AGRAVO – Documento:7248213 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107482-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. T. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Schlupp Winter, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, que, no evento 56 dos autos da ação de cancelamento de cobrança n° 5004102-45.2025.8.24.0006 movida em face das pessoas jurídicas de Suelen Crystine Palomo Ohpis e de Jeferson Felipe Ohpis, e de Elo Serviços S/A, dentre outras questões, extinguiu o feito em relação à ré Elo S/A, por ilegitimidade passiva (art. 356, II, c/c art. 485, VI, ambos do CPC).
(TJSC; Processo nº 5107482-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas de Recursos Cíveis:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248213 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107482-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. T. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Schlupp Winter, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, que, no evento 56 dos autos da ação de cancelamento de cobrança n° 5004102-45.2025.8.24.0006 movida em face das pessoas jurídicas de Suelen Crystine Palomo Ohpis e de Jeferson Felipe Ohpis, e de Elo Serviços S/A, dentre outras questões, extinguiu o feito em relação à ré Elo S/A, por ilegitimidade passiva (art. 356, II, c/c art. 485, VI, ambos do CPC).
Sustenta, preliminarmente, às p. 2-3: "Ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em razão da não entrega de móveis adquiridos mediante pagamento parcelado em cartão de crédito, operação que envolveu cartão emitido pela Caixa Econômica Federal e bandeira ELO. [...] foi formalizado distrato entre o consumidor e o fornecedor, contudo as parcelas vincendas permaneceram sendo cobradas na fatura do cartão, mesmo após a rescisão contratual. [...] formulou pedido direto em face da ELO SERVIÇOS S.A., requerendo que fossem declaradas indevidas as parcelas do contrato rescindido e que a referida ré fosse obrigada a proceder aos estornos (chargeback) com a finalidade de cancelar as parcelas ainda não pagas. Não se trata, portanto, de pedido reflexo ou indireto, mas de obrigação de fazer direcionada especificamente à bandeira do cartão. [...] ao apreciar embargos de declaração opostos pela ré, o magistrado singular acolheu a insurgência, reconheceu a ilegitimidade passiva da ELO, extinguiu o processo em relação a ela e fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. [...] O que se verificou, na realidade, foi a utilização dos embargos como verdadeiro sucedâneo recursal, com o objetivo de modificar substancialmente o conteúdo da decisão anteriormente proferida. [...] Trata-se de inequívoco efeito infringente indevido, concedido sem a presença de qualquer vício apto a justificar a via eleita".
Prossegue, às p. 4-7: "Ainda que superada a nulidade acima apontada, a decisão agravada não se sustenta no mérito. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial, conforme consagrado pela teoria da asserção, adotada de forma pacífica pela jurisprudência. E, no caso concreto, é incontroverso que há pedido expresso e específico formulado em face da ELO. [...] Excluir a ELO do polo passivo implica esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, pois o pedido formulado não pode ser integralmente satisfeito sem a participação da instituidora do arranjo de pagamento. A decisão agravada confunde, de forma indevida, legitimidade processual com responsabilidade final, quando é certo que a discussão sobre quem suportará, em definitivo, os efeitos econômicos do estorno é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, e não condição da ação. [...] Eventual ajuste entre tais agentes deve ser resolvido internamente, por meio de direito de regresso, não podendo ser oposto ao consumidor como óbice ao exercício de seu direito. [...] A decisão agravada, portanto, ao ignorar precedentes específicos e pertinentes deste próprio Tribunal, limita-se a reproduzir entendimento genérico e dissociado da hipótese concreta, o que reforça a necessidade de sua reforma".
Também assevera, às p. 7-9: "Em sentido oposto, o julgado utilizado pelo magistrado na decisão agravada não enfrenta a hipótese concreta destes autos. [...] Trata-se de precedente genérico, antigo, que discute, em abstrato, a ausência de ingerência da bandeira sobre lançamentos em fatura, sem examinar situações em que a própria bandeira é demandada a viabilizar ou cooperar no procedimento de estorno (chargeback) após distrato contratual. [...] Há, portanto, inequívoca hipótese de distinção, sendo indevida a aplicação automática de tal julgado ao caso concreto, sobretudo quando há precedente específico deste Tribunal apontando solução diversa. [...] Se a ELO realmente não pudesse figurar no polo passivo, a tutela jamais poderia ter sido concedida em seu desfavor. Tal incoerência evidencia a fragilidade da decisão agravada e reforça a necessidade de sua reforma. [...] Na remota hipótese de este Egrégio Tribunal entender pela manutenção da exclusão da ELO, o que se admite apenas por argumentar, a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa revela-se manifestamente indevida. [...] Nessas circunstâncias, é inaplicável a regra do art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir o art. 85, §8º, com fixação equitativa, se devida. Além disso, a exclusão da ELO ocorreu sem julgamento de mérito, antes da instrução probatória e sem qualquer resistência probatória efetiva, o que impõe a mitigação, ou mesmo o afastamento, da sucumbência, especialmente diante da boa-fé processual do autor, cuja tese foi inicialmente acolhida pelo próprio juízo".
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão de evento 56/origem, no que toca à extinção do feito em relação à corré Elo Serviços S/A, até o julgamento de mérito do agravo.
Anexou documentos, dentre eles comprovante de recolhimento do preparo, cópia da decisão agravada além de julgados deste Tribunal (evento 1 - CUSTAS2, DOC3, ACORD_OUT_PROCES4 a 6).
Recebi os autos por sorteio (evento 6, INF1).
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 356, § 5º, c/c art. 1.015, II, ambos do CPC, além de ser tempestivo (eventos 60 e 69/origem).
O recolhimento do preparo está certificado no evento 68, CUSTAS1/origem.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso.
II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 56/origem), no que interessa ao recurso:
Trato de ação de declaratória, postulada por G. T. em face de ELO SERVIÇOS S.A., 50.373.154 JEFERSON FELIPE OHPIS e SUELEN CRYSTINE PALOMO OHPIS 11198015918.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (Evento 09).
Formada a relação processual, os réus apresentaram contestação (Eventos 20, 23). A ré ELO SERVIÇOS S.A. arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo. Por sua vez, os réus JEFERSON FELIPE OHPIS e SUELEN CRYSTINE PALOMO OHPIS arguiram a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo e requereram a gratuidade de justiça.
Houve réplica.
As partes requereram a produção de prova oral (Eventos 23 e 36), enquanto a ré também postulou a realização de outras diligências.
Os autos vieram conclusos para saneamento (art. 357, CPC).
DECIDO. [...]
I - Questões processuais pendentes
[...]
Da ilegitimidade passiva
Aduz a ré Elo ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da demanda relatando que a corré, e a Caixa Econômica Federal, é a responsável pela contestação da compra.
Não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou posicionamento protecionista, estabelecendo que todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos prejuízos constatados (art. 7º do CDC). Da mesma forma, quanto aos fornecedores de uma cadeia de serviços, possibilitando ao consumidor buscá-los de ambos ou apenas uma delas (art. 14 do CDC).
Contudo, em relação aos negócios jurídicos de bandeiras de cartão de crédito, este entendimento não prevalece, pois se trata de um mercado com pluralidade subjetiva, com fornecedor de tecnologia, administrador de cartão (instituição bancária), credenciadora, estabelecimentos e consumidores.
Cabe observar que o papel dos sujeitos, conforme pontuado pela requerida em sua contestação, está especificado no “Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos”, 1ª edição, maio/2010, sendo "A “Bandeira” é uma pessoa jurídica transnacional que estabelece as regras de organização e funcionamento do sistema de cartões de pagamento. Como proprietárias do sistema, fixam as regras para a entrada na sua rede e exigem das empresas credenciadoras e das administradoras garantias para adesão ao contrato de licença de uso da respectiva marca – como, por exemplo, MasterCard, Visa, American Express, Hipercard, Diners, Cheque Eletrônico –. Na medida em que não celebram nenhum contrato com o usuário, não são responsáveis por qualquer reclamação advinda dos contratos de administração de cartões de crédito."(Grifei).
Assim, a ilegitimidade de ELO SERVIÇOS S.A para figurar no pólo passivo da demanda é inegável, porquanto proprietária da bandeira do sistema de cartão de crédito, mas não responsável pela cobrança de faturas ou fixação de encargos praticados, somente exigíveis da instituição financeira responsável.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ANUIDADE E SEGURO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ MASTERCARD.
(1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO LIMITADA AO LICENCIAMENTO DO USO DE MARCA. CONTRATAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO. - A empresa proprietária da bandeira do cartão de crédito apenas cede o uso de sua marca ao banco emissor, não realizando qualquer ato de ingerência sobre o serviço prestado ao consumidor (de responsabilidade exclusiva da instituição bancária administradora) - nem mesmo possível, na espécie, a invocação da teoria da aparência. Falta-lhe, assim, legitimidade para responder por eventuais abusos oriundos desta relação jurídica. (2) SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. - Com o acolhimento da irresignação, incumbe a readequação dos ônus sucumbenciais.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061583-9, de Navegantes, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015). (Grifei)
Diante disso, com fulcro nos arts. 356, II, e art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em face de ELO SERVIÇOS S.A., restando no polo passivo somente os demais.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerente ao(s) advogado(s) da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
IV – A decisão agravada foi proferida à luz do art. 357 do CPC – que trata do saneamento e da organização do processo –, e, no tocante à delimitação do polo passivo com a exclusão da ré Elo Serviços S/A, tal decorreu do acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação (evento 20, CONT1/origem).
Nessa linha, não vislumbro mácula que imponha a cassação do decisum, uma vez que, diversamente do que asseverou o agravante à p. 3 da peça recursal, a extinção parcial do feito não derivou de acolhimento de aclaratórios, não subsistindo a tese de que se procedeu à "revisão do entendimento por meio de embargos de declaração" (p. 3 da peça recursal).
Sob tal enfoque, não prospera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
V – Quanto ao mérito recursal propriamente dito, denota-se que a causa de pedir da ação principal está centrada no desfazimento, entre o autor e as duas primeiras rés (pessoas jurídicas de Suelen Crystine Palomo Ohpis e de Jeferson Felipe Ohpis), de negócio de compra e venda de móveis planejados, e na falha imputada à ré Elo Serviços S/A por não ter cancelado no cartão de crédito do autor, mesmo após a comunicação do distrato, o lançamento de 13 parcelas remanescentes da negociação.
Para compreensão do caso, transcrevo da exordial em primeiro grau (evento 1, INIC1/origem), litteris:
Em 30/09/2024, o Requerente firmou com a segunda Requerida, vendedora credenciada da Curitiba Móveis, um contrato de aquisição dos seguintes móveis planejados:
[...] o Requerente pagou parte do valor do contrato, R$ 100.000,00, com seu cartão de crédito fornecido pela Caixa Econômica Federal, cuja bandeira pertence à terceira Requerida, em 18 parcelas de R$ 5.555,55, o qual foi passado pelo Sr. Jeferson Ohpis numa máquina que ele detinha da empresa Stone Pagamentos, cujo CPNJ/MF cadastrado era o da primeira Requerida.
[...]
A entrega dos móveis estava prevista para 19/12/2024. Contudo, quando findou o referido prazo, os produtos não foram entregues. O Requerente questionou a segunda Requerida, a qual alegou problemas operacionais na fábrica.
[...] as partes formalizaram o distrato do contrato firmado em 30/09/2024, onde a primeira e a segunda Requeridas se comprometeram a realizar o cancelamento das 13 parcelas restantes do cartão de crédito do Requerente, no valor de R$ 5.555,55, no prazo máximo de 72 horas, da data da assinatura do distrato.
Contudo, transcorrido o referido prazo, foi estabelecido contato com a primeira e a segunda Requeridas, as quais informaram que não conseguiram realizar o cancelamento do restante das parcelas.
Em razão dos fatos anteriormente narrados, o Requerente se encontra totalmente desamparado em seus direitos e garantias previstas no CDC e na CRFB/88, pois não recebeu o produto e, para agravar a situação, ainda continua sendo cobrado pelas parcelas vincendas em seu cartão de crédito.
De seu turno, previu o distrato entabulado em 7/2/2025 (evento 1, CONTR8/origem), litteris:
3.2. Os CONTRATADOS ficam obrigados a realizar o estorno/cancelamento de 13 (treze) parcelas no valor de R$ 5.555,55 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco mil reais e cinquenta e cinco centavos), parceladas no cartão de crédito de titularidade do CONTRATANTE, da operadora ELO, da Caixa Econômica Federal, cuja operação de crédito foi realizada pela administradora Stone, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, da data da assinatura do presente contrato.
3.3. Em caso de negativa da administradora do cartão (STONE) em realizar o estorno/cancelamento das parcelas descritas na cláusula 2.2, o CONTRATANTE ajuizará a ação judicial competente para tanto, na qual requererá tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas previstas na cláusula 3.1, com o que as CONTRATADAS previamente concordam, inclusive, com os pedidos principais. (Destaquei)
Considerando que a pretensão do autor se volta à declaração de inexigibilidade de 13 parcelas remanescentes após o distrato, "obrigando a terceira Ré, ELO, a proceder os devidos estornos, com a finalidade de cancelar as parcelas não pagas" (evento 1, INIC1/origem), é pertinente a tese de legitimidade passiva da Elo Serviços S/A, operadora da bandeira do cartão de crédito, consoante o entendimento jurisprudencial.
O julgado invocado pelo togado singular para fins de delimitação do polo passivo – excluindo do feito a ré Elo Serviços S/A – não guarda verdadeira relação com o caso em apreço, conforme asseverou o agravante, haja vista ter versado sobre situação em que o consumidor recebeu, sem a sua solicitação, cartão de crédito emitido pela instituição financeira.
Ao caso em tela, em que se aponta a falha da Elo Serviços S/A quanto ao cancelamento das prestações remanescentes do negócio de compra e venda desfeito, exsurge aplicável entendimento de há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as "sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária com as administradoras" (REsp 1493031/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/2/2016).
Referenciado nas razões recursais, merece ênfase o seguinte julgado da Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA DE UM SOFÁ, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
2. RECLAMO DA MASTERCARD. 2.1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
2.2. PRETENDIDA INCLUSÃO DO BANCO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR.
2.3. CASO CONCRETO.
2.3.1. AQUISIÇÃO DE SOFÁ, ATRAVÉS DE PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO DE BANDEIRA DA RÉ. 2.3.2. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VENDEDOR QUE SE EVADIU SEM CUMPRIR SEUS COMPROMISSOS. ATITUDE FRAUDULENTA. 2.3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MASTERCARD, POIS INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA NORMA PROTETIVA. ADEMAIS, BANDEIRA DO CARTÃO QUE SEQUER ADMITIU A ABERTURA DE CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA PELOS CANAIS ADEQUADOS. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK OBSTADO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR QUE SE IMPÕE. [...]
5. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n° 0305503-70.2017.8.24.0039, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 24/9/2021).
Destaco, outrossim, do acervo das Turmas de Recursos Cíveis:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA. COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA MASTERCARD BRASIL LTDA. E DO BANCO RÉU.
1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE RECHAÇADA. BANDEIRA DO CARTÃO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO E AUFERE RENDA COM AS OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE FORNECIMENTO. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, PJEC n° 5012229-27.2023.8.24.0075, Segunda Turma Recursal, rel. para acórdão Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 10/12/2024).
Com base na teoria da asserção, e considerando que a ré Elo Serviços S/A, à luz do entendimento jurisprudencial, integra a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito que respondem solidariamente por eventuais fatos ou vícios a ele ligados, ressai configurada a probabilidade de provimento do recurso.
De mais a mais, conforme sustentou o agravante, é certo que "a discussão sobre quem suportará, em definitivo, os efeitos econômicos do estorno é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, e não condição da ação" (p. 4 do agravo).
Presente também o risco de dano grave para o autor/agravante, como constou à p. 9 da petição recursal, diante da "exigibilidade da sucumbência e na consolidação da exclusão da ELO do polo passivo, com prejuízo irreversível à utilidade da demanda".
VI – Feitas estas considerações, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar os efeitos da decisão de evento 56/origem, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado, quanto à extinção do feito relativamente à ré Elo Serviços S/A, que, por conta disso, deve permanecer no polo passivo da demanda.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência e observância.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248213v16 e do código CRC 7c3193ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 07/01/2026, às 21:04:17
5107482-05.2025.8.24.0000 7248213 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:45.
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