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Decisão 5107385-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107385-05.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5107385-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta por Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000986-47.2020.8.24.0025, ajuizada por G. T. D. S.. A sentença recorrida condenou a ré a "autorizar e custear o procedimento reparador solicitado pelo médico assistente da parte autora (evento 1, laudo 6), qual seja, reconstrução mamária com prótese, dentro do prazo de 60 dias" (evento 63, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5107385-05.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5107385-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta por Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000986-47.2020.8.24.0025, ajuizada por G. T. D. S.. A sentença recorrida condenou a ré a "autorizar e custear o procedimento reparador solicitado pelo médico assistente da parte autora (evento 1, laudo 6), qual seja, reconstrução mamária com prótese, dentro do prazo de 60 dias" (evento 63, SENT1). A apelante, todavia, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Passo, portanto, a análise do pedido. 2. efeito suspensivo A recorrente postula o efeito suspensivo ao apelo para obstar a ordem de custeio/autorização das cirurgias plásticas requeridas na inicial. Nos termos do §1 º do art. 1.012 do CPC, a apelação terá somente efeito devolutivo quando for concedida a tutela de urgência. Contudo, conforme autoriza o § 4º do art. 1.012 da lei adjetiva, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave e de difícil da lei reparação. Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743).  Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do efeito almejado. O pleito, adianto, comporta acolhimento. O debate travado na origem entre as partes diz respeito ao dever de cobertura de cirurgias plásticas "pós-bariátrica", que consistem em procedimentos realizados para remover excessos de pele decorrentes do emagrecimento abrupto de pacientes que se submeteram a cirurgias bariátricas como tratamento para obesidade.  Enquanto a parte autora sustenta a imprescindibilidade dos procedimentos para garantir seu bem-estar, a requerida aponta o caráter eminentemente estético das cirurgias, o que afastaria o dever de cobertura.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.069, enfrentou a controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Aquela Corte assentou o seguinte entendimento:  (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Restou reconhecida, portanto, a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica. Entretanto, para que haja o dever de cobertura, os procedimentos devem ter caráter reparador ou funcional, e não eminentemente estético, consoante item II da tese. No caso em tela, esse é o principal ponto de discussão entre as partes, pois a ré argumenta que os tratamentos requeridos são estéticos, enquanto a autora defende serem necessários à manutenção de sua saúde. Todavia, a questão, ao menos em sede de cognição sumária, aparenta demandar conhecimentos técnicos e científicos de que não dispõe este Órgão Julgador, sendo necessária a realização de perícia médica a fim de afastar/comprovar a alegação de caráter estético dos procedimentos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.069. Assim, a tese de cerceamento de defesa, aventada na apelação, ostenta relevante razoabilidade, razão pela qual, diante da probabilidade de provimento do recurso, merece acolhimento o pedido de efeito suspensivo ao apelo. A urgência da medida, ademais, é evidente em razão da própria determinação judicial de fornecimento das cirurgias e do caráter irreversível dos procedimentos. Sendo assim, recebo o apelo no efeito suspensivo. 3. dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 1.012, § 4º do CPC, concedo o efeito suspensivo ao apelo. Intimem-se. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239960v5 e do código CRC 6aab7a97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 16:17:02     5107385-05.2025.8.24.0000 7239960 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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