AGRAVO – Documento:7243842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107383-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de Ação Revisional n. 5155238-33.2025.8.24.0930/SC ajuizada por E. A. S. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Do pronunciamento impugnado O MM. Juiz de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - comarca da Capital, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (processo 5155238-33.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1). Do Agravo de Instrumento Inconformado com o pronunciamento judicial, o Agravante sustenta que ajuizou a ação revisional em razão da cobrança de juros abusivos e encargos indevidos, requerendo, em sede de tutela de urgência: (i) autorização para consignar em juízo o valor incontroverso das prestações restantes, no montante de R$ 702,75, com vencimento até o dia 10...
(TJSC; Processo nº 5107383-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107383-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Da ação
Trata-se de Ação Revisional n. 5155238-33.2025.8.24.0930/SC ajuizada por E. A. S. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Do pronunciamento impugnado
O MM. Juiz de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - comarca da Capital, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (processo 5155238-33.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1).
Do Agravo de Instrumento
Inconformado com o pronunciamento judicial, o Agravante sustenta que ajuizou a ação revisional em razão da cobrança de juros abusivos e encargos indevidos, requerendo, em sede de tutela de urgência: (i) autorização para consignar em juízo o valor incontroverso das prestações restantes, no montante de R$ 702,75, com vencimento até o dia 10 de cada mês; (ii) exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito e abstenção de novas inclusões pelas parcelas depositadas em juízo; e (iii) manutenção da posse do veículo Chevrolet Celta Flex LT 1.0 VHC-E 8V, ano/modelo 2011, dado em garantia ao contrato.
Em suas razões, afirma que a taxa de juros aplicada pelo Banco ultrapassa em mais de 18% a média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, configurando abusividade e onerando excessivamente o consumidor. Argumenta que a jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ admite a revisão das taxas quando há discrepância superior a 10% em relação à média de mercado, citando precedentes que reconhecem a descaracterização da mora e a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Bacen, sem acréscimos.
Defende que a manutenção da decisão recorrida implicará prejuízos irreparáveis, pois impedirá o depósito judicial das parcelas incontroversas e poderá ensejar ação de busca e apreensão do veículo, além de negativação do nome do consumidor. Invoca o art. 1.019, I, do CPC, para requerer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ao final, requer: (a) concessão da antecipação da tutela recursal para autorizar a consignação do valor incontroverso, excluir o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e manter a posse do veículo; (b) provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, confirmando a liminar pleiteada.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
I – Do julgamento monocrático
Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
II - Da admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Agravo de Instrumento merece conhecimento.
III – Do julgamento do mérito recursal
A alegação de onerosidade excessiva arguida pelo Agravante não merece prosperar.
É importante ressaltar que a revisão de contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC.
Observo que o Agravante não cumpre as orientações do Superior , conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Após as baixas estatísticas, arquive-se.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243842v7 e do código CRC 6283b237.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:34:48
5107383-35.2025.8.24.0000 7243842 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:36.
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