AGRAVO – Documento:7243894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107437-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. Z. D. A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5025395-23.2025.8.24.0022, indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não trouxe esclarecimentos acerca de seu patrimônio e sua renda, conforme determinado no despacho retro.
(TJSC; Processo nº 5107437-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107437-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. M. Z. D. A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5025395-23.2025.8.24.0022, indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos:
[...]
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não trouxe esclarecimentos acerca de seu patrimônio e sua renda, conforme determinado no despacho retro.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária.
É o relatório necessário. Decido.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do efeito suspensivo almejado
O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput).
Neste sentido, depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado. Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou a demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor.
Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que a renda auferida mensalmente encontra-se em grande parte reduzida por força de despesas oriundas do sustento de seu núcleo familiar.
Consoante se extrai da declaração de imposto de renda acostada aos autos (Evento 1, DECL11 – exercício 2024), a parte recorrente auferiu rendimentos oriundos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social no montante anual de R$ 38.406,00, o que corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 3.200,00. Tal quantia não se revela suficiente para caracterizar situação de abundância financeira, tampouco autoriza a presunção de elevada capacidade econômica da recorrente.
Ademais, verifica-se que, no campo "Bens e Direitos" da referida declaração de imposto de renda, a parte declarou exclusivamente a quantia de R$ 1.302,04, aplicada em renda fixa junto ao Banco Santander, conforme se observa do Evento 1, DECL11, p. 3, circunstância que reforça a inexistência de patrimônio relevante apto a indicar elevada capacidade financeira.
Vê-se, assim, que ausentes são indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda, enquadrando-se, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito:
[...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Pelo exposto, entende-se ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações. O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de cancelamento da distribuição caso as custas iniciais, que a parte não tem condições de recolher, sejam realmente inadimplidas.
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, defere-se o pedido de antecipação de tutela recursal à decisão guerreada para, assim, conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243894v4 e do código CRC 186a1eea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:54:08
5107437-98.2025.8.24.0000 7243894 .V4
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