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Decisão 5107485-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107485-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107485-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n.  5017805-84.2025.8.24.0930 - proposto por J. A. D. S. em face do Agravante, com o seguinte teor: 1. Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 19. Ressalto que "a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'". (TJSC, AI 0185071-81.2013.8.24.0000, Des. Cid Goulart, j. 29/11/2016).

(TJSC; Processo nº 5107485-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107485-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n.  5017805-84.2025.8.24.0930 - proposto por J. A. D. S. em face do Agravante, com o seguinte teor: 1. Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 19. Ressalto que "a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'". (TJSC, AI 0185071-81.2013.8.24.0000, Des. Cid Goulart, j. 29/11/2016). 2. Preclusa esta decisão, determino o encaminhamento do processo à Contadoria, a fim de que atualize o valor do débito apontado na exordial evento 1, INIC1. 3. Frisa-se que as penalidades legais deverão incidir em relação à diferença do valor atualizado do débito e o valor tido como incontroverso pelo executado (R$ 41.697,62 já depositado nos autos).  4. Atualizado o valor do débito, intime-se o Banco para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias.  Intimem-se. Cumpra-se. (Evento 51, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Agravante alega: Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de evitar o prosseguimento da execução com atos expropriatórios, enquanto se discute a possibilidade de compensação entre os créditos. A medida é necessária para preservar o resultado útil do recurso, evitando prejuízos irreversíveis à parte agravante, que poderá sofrer constrições patrimoniais indevidas antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente litigou sob o pálio da gratuidade e há grande riscos de irreversibilidade em caso de levantamento de valores, sendo razoável a suspensão do feito enquanto se discute a validade da apólice. A apólice ofertada é válida, eficaz e suficiente para garantir o juízo, sendo plenamente apta a justificar a suspensão dos atos executivos até o julgamento do mérito da impugnação. Assim, diante da relevância dos fundamentos e da existência de garantia suficiente, é imperioso o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso. (Evento 1). O perigo de dano não se encontra presente. Isso porque na decisão recorrida não houve comando de pagamento imediato de valores ou tampouco de realização de penhora. Além disso, registro que o Magistrado a quo estabeleceu que após a preclusão da interlocutória o feito será encaminhado para a Contadoria para realizar atualização do débito executado. Logo, ao contrário do sustentado pelo Agravante, está ausente o periculum in mora, de forma que desnecessário se mostra bispar a verossimilhança das alegações. Dessarte, não concedo a carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244089v3 e do código CRC c716ab4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:41     5107485-57.2025.8.24.0000 7244089 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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