AGRAVO – Documento:7238924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107377-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. E. S., em objeção à decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Maravilha, que no Mandado de Segurança n. 5004637-60.2025.8.24.0042, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito de Maravilha/SC, indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos: M. E. S. impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. Esclareceu que prestou o concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do edital n. 001/2025 do Município de Maravilha/SC. Posto que regularmente aprovada na primeira etapa do certame público, sustentou a indevida glosa de pontuação atrelada à fase de títulos, com arrimo exclusivamente ...
(TJSC; Processo nº 5107377-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107377-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. E. S., em objeção à decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Maravilha, que no Mandado de Segurança n. 5004637-60.2025.8.24.0042, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito de Maravilha/SC, indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos:
M. E. S. impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. Esclareceu que prestou o concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do edital n. 001/2025 do Município de Maravilha/SC. Posto que regularmente aprovada na primeira etapa do certame público, sustentou a indevida glosa de pontuação atrelada à fase de títulos, com arrimo exclusivamente no não atendimento aos itens 11.13.4, 11.7 e 11.18, alínea "c" do mencionado edital. Neste compasso, detalhou o preenchimento do requisito, com a apresentação de certificado, a transigir com a pontuação guerreada. Daí a tese de ilegalidade do ato administrativo, a viabilizar a concessão da liminar para a avaliação e pontuação do título apresentado (Evento 01).
[...]
Isto posto e pelo que mais consta dos autos:
1. Denego a medida liminar postulada.
2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante.
Malsatisfeita, M. E. S. porfia que:
A decisão agravada parte de uma premissa equivocada ao afirmar que a avaliação da prova de títulos possuiria natureza discricionária.
O ato administrativo impugnado padece de vício insanável.
A própria decisão agravada reconhece que: o curso apresentado foi regularmente concluído, possui carga horária expressiva, foi emitido por universidade federal.
Ainda assim, conclui pela inexistência de verossimilhança do direito, sem apontar qual incongruência jurídica existiria.
Tal contradição revela que o indeferimento da liminar acabou por reproduzir o mesmo vício do ato administrativo impugnado, qual seja, a ausência de fundamentação concreta.
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Sem contrarrazões, já que não houve a triangularização da relação jurídica processual.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
M. E. S. impetrou Mandado de Segurança contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito de Maravilha/SC.
Alega que participou do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto no Edital nº 001/2025 do Município de Maravilha/SC.
Defende que após ser aprovada na primeira etapa do certame, sofreu indevida redução na pontuação da fase de títulos, fundamentada exclusivamente no suposto descumprimento dos itens 11.13.4, 11.7 e 11.18, alínea “c”, do referido edital.
Argumenta que apresentou certificado apto a comprovar o requisito exigido, o que deveria garantir a pontuação questionada.
O magistrado a quo indeferiu a liminar almejada, sob o fundamento de que "o acervo documental não infirma os predicados da veracidade, legitimidade e legalidade subjacentes ao ato administrativo".
Malcontente, M. E. S. enuncia que "a própria decisão agravada reconhece que: o curso apresentado foi regularmente concluído, possui carga horária expressiva, foi emitido por universidade federal", entretanto, "conclui pela inexistência de verossimilhança do direito, sem apontar qual incongruência jurídica existiria".
Pois bem.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja.
No caso em liça, acerca da avaliação dos títulos, prevê o item n. 11.13.4 do Edital nº 001/2025 do Município de Maravilha/SC (Evento 1, DOC2):
11.7 Os documentos que não estiverem de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital ou ilegíveis, ainda que entregues, não serão considerados.
[...]
11.18 NÃO serão pontuados os títulos:
[...]
c) de curso que seja o requisito/habilitação para contratação;
A impetrante, por sua vez, juntou aos autos apenas o certificado do Curso de Técnica em Agente Comunitário de Saúde, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Evento 01, DOC6).
Nesse contexto, embora o aludido documento comprove a conclusão do curso, com carga horária de 1.275 horas, tal qualificação corresponde ao requisito mínimo de habilitação previsto para o cargo.
E, como o edital estabeleceu expressamente que não seriam atribuídos pontos a títulos que constituam exigência para investidura no cargo, não há direito à pontuação pretendida, razão pela qual não se verifica, neste momento, ilegalidade no ato administrativo impugnado.
No que concerne, "'as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes, de modo que o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital' (STJ, AgInt no RMS n. 58.798/SC, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.3.19)' (Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação Cível n. 5062544-84.2024.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/08/2025).
À vista do exposto, não visualizo a presença da probabilidade do direito.
E, ausente a fumaça do bom direito, revela-se inócua a análise do perigo da demora, já que os requisitos são cumulativos.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Incabíveis honorários recursais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238924v8 e do código CRC 136104d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:49:00
5107377-28.2025.8.24.0000 7238924 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas