Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Órgão julgador: Turma, j. 14/06/2016.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7244043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107367-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito deste cumprimento de sentença de n. 0318338-98.2014.8.24.0038, estabeleceu determinados parâmetros de cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos (Evento 62): [...] Da correção monetária. Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária deve observar o padrão instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça/SC.
(TJSC; Processo nº 5107367-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: Turma, j. 14/06/2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107367-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito deste cumprimento de sentença de n. 0318338-98.2014.8.24.0038, estabeleceu determinados parâmetros de cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos (Evento 62):
[...]
Da correção monetária.
Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária deve observar o padrão instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça/SC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% E CONSIGNAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA LIMINAR RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5036972-98.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22/08/2024).
Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989:
Conforme julgado pelo STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Nesse sentido o REsp 1.588.664/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016.
Juros de mora e dos juros remuneratórios:
Quanto ao marco inicial dos juros de mora, a tese firmada no tema 685 adotou o entendimento de que os juros incidem a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês durante a vigência do antigo Código Civil e a partir daí, 1% ao mês.
Os juros remuneratórios, de outro lado, não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública ajuizado pelo IDEC contra o Banco do Brasil, portanto, não devem ser incluídos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1. Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).
Precedente representativo de controvérsia.
2. Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)
Tocante aos juros remuneratórios cumpre ainda enfatizar o que entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 1.505.007-MS, que consolidou que os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta de poupança somente se aplica nos casos em que o título executivo previu a incidência dos juros, o que ocorre na Ação Civil Pública movida contra o HSBC, por exemplo, mas não ocorre nas ações promovidas contra o Banco do Brasil e o BESC (por Adocon).
Em resumo, no caso dos autos não deverão incidir os juros remuneratórios, pois não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública.
Tema 677:
Segundo o que foi definido no tema 677 do STJ: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Se no cumprimento de sentença, quando o depósito não se traduz em um pagamento, os encargos moratórios devem incidir, com mais razão devem ser aplicados na ação de liquidação, em que o pagamento nem sequer é uma possibilidade e o depósito de garantia não é uma exigência, já que o quantum debeatur está sendo discutido.
Aliás, considerando o decidido no tema mencionado (revisão relativamente recente, de final de 2022), é uma faculdade do réu manter ou não o valor depositado nos autos da liquidação, já que o depósito não afasta os efeitos da mora e nem sequer é um requisito para a fase.
Sendo assim, para definir o montante devido, em caso de eventual existência de depósito, deverá ser considerada a incidência do disposto no tema 677 do STJ.
3. Remessa à contadoria:
Fixadas as premissas acima, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros desta decisão e os limites do título executivo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada. Afirma a necessidade de exclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, por ausência de previsão na sentença coletiva e ofensa à coisa julgada ou, subsidiariamente, requer a adoção do índice de 10,14% para fevereiro de 1989. Destaca a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na liquidação ou cumprimento individual da sentença, e não da citação na ação civil pública, com fundamento nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do STJ, por ausência de trânsito em julgado, defendendo que o depósito judicial realizado em 31/07/2025 possui natureza de pagamento, extinguindo a obrigação nos limites da quantia depositada.
Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo "posto que a manutenção do despacho agravado acarretará graves e irreparáveis prejuízos ao ora Agravante, o que não pode ser aceito".
É o relatório necessário. Decido.
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219).
O preparo recursal foi comprovado (Evento 1, COMP3).
Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Os requisitos para a suspensão são, de acordo com o Código de Processo Civil, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano em caso de demora do provimento:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)]
No caso, apesar das alegações formuladas pela parte agravante, não se constata a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida, especialmente no que diz respeito ao perigo de dano existente no caso. A decisão recorrida apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria, onde os cálculos ainda terão de ser elaborado para que, depois, as partes se manifestem e finalmente se equacione qual é, de fato, o quantum debeatur. Não se vislumbra a adoção de medidas executivas antes disso, e muito menos antes do julgamento de mérito deste agravo.
Ausente, portanto, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sendo assim, prima facie, diante da constatada ausência de periculum in mora, torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença da probabilidade do direito, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244043v5 e do código CRC f2b6be5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:54:07
5107367-81.2025.8.24.0000 7244043 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:49.
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