AGRAVO – Documento:7263036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107362-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento ante decisão que, no contexto de liquidação de sentença c/c cumprimento proposta por C. D. D. R., julgou procedente o pedido formulado e homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, dando por encerrada a fase de liquidação do débito (processo 5087579-46.2024.8.24.0023/SC, evento 42, SENT1). O agravante busca, em suma, a suspensão do cumprimento individual na origem e, no mérito, o provimento do recurso, "a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito" (evento 7, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5107362-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107362-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento ante decisão que, no contexto de liquidação de sentença c/c cumprimento proposta por C. D. D. R., julgou procedente o pedido formulado e homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, dando por encerrada a fase de liquidação do débito (processo 5087579-46.2024.8.24.0023/SC, evento 42, SENT1).
O agravante busca, em suma, a suspensão do cumprimento individual na origem e, no mérito, o provimento do recurso, "a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito" (evento 7, DESPADEC1).
É, no essencial, o relatório.
Há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada.
O recurso sob exame, protocolado no dia 18/12/2025, às 17h28 (evento 1 - evento 1, INIC1), veio a mim por prevenção, em razão do agravo de instrumento n. 5107341-83.2025.8.24.0000, protocolado pouco antes, às 17h13 (evento 1 - evento 1, INIC1).
Ocorre que ambos são idênticos, evidenciando que se trata de evidente duplicidade.
Por força do princípio da unirrecorribilidade deve-se conhecer apenas do primeiro recurso interposto, como exalçado no escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica na inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava prevista no art. 809. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querelas nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed., Salvador: Editora JusPodium, 2016, p. 110 - destaquei).
Em abono a esse entendimento colijo o aresto desta Corte adiante ementado. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. RECURSO DO RÉU.
1) OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECLAMO MANEJADO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Para cada decisão judicial a Lei Processual Civil estabelece um meio de impugnação adequado (princípios da taxatividade e unirrecorribilidade), não facultando a emenda ou, até mesmo, a interposição de novo recurso, ainda que correto, idêntico ou como sucedâneo ao anterior (princípio da consumação)". (ED n. 0025433-68.2008.8.24.0038, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23.05.2019).
[...] EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5013327-95.2022.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26/3/2024 - destaquei).
Enfim, desvela-se cristalina a prejudicialidade deste recurso, cumprindo ao relator não conhecê-lo, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do Digesto Processual Civil. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento, fazendo-o com espeque no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263036v7 e do código CRC 0a2d35bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:05:24
5107362-59.2025.8.24.0000 7263036 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:12.
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