Relator: sobretudo diante da ausência de comprovação documental, por parte do agravado, tanto quanto à origem dos valores, quanto à sua indispensabilidade para a subsistência -, impõe-se a manutenção do entendimento majoritário desta Câmara Julgadora.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7244186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107375-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. D. L. B. e J. D. L. B.contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos do Cumprimento de Sentença reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1, autos de origem): 1. Ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
(TJSC; Processo nº 5107375-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: sobretudo diante da ausência de comprovação documental, por parte do agravado, tanto quanto à origem dos valores, quanto à sua indispensabilidade para a subsistência -, impõe-se a manutenção do entendimento majoritário desta Câmara Julgadora.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107375-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. D. L. B. e J. D. L. B.contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos do Cumprimento de Sentença reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1, autos de origem):
1. Ao decidir o Tema 1235 o STJ firmou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Há também o Tema 1285 do STJ que objetiva "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Não há determinação de processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Uma vez arguida pela parte executada, para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos destinados a reserva financeira, é imprescindível a análise detalhada das movimentações bancárias, pois se na conta onde houve o bloqueio existem entradas e saídas constantes de valores a impenhorabilidade está afastada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta bancária, exigindo-se a comprovação de sua destinação para subsistência ou economia do devedor.3.1. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, desde que demonstrado o caráter de reserva emergencial ou subsistência do devedor e de sua família. 3.2. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação de que a quantia da conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.3. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que demonstrassem a origem ou a destinação dos valores constritos, tendo juntado tais provas apenas na fase recursal, o que configura supressão de instância e impede sua apreciação.3.4. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade, mantém-se a penhora determinada na decisão recorrida. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069128-42.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). (grifei)
[...] 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (grifei)
No caso, é ausente nos autos qualquer evidência concreta de que os valores bloqueados de ambos os executados estavam depositados em cadernetas de poupança e/ou se destinam a reserva financeira. Logo, viável a penhora.
2. Referente ao bloqueio de R$ 4.183,59 do executado A. S. A., conforme evento 29, DOC6, a ordem foi cumprida em 16/07/2025 em sua conta do Banco do Brasil.
Já no evento 40, Extrato Bancário7 consta que a verba de natureza salarial (evento 40, CHEQ3) foi depositada naquela conta bancária também no dia 16/07/2025, data do cumprimento da ordem Sisbajud.
Portanto, o valor é impenhorável.
Remanesce o bloqueio de R$ 53,69 cumprido em 10/07/2025 na conta de Alisson (evento 29, DOC4), que não foi impugnado, considerando que se trata de quantia irrisória frente ao débito exequendo, necessário o desbloqueio.
3. O bloqueio de R$ 800,97 cumprido em 29/07/2025 na conta da executada I. C. C.junto a Caixa Exonômica Federal (evento 30, DOC10).
De acordo com o evento 41, Extrato Bancário2, na data de cumprimento da ordem houve o crédito do benefício assistencial (Bolsa Família) e por isso é impenhorável.
Remanescem os bloqueios de R$ 144,00, R$ 32,12 e R$ 20,00 da executada Iris cumpridos em 02/07/2025 (evento 30, CON_EXT_SISBA1), que não foram impugnados, mas como se tratam de quantias irrisórias frente ao débito exequendo, necessário o desbloqueio.
4. Isso posto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES dos eventos 40 e 41 para, nos termos da fundamentação, determinar a devolução aos executados dos valores bloqueados (eventos 27-30).
Também, face a comprovação da hipossuficiência, defiro a justiça gratuita à executada I. C. C.. Anote-se.
Independente de preclusão, expeçam-se os alvarás.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, os Embargos de Declaração restaram acolhidos nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1):
RECEBO E CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 71 porque são tempestivos e está presente a omissão apontada.
Instados a falarem sobre a impugnação ao bloqueio, os exequentes/embargantes pediram subsidiariamente a penhora de 30% do saldo bloqueado e o pleito não foi analisado na decisão do evento 62.
Pios bem, a constrição não comporta deferimento neste momento processual porque os exequentes não comprovaram a outros bens/direitos penhoráveis, diligência indispensável para viabilizar a análise do pedido de penhora de parte dos rendimentos dos executados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual dos vencimentos da executada em processo que tramita há aproximadamente seis anos, sem localização de outros bens passíveis de constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, em dívida de natureza não alimentar, diante da aparente inexistência de outros bens para satisfazer o crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025).
Tal demonstração deve ser feita com a juntada de certidões e relatórios de pesquisas, mas não há nada sentido nos autos.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 71 para sanar a omissão e INDEFERIR O PEDIDO DE PENHORA de 30% do saldo bloqueado pelas ordens Sisbajud.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, podendo ser relativizada, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.874.222/DF), desde que preservado o mínimo existencial do devedor, o que reputam atendido no caso concreto. Alegam que o valor bloqueado na conta de Alisson é expressivo e não compromete sua subsistência, defendendo a viabilidade da penhora de percentual dos rendimentos (30%) como medida proporcional, eficaz e menos gravosa. Quanto à executada Iris, afirmam que o benefício assistencial estaria sendo percebido de forma irregular, pois o núcleo familiar aufere renda superior aos limites legais do Programa Bolsa Família, razão pela qual não deveria incidir a proteção da impenhorabilidade. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo para manutenção do bloqueio até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifico que o agravo é tempestivo, o preparo está dispensado considerando a concessão da justiça gratuita (evento 33), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão agravada revela-se devidamente fundamentada, amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, especialmente na comprovação da natureza salarial e assistencial das quantias constritas, bem como na ausência de demonstração de outros bens penhoráveis, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, a excepcional mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Além disso, a liberação dos valores não se mostra apta a gerar prejuízo irreversível aos agravantes, tratando-se de verbas de natureza alimentar, cuja preservação visa assegurar a subsistência dos executados e de seu núcleo familiar. Eventual revisão da matéria poderá ser adequadamente apreciada quando do julgamento do mérito do recurso, não se evidenciando urgência que justifique a antecipação da tutela recursal.
No tocante à impenhorabilidade dos valores, dispõe o art. 833, inc. X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Embora se reconheça o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.677.144/RS, publicado em 23.05.2024, segundo o qual valores bloqueados em contas diversas da poupança exigem a comprovação de sua destinação à constituição de reserva patrimonial, esta Câmara Cível pacificou, entendimento no sentido da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, desde que ausentes indícios de má-fé ou fraude.
Dessa forma, com as devidas ressalvas ao entendimento desta Relatora - sobretudo diante da ausência de comprovação documental, por parte do agravado, tanto quanto à origem dos valores, quanto à sua indispensabilidade para a subsistência -, impõe-se a manutenção do entendimento majoritário desta Câmara Julgadora.
Nesse sentido, observa-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.4.2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024 - grifei).
Importante mencionar, ainda, o enunciado sumular n. 63, in verbis: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244186v3 e do código CRC 559f446b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:00
5107375-58.2025.8.24.0000 7244186 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas