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Decisão 5107394-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107394-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107394-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. C. D. S. e A. R. C. contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do Município de Navegantes e dos agravantes, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, de carência de ação, de inadequação da via eleita, de coisa julgada/litispendência, de infringência ao princípio da individualização das penas e as prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente.

(TJSC; Processo nº 5107394-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107394-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. C. D. S. e A. R. C. contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do Município de Navegantes e dos agravantes, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, de carência de ação, de inadequação da via eleita, de coisa julgada/litispendência, de infringência ao princípio da individualização das penas e as prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente. Os agravantes defendem, em suma: a) serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso, mas "o despacho saneador, ao generalizar a imprescritibilidade sem amarrá-la ao requisito do dolo, incorre em ausência de enfrentamento específico, desvirtuando o alcance da tese fixada pelo STF"; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, pois "entre 03/02/2021 (ajuizamento) e 03/02/2025 (término do prazo “pela metade”), não houve novo marco interruptivo" e "o próprio saneador só foi proferido em 09/12/2025, quando já havia decorrido mais de 4 anos do ajuizamento"; c) haver coisa julgada em relação à ação de autos n. 0006257-98.2011.8.24.0135; d) que "a cumulação de pedidos em ação civil pública, no caso concreto a manutenção do pedido cominatório relacionado à REURB (Lei nº 13.465/2017) exige, ao menos, delimitação objetiva e subjetiva rigorosa, sob pena de se produzir um processo híbrido em que a obrigação típica do ente público", sendo necessário reconhecer que "eventual obrigação de fazer (REURB/adequação urbanística) deve recair sobre o ente municipal" ou, subsidiariamente, "seja determinada a delimitação objetiva do processo, com ajustes no saneamento para separar com clareza o que se prova/julga quanto ao Município (omissão/REURB) e o que se prova/julga quanto aos Agravantes (conduta individual, nexo causal, dano e elemento subjetivo), evitando-se confusão de causa e de ônus probatório"; e) a necessidade de se estabelecer, quanto aos pontos controvertidos e ônus da prova, que "pode levar a uma interpretação equivocada e prejudicial aos Agravantes, que não podem ser compelidos a provar a ausência de dolo ou dano, ônus que recai integralmente sobre quem acusa". Requerem a reforma da decisão recorrida para que a pretensão de ressarcimento, se tratada como imprescritível, seja condicionada à demonstração de ato doloso; o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento e intercorrente ou, subsidiariamente, da ocorrência da coisa julgada; delimitar que "eventual obrigação de fazer deve recair sobre o ente municipal" ou, subsidiariamente, "determinar a delimitação objetiva e subjetiva do processo, separando com clareza o que se prova e julga quanto ao Município [...] e o que se prova e julga quanto aos Agravantes"; e para "constar expressamente que o ônus de provar o elemento subjetivo (dolo, na forma exigida pela LIA) e a existência/extensão do dano recai sobre o Ministério Público". Pugnam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que "suspenda a prática de atos instrutórios diretamente vinculados aos capítulos impugnados, especialmente a realização da audiência de instrução e julgamento no que tange à colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, bem como os atos preparatórios correlatos" ou, alternativamente, "que se determine ao menos que o Juízo de origem não conduza a instrução com premissa de imprescritibilidade automática, resguardando expressamente o recorte do Tema 897/STF e a necessidade de delimitação objetiva e subjetiva do pedido cominatório (REURB), a fim de evitar prova “contaminada” e responsabilização por arrasto". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Análise do pleito suspensivo Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, adianta-se que não foi demonstrado pelos recorrentes o perigo de dano. A título de perigo de dano os recorrentes apontaram que estaria ligado ao fato e que "se, ao final, este Egrégio Tribunal reconhecer prescrição/coisa julgada, ou determinar recorte diverso (Tema 897/STF; delimitação/decote do pedido cominatório), todo o esforço instrutório já empreendido será inútil, com dano processual evidente e violação aos princípios da economia e da duração razoável do processo". Esclarece-se, no entanto, que o "'risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela (Teori Zavascki)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008608-19.2024.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 05/09/2024)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057405-26.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). Aqui não há como reconhecer perigo de dano pela manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito desta insurgência, pois a audiência de instrução e julgamento foi marcada "para o dia 16/06/2026 às 14:30hr" (evento 123, DESPADEC1). Além do mais, o perigo relativo ao fator temporal, conforme apontado pelos agravantes, estaria ligado a um eventual provimento do recurso. No entanto, não há que se fazer exercício de futurologia quando o requisito exige a demonstração de perigo concreto e atual, não futuro e eventual. Em outras palavras, não há urgência tamanha que dispense a instauração do contraditório a ser exercido por meio das contrarrazões. Tendo isso em vista, na ausência do perigo relativo ao fator temporal, o pleito suspensivo é de ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, indefere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Na sequência, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Por último, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243987v5 e do código CRC fdddf549. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 16:53:01     5107394-64.2025.8.24.0000 7243987 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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