AGRAVO – Documento:7243254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107389-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5058196-41.2025.8.24.0038 (ação de obrigação de fazer ajuizada por A. C. K.), por meio da qual foi deferida, nos seguintes termos, a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado: "Diante do exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico de implante de marca-passo bicameral com técnica de estimulação fisiológica (His/LBBAP), incluindo todos os procedimentos complementares e materiais indicados pelo médico assistent...
(TJSC; Processo nº 5107389-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107389-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5058196-41.2025.8.24.0038 (ação de obrigação de fazer ajuizada por A. C. K.), por meio da qual foi deferida, nos seguintes termos, a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado:
"Diante do exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico de implante de marca-passo bicameral com técnica de estimulação fisiológica (His/LBBAP), incluindo todos os procedimentos complementares e materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de sequestro de valores para custeio dos procedimentos, mediante prestação de contas pela parte autora" (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, a ausência de probabilidade do direito autoral, sustentando inexistir dever de cobertura para procedimentos acessórios e materiais não essenciais ao ato principal, conforme conclusão da junta médica instaurada pela operadora demandada/agravada, com base nas diretrizes de utilização da ANS (DUT 40 – RN 465/2021). Argumentou que a auditoria médica e a junta médica foram regulares e que a negativa parcial de cobertura está amparada pela legislação e pelo contrato. Aduziu também a inexistência de perigo de demora, por se tratar de procedimento eletivo, e destacou o risco de dano irreparável à agravante caso seja compelida a custear procedimentos não cobertos.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou: a) a concessão urgente de efeito suspensivo ao agravo; b) ao final, o provimento integral do recurso para revogar a decisão liminar, afastando o dever de cobertura imediata e determinando que se aguarde a instrução processual.
É o relato do essencial.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - O reclamo que objetiva a revogação da tutela de urgência concedida na origem não merece ser provido.
Com efeito, afigura-se verdadeiramente incontroverso, além de bem documentado nos autos de origem, que o autor/agravado é beneficiário do plano de saúde operado pela ré/agravante (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT7) e portador das seguintes moléstias: "insuficiência renal crônica com declínio progressivo da taxa de filtração glomerular renal. A progressão da insuficiência renal está acompanhada de acentuada bradicardia e transtorno da condição átrio ventricular. O transtorno do ritmo cardíaco tem gerado episódios de hipotensão e hipoperfusão sistêmica, contribuindo para a piora da função renal em um paciente já portador de insuficiência renal, evidenciada por elevação de creatinina e redução da taxa de filtração glomerular" (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDO8).
Diante desse quadro e do "risco de sincopes - com toda a morbi-mortalidade associada a esse cenário clínico", o médico assistente prescreveu a realização de implante de marca-passo como "medida necessária para estabilização clínica, prevenção de novos episódios de hipoperfusão e proteção da função renal", além de ter atestado o "risco iminente de necessidade hemodiálise permanente ou seja evolução para insuficiência renal terminal (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, LAUDO8).
A solicitação do procedimento foi assim especificada (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT9):
Em resposta à solicitação de cobertura assistencial na via administrativa, consta dos documentos apresentados pelo demandante/agravado que a operadora demandada/agravante apresentou divergência técnica, nos seguintes termos (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT11):
Nada obstante a resistência apresentada administrativamente ter sido acompanhada pelo parecer desempatador de Junta Médica instaurada (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT11), o médico assistente mencionou expressamente a técnica prescrita ao beneficiário está em conformidade com as diretrizes clínicas reconhecidas e evidências científicas, apresentando seu embasamento teórico (processo 5058196-41.2025.8.24.0038/SC, evento 1, OUT12).
Vale ressaltar, aliás, que os os procedimentos solicitados parecem ter sido expressamente inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente atualmente (Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS), sob as seguintes nomenclaturas "IMPLANTE DE MARCA-PASSO BICAMERAL (GERADOR + ELETRODOS ATRIAL E VENTRICULAR) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO" e "ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO CARDÍACO COM OU SEM AÇÃO FARMACOLÓGICA".
De igual sorte, também há expressa previsão de mais de um mapeamento no grupo de "SISTEMA CÁRDIO-CIRCULATÓRIO", a saber: "MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO CARDÍACO TRIDIMENSIONAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e "MAPEAMENTO DE FEIXES ANÔMALOS E FOCOS ECTÓPICOS POR ELETROFISIOLOGIA INTRACAVITÁRIA, COM PROVAS".
Diante desse contexto, em que pese a compreensão distinta da parte insurgente, tem-se que a probabilidade do direito autoral de obter cobertura assistencial ao procedimento, na forma prescrita pelo médico assistente, encontra-se bem demonstrada.
Até mesmo porque a urgência do tratamento, como visto, restou igualmente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos de origem.
Assim, em que pese a insurgência genérica apresentada pela operadora demandada em sede recursal, não é verossímil o pedido de revogação da tutela de urgência concedida na origem.
Afinal, em situações como a dos autos, tem entendido este egrégio Órgão Fracionário ser medida de rigor a manutenção da tutela de urgência em favor dos beneficiários. Veja-se:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA HÉRNIA DE DISCO. PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS. RELATÓRIO FIRMADO POR MÉDICO ESPECIALISTA E CREDENCIADO À SEGURADORA, ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE E A URGÊNCIA DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. MULTA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando, à operadora do plano de saúde, a autorização integral da cirurgia e materiais cirúrgicos requeridos pela autora, sob pena de multa diária ou sequestro de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imprescindibilidade dos materiais e procedimentos cirúrgicos, assim como a urgência na sua realização e a ineficácia do tratamento convencional, foram atestadas e justificadas por médico especialista e credenciado à seguradora, de modo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
4. A prescrição do médico especialista e credenciado, que acompanha a história clínica da paciente, deve prevalecer em relação ao parecer da junta médica.
5. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que no caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, a agravante pode buscar o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento.
6. O valor da multa não se mostra desproporcional, já que condizente com aquele comumente fixado em situações semelhantes. Ademais, já houve o cumprimento da obrigação, de modo que não há mais o risco de incidência da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: '1. A seguradora deve fornecer o tratamento cirúrgico prescrito por médico especialista e credenciado.'" (AI n. 5019424-26.2025.8.24.0000, Desa. Gladys Afonso).
"PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE OPME - INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA - DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL - CUSTEIO DOS MATERIAIS - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o dever de autorizar/custear os materiais indicados pelo cirurgião assistente para realização de cirurgia prescrita ao beneficiário, notadamente porque cabe 'ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde' (ANS, RN n. 424/2017, art. 7º, inc. I)" (AI n. 5075618-80.2024.8.24.0000, deste relator).
Dessarte, e porque em caso de eventual sentença de improcedência da pretensão autoral, é certo que os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência poderão ser ressarcidos, na forma do art. 302 do Código de Processo Civil, é de ser mantida incólume a decisão agravada.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243254v8 e do código CRC 61d6b01a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:09:15
5107389-42.2025.8.24.0000 7243254 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:56.
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