AGRAVO – Documento:7243124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107475-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. C. L. D. A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de sentença nº 5004880-21.2022.8.24.0038, ajuizado em face de si, rejeitou a alegada impenhorabilidade de dito bem de família (evento 143, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois o imóvel objeto de constrição judicial constitui seu bem de família; (ii) a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado de que a impenhorabilidade não se restringe à prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor; (iii) sustenta que o bem serve efetivamente de moradia para si e para seu núcleo familiar; (iv) afirma que a proteção do bem de família é aplicável mes...
(TJSC; Processo nº 5107475-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107475-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. C. L. D. A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de sentença nº 5004880-21.2022.8.24.0038, ajuizado em face de si, rejeitou a alegada impenhorabilidade de dito bem de família (evento 143, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois o imóvel objeto de constrição judicial constitui seu bem de família; (ii) a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado de que a impenhorabilidade não se restringe à prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor; (iii) sustenta que o bem serve efetivamente de moradia para si e para seu núcleo familiar; (iv) afirma que a proteção do bem de família é aplicável mesmo nos casos em que o imóvel foi oferecido como caução imobiliária em contrato de locação; (v) argumenta que figura no processo apenas como terceira interessada e garantidora, não sendo a devedora principal do crédito exequendo; (vi) esclarece que o outro imóvel mencionado pelo juízo a quo consiste em um terreno sem edificação, sem registro administrativo e sob lide possessória, não sendo apto para moradia; e (vii) ressalta que o endereço em Joinville indicado na procuração refere-se a um imóvel locado para fins de trabalho autônomo, não se confundindo com sua residência familiar.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
É o relatório.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, restrita a este grau recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do reclamo.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido.
Analisando as razões de recurso, não há como acolher o pedido de urgência por ausência de probabilidade.
Inicialmente, acerca da impenhorabilidade do bem de família, o entendimento do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Sendo assim, importa perquirir a presença de elemento que demonstre que o imóvel serve para fins de residência do agravante e sua família - e, com relação a esse, em análise perfunctória, não compreendo ter sido demonstrado.
Isso porque a recorrente não apresentou provas que pudessem comprovar que o imóvel, de fato, é por si utilizado para fins de moradia.
No primeiro grau, foi anexada apenas certidão negativa de bens referente aos imóveis situados no município de Joinville (evento 100, ANEXO2, origem) e fatura de consumo de água em nome de seu genitor (evento 100, ANEXO4, origem), os quais, no entanto, insuficientes para comprovar a efetiva moradia.
Desse modo, à míngua de efetiva demonstração de que o imóvel discutido seja verdadeiramente utilizado para fins de moradia, tenho ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Sendo assim, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, o ato objurgado deve ser mantido hígido e, ainda, torna-se desnecessário perquirir acerca do perigo da demora, porquanto os requisitos são cumulativos (art. 300, caput c/c os arts. 995 e 1.019, inc. I, ambos do CPC).
4. Ante o exposto, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243124v16 e do código CRC 2cbed315.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:47:50
5107475-13.2025.8.24.0000 7243124 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:19.
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