Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7241551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107410-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela provisória (evento 23, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afastou a probabilidade do direito com base exclusiva na adoção do critério “taxa média do Bacen + 50%”, utilizado como parâmetro automático de legalidade dos juros remuneratórios. Sustentou que tal critério não possui amparo legal, substitui indevidamente a análise concreta exigida pelo art. 300 do CPC e esvazia o controle jurisdicional da abusividade contratual.
(TJSC; Processo nº 5107410-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107410-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela provisória (evento 23, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afastou a probabilidade do direito com base exclusiva na adoção do critério “taxa média do Bacen + 50%”, utilizado como parâmetro automático de legalidade dos juros remuneratórios. Sustentou que tal critério não possui amparo legal, substitui indevidamente a análise concreta exigida pelo art. 300 do CPC e esvazia o controle jurisdicional da abusividade contratual.
Argumentou que a taxa média do Bacen é apenas referencial, não constituindo teto nem margem apriorística de tolerância, e que a abusividade deve ser aferida à luz da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual verificados no caso específico.
Destacou que apresentou elementos técnicos que demonstram discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, aptos a evidenciar a plausibilidade da tese revisional e justificar a concessão da tutela de urgência.
Ressaltou, ainda, a presença do perigo de dano, consistente na continuidade da cobrança de encargos potencialmente abusivos, com agravamento progressivo do débito e risco de medidas de constrição patrimonial, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por ser próprio e tempestivo;
b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reformar desde logo a decisão interlocutória agravada;
c) ao final, o provimento definitivo do recurso, para afastar o critério “taxa média do Bacen + 50%” adotado na decisão recorrida e reconhecer a probabilidade do direito da agravante, com a consequente concessão da tutela de urgência pleiteada na origem;
d) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, caso queira.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pleito de efeito suspensivo.
Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Nessa linha, é oportuno recordar que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal, sendo imprescindível sua conjugação com a plausibilidade do direito invocado.
Pois bem.
É consabido que, embora de forma excepcional, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo submetidos à legislação consumerista, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, AgInt no REsp 1.920.112/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).
Nos moldes do entendimento do STJ, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada em operações similares" (AgInt no AREsp 1.823.166/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-2-2022).
De igual modo, a Corte de Cidadania consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, senão referencial. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, deixou claro que a abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando o risco da operação, as garantias ofertadas, o histórico contratual e a situação econômica do contratante.
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante.
A propósito, utilizo a tabela contida na decisão:
Número do contrato
160263616013
161234517013
161295517013
Data
06/12/2016
05/01/2017
06/01/2017
Taxa BACEN (% a.m.)
2,23% a.m.
2,26% a.m.
2,26% a.m.
Taxa BACEN +50% (% a.m.)
3,35% a.m.
3,39% a.m.
3,39% a.m.
Juros contratados
2,1867% a.m.
2,3263% a.m.
2,1880% a.m.
Ultrapassou 50%?
NÃO
NÃO
NÃO
Assim sendo, ao menos em análise sumária, as taxas aplicadas – frise-se, parcela na média do bacen e outra um pouco acima da taxa média de mercado – , não revelam abusividade apta a justificar intervenção no contrato e descaracterização da mora.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM MINIMAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062115-55.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, j. 2/10/2025 - grifei)
Por fim, ressalvo que é desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo almejado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241551v4 e do código CRC 9ec81679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:19:20
5107410-18.2025.8.24.0000 7241551 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:54.
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