AGRAVO – Documento:7244089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107485-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5017805-84.2025.8.24.0930 - proposto por J. A. D. S. em face do Agravante, com o seguinte teor: 1. Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 19. Ressalto que "a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'". (TJSC, AI 0185071-81.2013.8.24.0000, Des. Cid Goulart, j. 29/11/2016).
(TJSC; Processo nº 5107485-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107485-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5017805-84.2025.8.24.0930 - proposto por J. A. D. S. em face do Agravante, com o seguinte teor:
1. Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 19.
Ressalto que "a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'". (TJSC, AI 0185071-81.2013.8.24.0000, Des. Cid Goulart, j. 29/11/2016).
2. Preclusa esta decisão, determino o encaminhamento do processo à Contadoria, a fim de que atualize o valor do débito apontado na exordial evento 1, INIC1.
3. Frisa-se que as penalidades legais deverão incidir em relação à diferença do valor atualizado do débito e o valor tido como incontroverso pelo executado (R$ 41.697,62 já depositado nos autos).
4. Atualizado o valor do débito, intime-se o Banco para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 51, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Agravante alega:
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de evitar o prosseguimento da execução com atos expropriatórios, enquanto se discute a possibilidade de compensação entre os créditos.
A medida é necessária para preservar o resultado útil do recurso, evitando prejuízos irreversíveis à parte agravante, que poderá sofrer constrições patrimoniais indevidas antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente litigou sob o pálio da gratuidade e há grande riscos de irreversibilidade em caso de levantamento de valores, sendo razoável a suspensão do feito enquanto se discute a validade da apólice.
A apólice ofertada é válida, eficaz e suficiente para garantir o juízo, sendo plenamente apta a justificar a suspensão dos atos executivos até o julgamento do mérito da impugnação. Assim, diante da relevância dos fundamentos e da existência de garantia suficiente, é imperioso o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso.
(Evento 1).
O perigo de dano não se encontra presente.
Isso porque na decisão recorrida não houve comando de pagamento imediato de valores ou tampouco de realização de penhora.
Além disso, registro que o Magistrado a quo estabeleceu que após a preclusão da interlocutória o feito será encaminhado para a Contadoria para realizar atualização do débito executado.
Logo, ao contrário do sustentado pelo Agravante, está ausente o periculum in mora, de forma que desnecessário se mostra bispar a verossimilhança das alegações.
Dessarte, não concedo a carga suspensiva.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244089v3 e do código CRC c716ab4b.
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Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:41
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