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Decisão 5107378-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107378-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107378-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença n. 5090001-91.2024.8.24.0023 promovida por G. T. F.,  julgou procedente o pedido e homologou os cálculos apresentados pela liquidante. De acordo com o que sustenta o agravante, a decisão desconsiderou a particularidade do caso, no sentido de que a aposentadoria da servidora foi concedida em 11.03.2013, antes da propositura da ação coletiva, a qual ocorreu em maio daquele ano, ocasião em que o Estado já havia reconhecido integralmente o tempo de serviço e fixado o interstício correto. Assim, argumenta que não se aplica a coisa julgada coletiva à liquidante, pois não houve resistência administrativa nem interrupção do prazo prescricional. Acresce...

(TJSC; Processo nº 5107378-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107378-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença n. 5090001-91.2024.8.24.0023 promovida por G. T. F.,  julgou procedente o pedido e homologou os cálculos apresentados pela liquidante. De acordo com o que sustenta o agravante, a decisão desconsiderou a particularidade do caso, no sentido de que a aposentadoria da servidora foi concedida em 11.03.2013, antes da propositura da ação coletiva, a qual ocorreu em maio daquele ano, ocasião em que o Estado já havia reconhecido integralmente o tempo de serviço e fixado o interstício correto. Assim, argumenta que não se aplica a coisa julgada coletiva à liquidante, pois não houve resistência administrativa nem interrupção do prazo prescricional. Acrescenta, ainda, que o direito às parcelas retroativas consolidou-se com a concessão da aposentadoria, iniciando-se então o prazo quinquenal para cobrança, que expirou em 11.03.2018, tornando a pretensão manifestamente prescrita. Afirma que a decisão agravada, ao desconsiderar esse marco temporal, incorreu em omissão relevante. Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e das parcelas, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da relevância da fundamentação e do risco de grave lesão ao erário, considerando que a manutenção da decisão poderá gerar centenas de demandas semelhantes. É o breve relato. Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. E isso porque não se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Da análise da argumentação trazida pelo agravante, no sentido de que "a manutenção da decisão poderá gerar centenas de demandas semelhantes", constato que se mostra genérica, sem apontar, de forma concreta, a sua pertinência. No mais, ao contrário do alegado pelo insurgente, a decisão que homologou a liquidação de sentença, rejeitando os argumentos oferecidos na resposta, analisou os documentos apresentados pela liquidante/agravada, considerando devido o pagamento do abono de permanência desde a data que teria direito à aposentadoria, até o momento em que efetivamente passou à inatividade, nos moldes do que ficou estabelecimento na ação de conhecimento. Eis os termos:  2. Da impossibilidade de alcance da coisa julgada coletiva A ação coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023 foi proposta pelo SINTE/SC como substituto processual, sendo o acórdão do e. TJSC expresso ao reconhecer que apenas as funções do Anexo I da DPro n. 001/2012/PGE ensejam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, às verbas de abono e adicional de permanência. Consta do acórdão exequendo “Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial. [...] A liquidação deverá apurar o montante devido a cada filiado do sindicato da categoria.” Desse modo, o título executivo judicial reconheceu o direito à categoria, relegando à liquidação individual a demonstração do efetivo exercício das funções do Anexo I e a apuração dos valores devidos. Logo, não subsiste a alegação de ausência de comprovação ou de inaplicabilidade da coisa julgada coletiva, uma vez que o direito foi reconhecido à categoria e que os elementos trazidos demonstram a pertinência subjetiva e material da autora. 3. Da prescrição. O título judicial transitou em julgado em 01/02/2020. A presente liquidação foi proposta em 05/12/2024, antes de completo o quinquênio legal, razão pela qual não há se falar em prescrição. O STJ, em repetitivo (Tema 877), firmou que o prazo prescricional para a execução/liquidação individual de sentença coletiva é de 5 anos e conta do trânsito em julgado da sentença coletiva. Registro que a pretensão de reduzir o prazo quinquenal à metade não encontra amparo. O art. 9º do Decreto 20.910/1932 — e a Súmula 383/STF — disciplinam hipótese distinta: interrompida a prescrição, recomeça pela metade (2 anos e meio), a partir do ato interruptivo (e, de todo modo, não pode ficar aquém de 5 anos). Não se trata, portanto, de regra para reduzir o prazo que nasce com o trânsito em julgado do título coletivo; exige-se um ato interruptivo concreto no caso específico, o que não se demonstrou nestes autos. Ademais, a matéria encontra-se preclusa, porquanto amplamente debatida na fase de conhecimento, ocasião em que se firmou a incidência do prazo prescricional quinquenal e a necessidade de liquidação de sentença para a aferição individualizada da situação de cada substituído. Destarte, rejeito prejudicial de mérito. 4. Do direito às verbas O título reconheceu, expressamente, além da revisão para fins de aposentadoria especial, o pagamento das parcelas vencidas de abono de permanência e do adicional (gratificação) de permanência, bem como sua incorporação quando devida—mesmo quando a análise do tempo (DPRO 001/2012/Anexo I) não resulte alteração do interstício, preservada a via judicial para exigir efeitos retroativos. Na quadra processual, a liquidante juntou seus assentamentos funcionais e planilha de cálculo, comprovando o exercício das funções abrangidas pela DPro n. 001/2012. Assim, o interstício aposentatório da autora foi fixado em 10/01/2012, sendo devidas as parcelas de abono/adicional de permanência, conforme requerido pela autora. Os cálculos apresentados observam os parâmetros do título executivo e devem ser homologados, até porque não houve impugnação específica acerca. Assim, ao menos em fase de cognição sumária, não se observa a presença da fumaça do bom direito, nem mesmo o perigo da demora, o qual se mostra bastante frágil, lastreado em uma situação hipotética de elevado número de demandas e de atuação estatal desnecessária, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, devendo a questão ser melhor avaliada pelo colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se, inclusive a parte contrária, para contraminuta. Em seguida, retornem conclusos para julgamento. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251127v9 e do código CRC 3406c661. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 09/01/2026, às 14:03:29     5107378-13.2025.8.24.0000 7251127 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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