o direito dos substituídos (professores aposentados vinculados à rede estadual de ensino) à contagem do Anexo I da DPro 001/2012/PGE para aposentadoria especial, bem como abono e adicional de permanência, com necessidade de liquidação individual. Posteriormente, em sede de apelação, foram excluídas as funções dos Anexos II e III (STF Tema 965) bem como a decisão transitou em julgado em 01/02/2020. A propósito, colaciono o dispositivo da sentença proferida na citada ação (Evento 1, Doc. 10, /PG): [...] Assim julgo procedente em parte o pedido para: a) Determinar que o IPREV considere as funções do Anexo I e II da Determinaçãode Providências 01/2012 como também aptas à concessão da aposentadoriaespecial, de sorte que os servidores inativos tenham seus atos de aposentadoriarevistos, corrigindo-se o cálculo dos proventos. b) Determinar que os réus considerem as funções do Anexo II como também hábeis à aposentadoria relativamente aos servidores ativos para todos os fins funcionais. Por extensão, imponho que o Estado de SantaCatarina e a FCEE considerem nos vencimentos o abono e o adicional de permanência, pagando as parcelas vencidas. Determino ao IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas. Os valores vencidos serão aditados do INPC desdequando deveriam ter sido satisfeitos, além de acrescidos somente do índice do art. 1º-F da Lei 9.494/07 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. Mínima a derrota do autor, condeno cada réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor é superior ao usual, mas isso é justo para valorizar a jurisdição coletiva e não afasta a exigência de nova honorária quanto às ações individuais (Súmula 345 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas E, a ementa da Apelação Cível n. Apelação Cível n. 0805506-55.2013.8.24.0023, na  qual a Primeira Câmara de Direito Público deste Sodalício reformou em parte a sentença acima indicada (Evento 1, Doc. 10, /PG): APELAÇOES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA OFICIAL. AÇAO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. ENQUADRAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO, DA FUNDACAO EDUCACAO ESPECIAL E DO INSTITUTO PREVIDÊNCIA. DE DE PLEITO PARA DESCONSIDERAR AS FUNCOES DO ANEXO II DA DETERMINACAO DE PROVIDÊNCIAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, COMO APTAS À CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ASSERÇAO PROFÍCUA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 965. "O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.039.644-RG/SC (TEMA 965), com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante e firmoua tese de que 'para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Com efeito, as atividades arroladas nos Anexos II e III da Determinação de Providência 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, não se abrigam no conceito de magistério. Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexо 1 propicia a concessão da aposentadoria especial.'" (STF - RE n. 1039644-RG/SC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0021683-64.2012.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27/06/2018) PRETENDIDA MINORAÇAO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 PARA CADA REQUERIDO. DEMANDA CUJO VALOR ATRIBUÍDO FOI DE APENAS R$ 5.000,00. PRESTAÇAO JUDICIAL CONSUBSTANCIADA NA MERA DECLARAÇAO DO DIREITO. IMPOSITIVA POSTERIOR LIQUIDAÇAO DO JULGADO PARA APURAR O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO A CADA FILIADO DO SINDICATO DA CATEGORIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POSTERGADO, ENTAO, PARA ESTA FASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO TEMA 810 DO STF. ÍNDICES QUE SERÀO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DA SENTENCA, VEDADO O PAGAMENTO ATÉO PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE ACERCA DO TEMA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS TERMOS DA SENTENCA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Compulsando o titulo executivo não vislumbro, de plano, a subsistência da tese defendida pelo Agravante, ao passo que o título executivo que embasou a liquidação de sentença, reconheceu a possibilidade de revisão de aposentadorias e pagamento de abono/adicional exigindo, para tanto, apenas a comprovação de exercício em funções do Anexo I da DPro, o que o Magistrado singular reputou atendido com base nos assentamentos funcionais da Agravada. Ademais, a decisão impugnada foi proferida na fase de liquidação de sentença, com determinação de instauração do cumprimento de sentença em autos apartados, de tal sorte que, antes de expedição de RPV/Precatório, ainda há possibilidade de impugnação e controle judicial no cumprimento, ou seja, não há imposição imediata de pagamento sem contraditório. Destarte, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade relevante de reforma, pois as alegações fazendárias demandam reinterpretação do título e dos documentos constantes no caderno processual, sem demonstrar, por ora, incompatibilidade manifesta. O risco de dano grave também não se configura, uma vez que, antes de expedição de RPV ou precatório, subsiste a via de impugnação no cumprimento de sentença, apta a mitigar eventual prejuízo Com efeito, ausentes os requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente reclamo. Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão. Na sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250238v25 e do código CRC d74ab399. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 08/01/2026, às 17:10:06     5107330-54.2025.8.24.0000 7250238 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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