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Decisão 5107395-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107395-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107395-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5002000-25.2025.8.24.0079, movido por FERRARI, DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, DESPADEC1): "[...] Portanto, considerando a incorreção de ambos os cálculos, dou parcial acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença formulado, tão-só para reconhecer a existência de anatocismo no caso concreto.

(TJSC; Processo nº 5107395-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107395-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5002000-25.2025.8.24.0079, movido por FERRARI, DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, DESPADEC1): "[...] Portanto, considerando a incorreção de ambos os cálculos, dou parcial acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença formulado, tão-só para reconhecer a existência de anatocismo no caso concreto. Intime-se a parte exequente para refazer o cálculo apresentado, observando o que abaixo segue: i) valor devido à época do ajuizamento da demanda executiva dos autos 0000157-87.2000.8.24.0079, sem os encargos moratórios; ii) atualização do referido valor, até a data do cálculo a ser feito, seguindo o histórico de índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça; iii) a mesma regra deve se aplicar quanto aos valores homologados pelo Juízo (de R$ 23.790,54, em 31/05/2023 — Evento 364, DESPADEC1 dos autos 0000157-87.2000.8.24.0079), fazendo incidir correção monetária e juros de mora desde sua homologação até a data do cálculo a ser feito, também observando o histórico de índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. Tudo cumprido, dê-se vista ao executado para manifestação quanto ao cálculo. Então, retornem conclusos para deliberação. Ainda, diante da aquiescência das partes, e não havendo debate quanto aos valores incontroversos, expeça-se alvará dele à parte exequente — de R$ 16.384,14 (dezesseis mil trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos). Consigno, por fim, que relego a apreciação dos honorários sucumbenciais para quando do retorno dos autos, tendo em vista a necessidade de se aquilatar o excesso à execução." Os embargos de declaração opostos pela parte agravada (exequente) foram rejeitados (evento 51, DESPADEC1). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que efetuou o depósito do valor pretendido pela agravada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no importe de R$ 2.119,20, momento em que manifestou sua expressa concordância com a liberação do valor incontroverso (R$ 16.384,14). Aduz que, entretanto, o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento "ao confundir o juízo de admissibilidade da impugnação com seu mérito" (p. 6), pois deixou de analisar a tese de excesso de execução fundamentada na errônea atualização do valor pelo exequente, consignando na decisão agravada que o recorrente não teria cumprido a exigência do art. 525, §4º, do CPC. Argumenta-se que a referida exigência foi devidamente cumprida com a indicação do valor que o recorrente entende devido e o respectivo demonstrativo, de modo que é necessária a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a imediata liberação do valor inicialmente considerado incontroverso, até que a tese de defesa apresentada em sede de impugnação seja analisada, com a consequente definição do montante devido. O recorrente ainda alega que a ausência de análise da tese mencionada resulta em ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, bem como do dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa. Requer a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Isso porque, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante indicou o valor que entende devido e, no bojo da própria peça, inseriu os cálculos efetuados para a apuração do referido montante (evento 22, PET1), o que leva a crer, ao menos neste momento de análise perfunctória, que a exigência do art. 525, §4º, do CPC, foi devidamente cumprida, consubstanciando a probabilidade do direito invocado. Além disso, o risco ao resultado útil do processo consiste na imediata liberação do montante até então considerado incontroverso, como determinado na decisão hostilizada, ante a determinação de apresentação de novo cálculo pela parte exequente (agravada), que poderá alterar tanto o valor devido, quanto aquele tido por incontroverso. Assim, atento à peculiaridade do caso, tenho como necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior deliberação de mérito. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245431v8 e do código CRC 442b0e72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 19:04:09     5107395-49.2025.8.24.0000 7245431 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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