AGRAVO – Documento:7242360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107344-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HBN Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência, multa cominatória, anotação/vedação de ônus sobre o terreno e lucros cessantes, movida contra Haacke Empreendimentos Imobiliários Ltda., provimento por meio do qual foi deferida a tutela liminar para compelir-se a ré a não atrasar o pagamento dos aluguéis contratados e indeferidos os demais pleitos urgentes formulados pela autora (obtenção de licenças e alvará de construção, registro de incorporação, impulso à obra, apresentação de garantias reais/seguro e restrição de oneração da matrícula).
(TJSC; Processo nº 5107344-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107344-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
HBN Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência, multa cominatória, anotação/vedação de ônus sobre o terreno e lucros cessantes, movida contra Haacke Empreendimentos Imobiliários Ltda., provimento por meio do qual foi deferida a tutela liminar para compelir-se a ré a não atrasar o pagamento dos aluguéis contratados e indeferidos os demais pleitos urgentes formulados pela autora (obtenção de licenças e alvará de construção, registro de incorporação, impulso à obra, apresentação de garantias reais/seguro e restrição de oneração da matrícula).
Sustentou que firmou contrato de permuta com a agravada em 08/11/2021, entregando o terreno em janeiro de 2023, e que, passados quase quatro anos da assinatura, não houve emissão do alvará de construção nem registro de incorporação, tampouco avanço significativo das obras, que permanecem em estágio inicial. Argumentou que a cláusula contratual previa obtenção do alvará em até 24 meses e início das obras em até 60 dias após sua emissão, prazos já superados, configurando mora grave. Aduziu que a requerida confessou não ter obtido licenças ambientais nem aprovação do projeto perante o Corpo de Bombeiros, circunstâncias que revelariam descumprimento contratual e risco iminente de prejuízos irreparáveis, inclusive pela possibilidade de oneração do imóvel com gravames para obtenção de crédito.
Defendeu que há prova documental da mora e confissão da agravada quanto à ausência de licenças, além do risco de frustração do negócio e de lucros cessantes. Sustentou que a decisão agravada foi contraditória ao reconhecer a mora e, ainda assim, não compelir a ré a obter o alvará, providência que considera essencial para viabilizar a obra. Afirmou que a concessão da tutela antecipatória não esvaziaria o mérito, pois o objeto principal da ação é o cumprimento integral das obrigações contratuais, e não apenas a obtenção do alvará.
Requereu a tutela recursal de urgência "para que seja determinado a empresa requerida que no prazo delimitado por este Tribunal efetivamente cumpra as cláusulas décima primeira e quinta, parágrafo segundo do contrato, ou seja, obtenha o alvará de construção e o registro da incorporação imobiliária, bem como, dê efetivo andamento a construção do empreendimento".
Decido.
O agravo é tempestivo e versa sobre decisão interlocutória que apreciou tutela provisória, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, I, do CPC, razão pela qual se conhece do recurso quanto aos seus pressupostos formais. Todavia, é necessário assentar, desde logo, que o agravo de instrumento não se presta à inovação fática ou documental em grau recursal: fatos e documentos não submetidos previamente ao juízo de origem não são, em regra, cognoscíveis em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e comprometimento do duplo grau de jurisdição (arts. 1.017, 1.018 e 932, III, CPC). No exame perfunctório próprio da tutela recursal de urgência, a cognição deve incidir sobre o conteúdo efetivamente deliberado na decisão recorrida e sobre o acervo então disponível nos autos, e não sobre narrativa superveniente ou documentação nova produzida apenas para a instância revisora.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A agravante busca a tutela recursal a fim de reverter o indeferimento, em primeiro grau, de uma série de medidas que, em larga medida, antecipam o resultado útil pretendido na ação (compelir a ré a obter licenças, alvará, registrar incorporação, impulsionar construção e prestar garantias), o que exige avaliação técnica e probatória mais robusta. O Juízo de origem, com base no contrato e nos marcos temporais, reconheceu a mora quanto ao início das obras e amparou o adimplemento dos aluguéis, mas destacou que o prazo contratual de conclusão da obra — contado da entrega das chaves do imóvel objeto de permuta em 20/01/2023 — finda apenas em 20/01/2028, cenário no qual não se pode, em cognição sumária, afirmar-se o descumprimento definitivo desse aspecto nem substituir-se a instrução probatória por ordem judicial de caráter satisfativo e potencialmente irreversível.
Sob a ótica dos requisitos do art. 300 do CPC, não se evidencia, neste momento, probabilidade robusta do direito capaz de sustentar a antecipação recursal nas proporções pretendidas, tampouco o perigo de dano qualificado que justifique substituir o iter probatório por determinação imediata de obtenção de licenças e alvará — providências que dependem de terceiros e de apreciações técnicas, além de poderem importar em esvaziamento do mérito e risco de irreversibilidade prática, vedado pelo § 3º do art. 300. A tutela de urgência não deve ser deferida quando a medida postulada consubstancia a própria entrega final pretendida, demandando ampla instrução, e quando não se demonstram, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por fim, ressalta-se que a decisão agravada não é omissa quanto à tutela mínima necessária: assegurou a adimplência pontual dos aluguéis, com astreintes, providência adequada à mora contratual já reconhecida em cognição sumária e menos invasiva do mérito, mantendo o equilíbrio entre efetividade e reserva cognitiva. A pretensão recursal de ampliar a tutela para abarcar atos administrativos e garantias reais — sem o substrato probatório suficiente — não se compatibiliza com o desenho normativo da tutela provisória.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242360v4 e do código CRC 121a737d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 19/12/2025, às 23:17:02
5107344-38.2025.8.24.0000 7242360 .V4
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