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Decisão 5107407-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107407-63.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13.3.2023).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7240354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107407-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelas advogadas, Dras. T. S. P. B. e Sabrine Fonseca Tonello, em favor de Mário Alexandre de Oliveira, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada. As impetrantes alegaram que a prisão preventiva do paciente foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos, sem comprovação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

(TJSC; Processo nº 5107407-63.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13.3.2023).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7240354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107407-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelas advogadas, Dras. T. S. P. B. e Sabrine Fonseca Tonello, em favor de Mário Alexandre de Oliveira, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada. As impetrantes alegaram que a prisão preventiva do paciente foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos, sem comprovação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacaram que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa, emprego lícito, filho menor dependente e apresenta doença odontológica grave com cirurgia marcada, sendo a prisão prejudicial à sua saúde. Argumentaram que não foram apreendidas armas ou objetos perigosos e que os celulares já estão sob custódia, sem risco de interferência nas investigações. Requereram liminar para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda em liberdade com medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se mostra flagrante e inequívoca, exigindo a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Analisando a decisão proferida pela autoridade coatora, verifica-se que ela não se limita a descrever a gravidade abstrata do crime de extorsão. Ao contrário, aponta elementos concretos e específicos que caracterizam um padrão de conduta particularmente grave (evento 28, TERMOAUD1): "[...] Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas nos autos que a guarnição do Tático, em patrulhamento na Rua Amazonas (Blumenau/SC), visualizou um masculino (THIAGO VERDINO DA SILVA) sendo empurrado para dentro de um veículo Hyundai HB20 (placa MKU0B57), que seguiu em alta velocidade. Houve acompanhamento e abordagem na Rua Guaramirim, encontrando-se no interior do veículo quatro masculinos e uma feminina: os conduzidos Márcio, Hagamennon, Kauan, e as vítimas Thiago e Edna. Segundo apurado, os conduzidos, atuando em grupo, deslocaram-se até a residência de Thiago, invadiram o domicílio, agrediram-no e compeliram-no, juntamente com Edna, a entrar no veículo com o objetivo de cobrar dívida oriunda de empréstimo feito por Kauan Almeida à vítima, cujo valor originário era de R$ 4.000,00, mas, em razão dos juros empregados (R$ 250,00 ao dia), já alcançava a casa de R$ 20.000,00. A vítima relatou que, em data anterior, já havia sido ameaçada por Kauan, inclusive sob alegação de estar armado, e que, na presente data, sofreu lesão aparente no nariz em razão das agressões perpetradas por Márcio, que ainda teria afirmado pertencer à facção criminosa PCC. A visualização policial do empurrão para dentro do carro e a condução forçada evidenciam a restrição da liberdade das vítimas como meio de coação para atendimento à exigência econômica, compatível com o tipo do art. 158 e sua qualificadora do §3º (restrição da liberdade). Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previsto no artigo 158, §3º, do Código Penal, cuja pena máxima supera 4 anos (art. 313, I, CPP) A propósito, trata-se da modalidade consumada — e não tentada — do crime em testilha. A narrativa constante do flagrante mostra que o constrangimento mediante violência e grave ameaça produziu a submissão das vítimas à vontade dos agentes, que efetivamente realizaram o comportamento exigido (ingresso forçado no veículo e deslocamento sob coação). A obtenção da vantagem econômica (pagamento) não é requisito de consumação, constituindo exaurimento, sendo suficiente, para consumação, a coação que leva a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.  Saliento, ademais, que a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, porquanto o caso evidencia elevada gravidade concreta: invasão residencial durante o repouso noturno, emprego de violência física (lesão aparente no nariz da vítima Thiago), grave ameaça (inclusive menção a pertencimento a facção, conforme relato da vítima), restrição da liberdade de duas pessoas (Thiago e Edna) em via pública, ação em grupo e instrumentalização de coação para imposição de exigência econômica. Tais elementos denotam audácia e periculosidade social, com risco evidente de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas, impondo resposta cautelar adequada para cessar a atividade criminosa, resguardar a integridade das pessoas envolvidas e preservar a credibilidade das instituições." Estes elementos, considerados em conjunto, revelam um padrão de conduta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. Indicam, ao contrário, uma gravidade concreta que se manifesta na ousadia, na violência, na intimidação e na organização mínima dos agentes. Tal padrão justifica, por si só, a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e instrução processual, conforme decisão fundamentada pelo juízo de piso. As impetrantes enfatizam as condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade pelo sustento de filho menor. Embora tais condições sejam relevantes para a análise da proporcionalidade da medida, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, por ora. Nesse sentido: "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (STJ, AgRg no HC 785087 / MS, Relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.3.2023). As impetrantes mencionam a necessidade de procedimento cirúrgico odontológico de urgência, agendado para 18 de dezembro de 2025. Embora a saúde do paciente seja uma preocupação legítima, tal questão não constitui fundamento para a revogação de uma prisão preventiva legalmente decretada. Sobre a questão de saúde, o magistrado a quo fundamentou a decisão nesse sentido (evento 74, DESPADEC1): A propósito, questionado na data de audiência (16/12/2025 - há dias) sobre seu estado de saúde, o investigado nada alegou sobre grave problemas odontológicos que foram mencionados no atestado assinado em 17/12/2025 (ev. 60).  Ausente, portanto, a demonstração da “extrema debilidade” exigida pelo texto legal. De todo modo, ainda que se cogitasse a realização de procedimento odontológico, o sistema prisional comporta encaminhamentos médicos e tratamentos necessários, devendo a Administração assegurar o acesso do custodiado ao serviço de saúde adequado. Mostra-se, pois, suficiente, por ora, a determinação à autoridade prisional para que providencie avaliação e tratamento odontológico do réu, inclusive com escolta para realização de eventual procedimento cirúrgico, se indicado pelo profissional responsável, sem necessidade de substituição da custódia. Ademais, administração penitenciária possui a obrigação de garantir o acesso do preso a cuidados médicos adequados, conforme disposições constitucionais e legais. Assim, a questão de saúde não configura um impedimento intransponível à manutenção da custódia. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, por enquanto, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o modo em que foram praticados. Assim, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada de imediato, a análise aprofundada das questões suscitadas na impetração deve ser reservada ao julgamento de mérito pelo órgão colegiado, após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240354v10 e do código CRC edaa4613. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:28:16     5107407-63.2025.8.24.0000 7240354 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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