AGRAVO – Documento:7246501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107422-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na Ação Civil Pública n. 5014314-59.2025.8.24.0125, nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA propôs a presente Ação Civil Pública contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, o MUNICÍPIO DE ITAPEMA e OPORTO PIER ITAPEMA SPE S.A, na qual busca a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência para determinar a suspensão das licenças ambientais, a paralisação das obras e a proibição da inauguração e operação do empreendimento denominado Píer Turístico da Foz do Rio Perequê.
(TJSC; Processo nº 5107422-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107422-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na Ação Civil Pública n. 5014314-59.2025.8.24.0125, nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA propôs a presente Ação Civil Pública contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, o MUNICÍPIO DE ITAPEMA e OPORTO PIER ITAPEMA SPE S.A, na qual busca a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência para determinar a suspensão das licenças ambientais, a paralisação das obras e a proibição da inauguração e operação do empreendimento denominado Píer Turístico da Foz do Rio Perequê.
Argumentou que, inicialmente, o projeto previa a implantação de um píer turístico com 17 unidades comerciais e área de 12.500 m², mas que, ao longo da execução, houve ampliação para 44 unidades comerciais e área total de 20.829,10 m², além da inclusão de estruturas como roda-gigante e posto de combustível náutico, sem que houvesse novo processo de licenciamento ambiental, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Destacou que a ampliação do empreendimento e a inclusão de novas estruturas potencialmente poluidoras ocorreram sem consulta pública, com fragmentação do licenciamento, ausência de transparência nos procedimentos licitatórios e risco de dano ambiental e urbanístico iminente, especialmente diante da proximidade da inauguração do empreendimento, prevista para dezembro de 2025.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das licenças ambientais (LAP n. 7888/2022 e LAI n. 1514/2023), a paralisação das obras e a proibição da inauguração e operação do empreendimento, até ulterior deliberação judicial, além de outras medidas acessórias.
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência pleiteadas na exordial.
Malcontente, Ministério Público do Estado de Santa Catarina argumenta que:
[...] o projeto efetivamente executado pela empresa OPORTO Píer Itapema SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 44.662.788/0001-77 (sociedade de propósito específico constituída a partir da assinatura do Contrato de Concessão n. 001/CGPPP/2021 pela empresa concessionária e "grupo de investidores locais") apresenta características substancialmente distintas daquelas originalmente previstas [...].
A questão central debatida pelo Ministério Público reside na absoluta dissonância entre a magnitude atual do empreendimento e os estudos ambientais que lhe dão suporte. O Estudo Ambiental Simplificado – EAS, elaborado em 2022 para fundamentar a Licença Ambiental Prévia originária, permanece hígido e inalterado, a despeito da expansão drástica e desproporcional da área licenciada.
Ao chancelar o aumento da área construída por meio de simples ofício – ampliando de 17 para 44 unidades comerciais, de 24 para 50 vagas náuticas2 e elevando a metragem de 7.892,35 m² para 20.829,10 m² – o órgão ambiental dispensou indevidamente a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Registre-se, ainda, que a metragem de 12.500 m², correspondente às 17 unidades comerciais originalmente previstas, sequer foi mencionada na Licença Ambiental Prévia.
Ademais, a estrutura destinada ao HARD ROCK CAFE, com área aproximada de 1.600 m², jamais foi contemplada no projeto ou no licenciamento original.
Além disso, foram incorporadas outras estruturas totalmente alheias ao licenciamento inicial: uma RODA-GIGANTE "It Wheel" e um POSTODE COMBUSTÍVEL NÁUTICO. Tais acréscimos, de elevado impacto ambiental e urbanístico, não foram submetidos à análise técnica exigida pela legislação.
A inclusão desses elementos evidencia um desvio substancial em relação à proposta originalmente disponibilizada à comunidade, ao próprio PMI n. 001/2018 e ao Contrato de Concessão n. 01/CGPPP/2021, no qual não havia qualquer menção ao posto náutico ou à roda-gigante.
Destaca-se que o posto náutico foi construído sema devida autorização, encontrando-se, em novembro de 2025, apenas como procedimento de licenciamento em trâmite. Quanto à roda-gigante, a Certidão de Conformidade Ambiental (CCA n. 702406/2025) foi emitida somente em 2025, posteriormente à sua instalação.
Essas estruturas acarretam impactos severos ao ambiente marinho, como risco de derramamento de combustível, bem como à ordem urbanística, com sobrecarga viária e adensamento populacional, agravando os efeitos já previstos pelo empreendimento principal.
Desse modo, a realização de estudos ambientais adequados, como o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), constitui exigência cogente e inafastável para empreendimentos de tal porte, complexidade e potencial degradador, não podendo ser substituída por análises superficiais, sob pena de vulnerar irremediavelmente o ecossistema local.
[...] embora tenha ocorrido alteração significativa na execução do projeto do Píer Turístico de Itapema, o único Estudo Ambiental Simplificado permanece sendo aquele elaborado em junho de 2022, sem qualquer revisão ou atualização, inexistindo reanálise das medidas de mitigação e compensação.
[...] a análise sobre a ampliação da licença não é somente quanto ao porte, mas sobre o potencial poluidor e a natureza da atividade do empreendimento.
Quanto à ausência de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, torna-se imprescindível, para fins de regularização urbanístico ambiental do empreendimento denominado Píer Turístico de Itapema, a elaboração do referido estudo, como condição indispensável ao adequado licenciamento ambiental, em conformidade com a Lei n. 10.257/2001(Estatuto da Cidade).
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Pois bem.
Acerca da tutela recursal no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só antecipará a providência em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública n. 5014314-59.2025.8.24.0125, objetivando (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 59):
5.1) Anular a Licença Ambiental Prévia n. 7888/2022 e a Licença Ambiental de Instalação n. 1514/2023, bem como todos os atos delas decorrentes, impedindo a continuidade de qualquer atividade no empreendimento Píer Turístico de Itapema até a finalização de novo procedimento de regularização urbanístico-ambiental, em estrita observância às normas federais, estaduais e municipais;
5.2) Condenar a empresa OPORTO Píer Itapema SPE S.A. ao pagamento de indenização compensatória pelos danos ambientais irreparáveis, reversível ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados – FRBL ou ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
5.3) Exigir, como condição prévia à regularização, a elaboração de EIV e de EIA/RIMA para o projeto em sua dimensão final, com todas as medidas mitigatórias e compensatórias, elaborado conforme os requisitos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), assegurando a participação popular e manifestação técnica fundamentada quanto à viabilidade ambiental e urbanística do empreendimento;
5.4) Condenar a empresa OPORTO Píer Itapema SPE S.A à reparação integral do dano ambiental causado, mediante a elaboração, aprovação e execução, às suas expensas, de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com o objetivo de restaurar as funções ecológicas da Foz do Rio Perequê e do corpo d'água da União afetado, bem como a demolição e remoção de todas as estruturas executadas em desconformidade legal e que não possam ser regularizadas pelos novos estudos (EIV/EIA/RIMA),igualmente às expensas da Ré.
Em sede liminar, requer "a suspensão dos efeitos da Licença Ambiental Prévia n. 7888/2022 e da Licença Ambiental de Instalação n. 1514/2023, com a consequente paralisação imediata das obras e proibição da inauguração e operação do empreendimento Píer Turístico de Itapema, situado na foz do Rio Perequê, até ulterior deliberação".
Dito de outro modo, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo busca a tutela jurisdicional para suspender o empreendimento denominado Píer Turístico da Foz do Rio Perequê, localizado no Município de Itapema/SC, até que sejam cumpridas todas as exigências legais ambientais e urbanísticas, a fim de prevenir eventuais danos ao meio ambiente e à coletividade.
Pois então.
Direto ao ponto: não estão preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela recursal.
Com efeito, em 22/10/2025 foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2025.00004569-2, visando "apurar as supostas irregularidades vinculadas ao Contrato de Concessão n. 01/CGPPP/2021, que viabilizou a construção do empreendimento denominado Píer Turístico de Itapema" (Evento 1, Portaria 3).
Durante o andamento do procedimento administrativo, foram anexados os seguintes documentos, que merecem destaque:
(1) Relatório de Vistoria n. 2859/2025 (Evento 1, Outros 167):
Em 18/09/2025, um agente da equipe técnica do IMA-Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina realizou vistoria in loco no empreendimento.
Do seu Parecer, haure-se que:
- Os relatórios apresentados indicam que as condicionantes da licença anterior estão sendo cumpridas;
- A via de acesso foi autorizada equivocadamente pelo Município de Itapema/SC, mas a questão foi sanada com o pedido formal de Licença Ambiental de Instalação;
- Os programas ambientais estão em execução;
- A intervenção em Área de Preservação Permanente, de aproximadamente 400m² (quatrocentos metros quadrados), não resultou em supressão de vegetação nativa e pode ser considerada de utilidade pública (art. 28-A, item LXVII da Lei Estadual n. 14.675/09). Além disso, trata-se de uma área já alterada, que passará por processo de revitalização;
- Devido a um erro administrativo, a obra estava autorizada por meio de uma Autorização de Uso Ambiental. De toda forma, não houve demora na formalização do licenciamento ambiental, razão pela qual não foi identificado dolo ou culpa para aplicação de penalidades.
(2) Informação Técnica n. 4373/2025/IMA/GEARE - Processo IMA 00044768/2025 (Evento 1, Outros 316):
O documento foi subscrito Carlos Eduardo Junqueira de Azevedo Tibiriçá (Oceanógrafo), Janaína Paraguaçu Adélio (Oceanóloga), Victor Bittencourt (Engenheiro Civil) e Volney Junior Borges de Bitencourt (Oceanógrafo), integrantes da equipe técnica do IMA-Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina.
Elucidaram que:
- Existem pequenas diferenças entre as licenças, mas afirmam que alterações são permitidas na fase de Licença Ambiental de Instalação, desde que não ampliem os impactos ambientais já analisados;
- Houve solicitação de alteração da Licença Ambiental de Instalação, com aumento da área construída e do número de salas, sem alteração do porte do empreendimento, que já era classificado como Grande pelas normas vigentes. A modificação foi realizada em conformidade com a legislação estadual;
- Caso fossem constatados novos impactos ou expansão além do previsto, seria exigida nova Licença Ambiental Prévia;
- A ausência do termo “complexo turístico” na Licença Ambiental Prévia não é considerada vício insanável, visto que o estudo ambiental contemplou todas as atividades e impactos relevantes;
- A recomposição do perfil praial e outras medidas de mitigação serão exigidas na fase de operação, não na fase de instalação;
- A roda-gigante e o posto náutico de abastecimento não estavam contemplados no licenciamento do Píer e possuem processos próprios. O início de obras sem licença resultou em autos de infração ambiental específicos.
(3) Auto de Infração Ambiental n. 34523-D (Evento 1, Outros 330):
Trata-se de infração autuada em 07/11/2025, uma vez que as obras de acesso ao Píer foram executadas antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação e em desacordo com aquela já existente.
De todo modo, "não foi aplicada a sanção de embargos pois a atividade já está em fase final do licenciamento de instalação" (Evento 1, Outros 330, fl. 7).
Ponderadas as nuances do caso, restou fixada multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), reduzida para R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em razão de circunstância atenuante.
(4) Licença Ambiental de Instalação n. 4164/2025 (Evento 1, Outros 332):
A partir de 18/11/2025, em ampliação à Licença Ambiental de Instalação n. 1514/2023, a nova autorização ambiental declara "a viabilidade de implantação do empreendimento, equipamento ou atividade, quanto aos aspectos ambientais, e não dispensa nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal".
Isso posicionado, retomo.
Considerando a documentação apresentada, verifica-se que, mesmo com o aumento da área construída, o Órgão Ambiental declarou não ser necessária a emissão de uma nova Licença Ambiental Prévia.
Além disso, a Licença Ambiental de Instalação n. 1514/2023 foi ampliada pela Licença Ambiental de Instalação n. 4164/2025, que autorizou a implantação do empreendimento sob o aspecto ambiental.
Desse modo, não verifico probabilidade do direito concernente ao pedido de "suspensão dos efeitos da Licença Ambiental Prévia n. 788/2022 e da Licença Ambiental de Instalação n. 1514/2023".
Tampouco há suporte probatório suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para impedir a inauguração do empreendimento, prevista para o dia 22/12/2025.
Como visto, o IMA-Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina atestou que, até o momento, foram cumpridas as condicionantes da licença, bem como que está em execução os programas ambientais.
Aliás, ressalto que, no curso do Inquérito Civil n. 06.2025.00004569-2, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina elaborou minuta de TAC-Termo de Ajustamento de Conduta, visando à celebração de acordo extrajudicial.
Do referido documento, infiro que não há qualquer apontamento de dano ou risco concreto de dano ambiental com o início das atividades do empreendimento Píer Turístico da Foz do Rio Perequê.
Constato, em verdade, apenas tratativas acerca de indenização pecuniária, destinada à compensação "tanto pelos danos ambientais não passíveis de remediação, quanto pelos danos ao Erário municipal" (Evento 1, Outros 337).
Os alegados danos ambientais, caso venham a se confirmar, podem ser oportunamente apurados, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à compensação ambiental.
Dito de outro modo, a mera proximidade da inauguração não é suficiente para caracterizar risco grave e irreparável, sobretudo considerando a possibilidade de correção de eventuais irregularidades e a adoção de medidas mais severas após a instauração do contraditório, sem comprometer o resultado útil do processo, inclusive quanto às consequências patrimoniais e sancionatórias.
Assim, perfilho da ilação a que chegou o magistrado a quo, no sentido de que "a mera ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da existência de licenciamento ambiental válido, expedido por órgão competente, e da implementação de programas de monitoramento e condicionantes ambientais" (Evento 3).
Até mesmo porque, "a via adequada para a análise das eventuais irregularidades apontadas é o regular contraditório, com a produção de prova técnica, de modo a permitir a análise aprofundada das questões ambientais, urbanísticas e administrativas envolvidas" (Evento 3).
E não se pode olvidar que "a suspensão da inauguração, por outro lado, pode gerar prejuízos relevantes a terceiros de boa-fé (comerciantes, investidores e trabalhadores), que realizaram investimentos e dependem da abertura do empreendimento para o exercício de suas atividades econômicas, configurando, em tese, periculum in mora inverso, o qual é concreto e imediato, diante da proximidade da inauguração e dos investimentos já realizados" (Evento 3).
Deveras, resta evidenciado o periculum in mora inverso, visto inexistir elementos objetivos capazes de afastar a premissa de que a paralisação liminar poderia ocasionar prejuízos significativos e de difícil recomposição a terceiros de boa-fé, como locatários, instituições financeiras e cadeias econômicas correlatas.
À vista do exposto, não visualizo a presença dos requisitos para concessão da medida liminar.
Ex positis et ipso facti, indefiro a tutela recursal.
Intimem-se os agravados para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpridos, voltem.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246501v2 e do código CRC cd490f45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:54:06
1. Comentários ao código de processo civil. 2. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.008
5107422-32.2025.8.24.0000 7246501 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:49.
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