Órgão julgador: Turma, j. 6-5-1999; REsp n. 898.207/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6-3-2007; AgInt no AREsp n. 725.287/SP, rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14-3-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7244427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107477-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 8, DESPADEC1, da execução fiscal n. 50959777920248240023, movida em face de TARCISIO GABRIEL ANGIOLETTI (empresa individual). Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: I - Em que pese a manifestação do exequente, verifica-se que os débitos estão parcialmente prescritos (art. 174 do CTN). No caso em análise, o(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 14021, 14032, 14044, 14038, 14036, 14027, 14034, 14026, 14023, 14013, 14033, 14017, 14040, 14025, 14043, 14030, 14041, 14031, 14015, 14018, 14010, 14037, 14004, 14035, 14029, 14046, 14042, 14039, 14028, 14045, 14006 e 14008 tiveram vencimentos em 10/01/2018, 10/10/2018, 10/10/2019, 10/04/2019, 10/0...
(TJSC; Processo nº 5107477-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 6-5-1999; REsp n. 898.207/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6-3-2007; AgInt no AREsp n. 725.287/SP, rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14-3-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107477-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 8, DESPADEC1, da execução fiscal n. 50959777920248240023, movida em face de TARCISIO GABRIEL ANGIOLETTI (empresa individual). Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original:
I - Em que pese a manifestação do exequente, verifica-se que os débitos estão parcialmente prescritos (art. 174 do CTN).
No caso em análise, o(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 14021, 14032, 14044, 14038, 14036, 14027, 14034, 14026, 14023, 14013, 14033, 14017, 14040, 14025, 14043, 14030, 14041, 14031, 14015, 14018, 14010, 14037, 14004, 14035, 14029, 14046, 14042, 14039, 14028, 14045, 14006 e 14008 tiveram vencimentos em 10/01/2018, 10/10/2018, 10/10/2019, 10/04/2019, 10/02/2019, 10/05/2018, 10/12/2018, 10/04/2018, 10/02/2018, 10/09/2017, 10/11/2018, 10/11/2017, 10/06/2019, 10/03/2018, 10/09/2019, 10/08/2018, 10/07/2019, 10/09/2018, 10/10/2017, 10/12/2017, 10/08/2017, 10/03/2019, 10/05/2017, 10/01/2019, 10/07/2018, 10/12/2019, 10/08/2019, 10/05/2019, 10/06/2018, 10/11/2019, 10/06/2017 e 10/07/2017 respectivamente, enquanto que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18/12/2024.
Logo, como decorreu período de tempo superior a 5 anos entre a data do(s) vencimento(s) do(s) imposto(s) e a propositura da ação, encontra-se parcialmente prescrita a pretensão, podendo ser a mesma decretada de ofício ex vi da Súmula nº 409 do STJ.
Desse modo, JULGO EXTINTO o feito em relação as inscrições prescritas.
O feito prossegue quanto as demais.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Alegou-se no recurso que houve suspensão do prazo prescricional pela tramitação dos processos administrativos n. 420/2020 e 421/2020, instaurados em junho de 2020, com decisão e lançamento final em dezembro de 2021, vinculados às CDAs executadas; que os lançamentos ocorreram em 2021, dentro do prazo legal, e a decisão ignorou essa circunstância, aplicando prescrição com base em datas retroativas; que os lançamentos foram precedidos de arbitramento fiscal e respeitaram contraditório e regulamentos, afastando a prescrição; que a extinção parcial afronta princípios constitucionais tributários, legislação e jurisprudência, além de gerar prejuízos irreversíveis, como cancelamento indevido de créditos e reflexos no sistema E-SFINGE do TCE, impossibilitando retomada por vedação a novo lançamento; que a decisão configura nulidade e cerceamento de defesa por não considerar fatos relevantes. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento das dívidas e o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar a continuidade da execução na íntegra.
É a síntese do essencial.
Desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões de agravo, pois ainda não angularizada na origem a relação jurídico-processual (cf. STJ, REsp n. 205.039/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 6-5-1999; REsp n. 898.207/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6-3-2007; AgInt no AREsp n. 725.287/SP, rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14-3-2017).
Na origem, o juízo da execução, de ofício, havia assinalado que "a análise da(s) certidão(ões) de dívida ativa colacionada(s) aos autos indica que todo/parte do(s) crédito(s) tributário(s) alvo da pretensão resta(m) fulminado(s) pela prescrição, porque constituído(s) há mais de cinco anos ao tempo da propositura do pedido, ou da análise dos autos há indícios de ter ocorrido a prescrição intercorrente", e assim tinha determinado que o credor comprovasse "a eventual ocorrência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição" (evento 3, DESPADEC1).
O exequente peticionou (evento 6, PET1) e numa só folha declarou que "Não houve registro de parcelamento administrativo no sistema interno da prefeitura, porém em consulta houve a resposta que demonstrou que os lançamentos foram efetuados no ano de 2021 com referência aos anos anteriores", pois, "a data referente é de 2021 tendo em vista o fato de o lançamento no sistema ter ocorrido naquele ano, porém com a data de vencimento variável entre os anos 2017 a 2020".
Com a devida vênia, essa resposta era ininteligível.
Na decisão agravada, diante da resposta incompreensível do credor, o magistrado simplesmente assinalou que, segundo a certidão de dívida ativa, exigiam-se na execução débitos vencidos em "10/01/2018, 10/10/2018, 10/10/2019, 10/04/2019, 10/02/2019, 10/05/2018, 10/12/2018, 10/04/2018, 10/02/2018, 10/09/2017, 10/11/2018, 10/11/2017, 10/06/2019, 10/03/2018, 10/09/2019, 10/08/2018, 10/07/2019, 10/09/2018, 10/10/2017, 10/12/2017, 10/08/2017, 10/03/2019, 10/05/2017, 10/01/2019, 10/07/2018, 10/12/2019, 10/08/2019, 10/05/2019, 10/06/2018, 10/11/2019, 10/06/2017 e 10/07/2017 respectivamente, enquanto que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18/12/2024".
No agravo, e somente no agravo, o recorrente junta o procedimento fiscal do lançamento dos débitos, com base no qual busca a reforma da decisão. Confessa diversas vezes, direta ou indiretamente, que essa juntada é tardia. Diz por exemplo que a manifestação incompreensível do evento 6, PET1, foi o resultado das "diligências possíveis e a tempo na época"; ou que, "desde a manifestação inicial da municipalidade no processo originário, os setores envolvidos continuaram na diligência do levantamento das informações tendo encontrado o respectivo processo administrativo que dá sustentação aos lançamentos executados". Ousadamente, invertendo toda a lógica processual (ou o simples bom senso), dá a entender que, como a prescrição pode ser pronunciada a qualquer tempo, o credor também pode impugná-la a qualquer hora, e até juntar documentos que não foram trazidos antes (e que, no caso, já estariam em seu poder) em vez de fazê-lo quando o juízo o determina. Com efeito, diz o credor em seu recurso: "a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento processual. Assim como sua defesa e afastamento quando indevida, inclusive na seara tributária". Quanto à documentação trazia tardiamente e sem justificativa nenhuma, diz que o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública "amplamente acoberta sua recepção a qualquer momento processual".
Porém, ainda que a prescrição possa ser suscitada de ofício e (enquanto ainda não julgada) em qualquer momento ou instância, é inteiramente descabido o argumento de que o credor possa trazer novos documentos e alegações a qualquer hora ou grau de jurisdição, em vez de fazê-lo no momento oportuno, quando intimado, e antes que o juízo decida o ponto.
Os documentos trazidos com o agravo dão a entender que o Fisco, diante de pedido do contribuinte de baixa de cadastro tributário municipal, tomou conhecimento de que vinha sendo prestado serviço sem recolhimento de ISS e lançou de ofício, em 2021, os valores devidos desde 2017. Esses fatos por si só suscitariam toda uma nova discussão, a saber, se era sequer cabível fazer tais lançamentos, pois, se fosse na verdade caso de ISS em valor fixo e periódico, como a documentação e a própria CDA dão a entender, ter-se-ia a hipótese de lançamento presumido, razão pela qual a dívida já seria exigível desde cada vencimento, anos antes, de modo que os novos lançamentos seriam inócuos, portanto incapazes de interromper a prescrição. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, HAVIDA APÓS FISCALIZAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SE INICIARIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECHAÇADA. ISS DE VALOR FIXO. FATO GERADOR PERIÓDICO E VENCIMENTO PREVISTO EM LEI. NOTIFICAÇÃO PRESUMÍVEL. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO ESCOADO ENTRE OS VENCIMENTOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005611-22.2020.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).
De todo modo, essa questão o juízo de origem nem teve ocasião de levantar, pois o Município simplesmente não juntou à execução, quando intimado, a documentação que agora traz com o agravo. Como o recurso baseia-se todo em documentos e alegações que não foram oportunamente expostas ao juízo de origem, não merece ser admitido.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244427v10 e do código CRC 75c816b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:17:29
5107477-80.2025.8.24.0000 7244427 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:03.
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