RECURSO – Documento:7243525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107479-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. S. D. L., contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, aduzindo, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade da paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso.
(TJSC; Processo nº 5107479-50.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107479-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. S. D. L., contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, aduzindo, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade da paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso.
Ademais, assevera que a prisão do paciente decorreu de monitoramento por drone, sem autorização judicial, violando a privacidade e a intimidade protegidas pela Constituição, tornando todas as provas dela derivadas ilícitas.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta que a prisão, nessas condições, configura antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico.
Pelo exposto, requer a concessão liminar e, ao final, definitiva da ordem, declarando a ilicitude da prova obtida por monitoramento de drone e de todas as provas dela decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão.
Fundamento e decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
In casu, a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado.
A prisão foi decretada e mantida por meio de decisões com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados.
Extrai-se da decisão que converteu a prião em flagrante em preventiva (ev. 17.1):
[...]
(b) Conversão em preventiva: A existência do crime e os indícios da autoria estão bem demonstrados (CPP, art. 312), como se haure do boletim de ocorrência e declarações colhidas pela Autoridade Policial. Os policiais militares narraram que foram acionados e realizaram operação conjunta do TÁTICO, Inteligência do 12º BPM e ROMU em Vila Fortaleza resultou na prisão de dois homens por tráfico e associação criminosa, conforme já narrado acima. Por ocasião do flagrante, foram apreendidos 22 pedras de crack, 6 papelotes de cocaína e R$493,00 em espécie. O conduzido V. S. D. L. negou a tráficância, e que só é usuário. Que as drogas encontradas em sua casa foram colocadas pela própria polícia. Já o conduzido C. L. P. relatou que também é usuário. Adicionalmente, está presente o requisito de natureza objetiva, pois o tipo penal (em tese) infringido comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I). Desta feita, há possibilidade jurídica para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por fim, a conversão da prisão em em cautelar justifica-se na garantia da ordem pública. Para além da gravidade própria do tipo penal, o narcótico apreendido tem enorme potencial lesivo à saúde humana. A quantidade do entorpecente e a a quantidade de dinheiro em notas de pequeno valor indicam que os conduzidos possuíam, na hipótese, clientela formada, revelando-se necessária a prisão para desarticulação do respectivo ponto que estava fixado há tempo naquele local. Logo, se for posto em imediata liberdade, os conduzidos sentir-se-á, sem sombra de dúvida, estimulado a retornar à mercancia delitiva. Nessa linha de raciocínio, é importante registrar que a narcotraficância da droga conhecida como crack é a grande responsável pelo avassalador incremento da violência urbana, pois o consumo, além de destruir física e mentalmente o dependente, no mais das vezes leva o usuário à prática de vários outros delitos como furtos, roubos, sequestros e até mesmo ao tráfico, tudo como forma de sustentar o vício; sem desprezar o número sempre crescente de homicídios decorrentes de disputas por pontos de tráfico ou mesmo "acerto de contas".
Além disso, constatada pela autoridade policial a divisão de tarefas e a organização promovida pelos agentes para operacionalizar, em tese, tráfico de drogas, caracterizando, portanto, associação para a comercialização do nargótico.
Forçosa, por isso, a manutenção da prisão cautelar, ponderando-se que as medidas cautelares (CPP, art. 319) não surtirão os efeitos necessários para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias específicas desse caso concreto. Converte-se, pois, a prisão dos acusados em preventiva.
[...]
A prova da existência do crime e os indícios de autoria decorrem das próprias circunstâncias do flagrante. Quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, o periculum libertatis decorre dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente, com quem foram apreendidos 22 pedras de crack, 6 papelotes de cocaína e R$ 493,00 em espécie, indicando, em tese, a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Tais elementos concretos permitem concluir pela necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e de oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade diante dos fatos apurados.
Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.
Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Por fim, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações que embasaram a impetração do presente writ, a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a prestação de informações.
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243525v11 e do código CRC 93c66068.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:10
5107479-50.2025.8.24.0000 7243525 .V11
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