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Decisão 5107426-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107426-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107426-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. E. D. M. contra decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC (evento 84, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5133591-89.2022.8.24.0023 contra si ajuizado, que determinou a penhora no rosto dos autos n. 5110041-55.2025.8.24.0930. Sustenta, em síntese, que (i) "Urge revelar que a execução em espécie em que se pretende a penhora da verba nos autos nº 5110041-55.2025.8.24.0930, trata se de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência"; e (ii) "a pretensão da penhora não merece prosperar, pois o valor é impenhorável, de natureza alimentar".

(TJSC; Processo nº 5107426-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107426-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. E. D. M. contra decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC (evento 84, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5133591-89.2022.8.24.0023 contra si ajuizado, que determinou a penhora no rosto dos autos n. 5110041-55.2025.8.24.0930. Sustenta, em síntese, que (i) "Urge revelar que a execução em espécie em que se pretende a penhora da verba nos autos nº 5110041-55.2025.8.24.0930, trata se de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência"; e (ii) "a pretensão da penhora não merece prosperar, pois o valor é impenhorável, de natureza alimentar". Dessa maneira, pretende a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja revogada a ordem de penhora no rosto dos autos n. 5110041-55.2025.8.24.0930, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).  Na espécie, colhe-se que a parte Agravada ajuizou o feito de origem, a fim de executar a condenação que determinou que o Agravante quitasse as mensalidades escolares não adimplidas. Diante da ausência de integral pagamento, a Agravada pleiteou pela penhora no rosto do Cumprimento de Sentença n. 5110041-55.2025.8.24.0930, arguindo que o Agravante tem créditos a receber naquela demanda (evento 82, PED PENH ARREST1, origem). Em análise, a autoridade singular deferiu o pleito, determinando a penhora, nos moldes solicitados pela Agravada (evento 84, DESPADEC1, origem). Sobre isso, afirma o Agravante que o processo, objeto de penhora, versa sobre Cumprimento de Sentença por si ajuizado, que executa honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor. Assim, aventa a impenhorabilidade da verba honorária. Sobre o tema, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O princípio da responsabilidade patrimonial consiste na "responsabilidade patrimonial como a sujeição à execução de todos os bens que se encontrem no patrimônio do devedor", excepcionando aqueles expressamente excluídos pela legislação, porque qualificados como "impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 51ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 317). Referidas restrições estão, principalmente, contidas no art. 833 do CPC e, dentre as quais, tem-se como impenhoráveis, conforme o disposto no seu inciso IV: "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (grifo nosso). Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a penhora sobre os honorários, mesmo em caso de dívida não alimentar, com a ressalva de que o Executado não seja prejudicado na sua subsistência. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. 3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente. 4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas. 5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida. 6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. 7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta. 8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. 9- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso). Diante desse contexto, considerando a necessidade de preservar a subsistência do Agravante e também garantir, ainda que parcialmente, a satisfação do débito perseguido na origem, razoável manter a penhora somente no importe de 30% (trinta por cento) dos valores obtidos no Cumprimento de Sentença n. 5110041-55.2025.8.24.0930. Por tais razões, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante no que tange à minoração do importe a ser penhorado nos autos n. 5110041-55.2025.8.24.0930. Tocante ao periculum in mora, cotejando-se o teor das razões do recurso, este igualmente encontra-se satisfeito, visto que os valores penhorados são de natureza salarial. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar que a penhora no rosto dos autos 5110041-55.2025.8.24.0930 se limita a 30% (trinta por cento) dos valores obtidos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos para julgamento. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242771v13 e do código CRC 6a7ad6f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 15:44:26     5107426-69.2025.8.24.0000 7242771 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:57. 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