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Decisão 5107492-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107492-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: turma, com o provimento do recurso, ao final.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7240752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5107492-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, em regime de plantão. Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. Z. R., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital. Ação: mandado de segurança (autos n. 5077194-05.2025.8.24.0023/SC) impetrado contra ato do Comandante da Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – ESFAP/PMSC, visando assegurar o direito à participação na cerimônia de formatura do aluno soldado no curso de formação, que foi obstada diante da existência de processo administrativo disciplinar e de procedimento administrativo de verificação de adaptabilidade funcional em de...

(TJSC; Processo nº 5107492-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: turma, com o provimento do recurso, ao final.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7240752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5107492-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, em regime de plantão. Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. Z. R., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital. Ação: mandado de segurança (autos n. 5077194-05.2025.8.24.0023/SC) impetrado contra ato do Comandante da Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – ESFAP/PMSC, visando assegurar o direito à participação na cerimônia de formatura do aluno soldado no curso de formação, que foi obstada diante da existência de processo administrativo disciplinar e de procedimento administrativo de verificação de adaptabilidade funcional em desfavor do impetrante, não concluídos. Pronunciamento impugnado: indeferimento da liminar requerida no mandado de segurança. Fundamentos invocados: a) a decisão agravada não enfrentou o ponto central da impetração, qual seja, o direito líquido e certo do agravante à formatura, diante do cumprimento integral dos requisitos legais e acadêmicos, independentemente da existência de procedimentos administrativos ainda não concluídos; b) impedir a formatura equivale a sanção gravíssima aplicada sem processo concluído, violando os arts. 5º, LIV e LV, e 5º, LVII, da CF, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência; c) não há norma na legislação da PMSC ou no Regimento de Ensino que autorize a restrição pretendida, configurando ato abusivo; d) a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda restrição de direitos baseada em juízo de culpabilidade antecipada (STJ – RMS 61.447/RS; STF – MS 36.463); e) a negativa de formatura causa dano irreparável e caracteriza periculum in mora extremo, pois a formatura acontecerá no dia 19 de dezembro de 2025, às 16h, sofrendo prejuízos funcionais e estigmatização; f) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está comprovada por documentos oficiais que demonstram conclusão das disciplinas, carga horária integral, conceito satisfatório e inexistência de PAD concluído ou sanção aplicada. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar que o agravante seja imediatamente autorizado a participar da formatura e colar grau com sua turma, com o provimento do recurso, ao final. Os autos vieram distribuídos em regime de plantão na data de 19/12/2025, às 5h02min. É o relatório. Passo a decidir. A análise do pedido de tutela recursal se dá com esteio no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC/15: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Nada obstante, em juízo de análise perfunctória, típica do momento processual, tenho que aludidos requisitos não se encontram satisfeitos, de forma concomitante, na hipótese dos autos. O agravante destaca em seu reclamo que o principal ponto de insurgência - o qual alegal não ter sido apreciado pela Magistrada de primeiro grau - está relacionado a ilegalidade de impedir a formatura de aluno que concluiu todas as disciplinas; possui média final 9,015; cumpriu 978 horas-aula; e obteve conceito satisfatório em sua ampla maioria, possuindo 3 avaliações insatisfatórias com subjetividade e valores de juízo sem qualquer fundamento legal, além de PAD não concluído, tampouco sanção aplicada. De plano, convém salientar que a análise nesta via recursal é verticalmente sumarizada e não exauriente, voltada para o acerto ou desacerto do ato judicial combatido, sob pena de violação de um grau de jurisdição, cabendo ao insurgente infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo para indeferir a liminar pleiteada. Nesse sentido extraio das razões de decidir lançadas por Sua Excelência, Doutora Maria Augusta Tridapalli, no que importa para a solução do caso: De início, é essencial registrar que o Regulamento de Ensino da PMSC, aprovado pelo Ato da Polícia Militar n. 245/2025, em consonância com as normas estatutárias (como se verá adiante), trata da avaliação da adaptação funcional: "Art. 51. Ao Comandante de UE, além das atribuições legais referentes ao Comando de OPM, compete:[...] III – determinar a abertura de processo administrativo de verificação de adaptabilidade funcional;[...] Art. 52. Ao secretário de curso, além das atribuições legais referentes ao Comando de Pelotão, compete: I – avaliar a adaptabilidade funcional dos discentes nos cursos de formação;[...] Art. 72. No CFO, CHQOE, CFOT, CFP e CFPT os discentes serão submetidos à avaliação de adaptabilidade funcional, que consiste na verificação da aptidão para a carreira policial militar. § 1º A avaliação de adaptabilidade deverá ser conduzida pelo comando da UE à qual o discente estiver subordinado. § 2º Para a avaliação da adaptabilidade serão analisados atributos e traços do discente. Art. 73. Atributo é o conjunto de traços característicos próprios de um policial militar, que o diferencia dos demais nas atitudes e comportamentos. São atributos a serem analisados: [...] Art. 74. Traço é a forma específica de um policial militar externar suas atitudes e comportamentos relativos a cada um dos atributos mencionados no artigo 72. Art. 75. São traços relativos ao caráter:[...] Art. 76. São traços relativos ao espírito policial militar:[...] Art. 77. São traços relativos à disciplina:[...] Art. 78. São traços relativos à capacidade intelectual:[...] Art. 79. São traços relativos à aptidão para o comando:[...] Art. 80. Os traços que compõem os atributos a serem avaliados no processo de verificação de adaptabilidade são essenciais ao desempenho policial militar, e a sua insuficiência denota a impossibilidade de adaptação e desempenho satisfatório das atividades atinentes às funções policiais militares. Art. 81. A avaliação dos traços será realizada em Fichas de Aptidão, conforme modelo estabelecido no ANEXO "H", pelo Oficial Comandante de Pelotão/Secretário de Curso, as quais serão preenchidas no decorrer do curso. Art. 82. Para cada traço, o avaliador atribuirá menção descritiva do comportamento observado, por meio de uma das seguintes menções: I – excepcional; II – satisfatório; III – insuficiente; ou IV – não observado. § 1º Será atribuída menção excepcional ao avaliado que, em todas as situações, de forma destacada, com interesse e dedicação, por iniciativa própria ou exigência da situação, demonstrou, efetivamente, a capacidade definida no traço correspondente. § 2º Será atribuída menção satisfatório ao avaliado que, predominantemente, quando solicitado ou exigido, demonstrou a capacidade definida no traço correspondente. § 3º Será atribuída menção insuficiente ao avaliado que, reiteradamente, quando exigido ou solicitado, não demonstrou a capacidade definida no traço correspondente. § 4º Será atribuída menção não observado ao avaliado em que não tenha sido possível avaliar a capacidade definida no traço correspondente. Art. 83. O avaliador, ao atribuir a menção insuficiente ou excepcional a qualquer dos traços, deverá expor, fundamentadamente, as razões de seu entendimento. Parágrafo único. O discente que receber menção insuficiente em qualquer traço deverá ser convocado para audiência com o avaliador, a qual deve ser presenciada por duas testemunhas, oportunidade em que o avaliado deverá ser notificado acerca da menção recebida e orientado a respeito de como melhorar a sua conduta, bem como sobre das consequências da não observância das orientações repassadas, fazendo-se constar tudo em ata. Art. 84. Caso o discente avaliado com menção insuficiente em qualquer traço, já tendo sido anteriormente notificado nos termos citados no parágrafo único do artigo 82, não demonstrar melhoria de conduta, deverá o avaliador comunicar o fato expondo, fundamentadamente, as razões de seu entendimento ao Comandante da UE, o qual determinará a abertura de Processo Administrativo de Verificação de Adaptabilidade Funcional. Art. 85. O Processo Administrativo de Verificação de Adaptabilidade Funcional visa apurar eventual inaptidão para o exercício das funções para as quais prepara o Curso de Formação, sendo a ele submetidos os discentes que: I – não demonstrarem melhoria de conduta após notificado sobre o recebimento de menção insuficiente em qualquer dos traços avaliados nos termos deste capítulo;[...] § 3º O processo de que fala o caput seguirá, no que couber, o rito do Processo Administrativo Disciplinar.[...] Art. 93. Encerrado o processo de avaliação, será estabelecida a Média Geral do evento de ensino, obtida a partir da média aritmética das notas finais de todas as disciplinas curriculares.[...] Art. 94. Será aprovado no evento de ensino o discente que:[...] e VI – não tiver sido considerado inapto em processo administrativo de verificação de adaptabilidade funcional.[...] § 2º Nos cursos de formação e no CHQOE, caso o discente esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo de Anulação de Ato de Inclusão ou Processo de Verificação de Adaptabilidade Funcional, a aprovação ficará pendente da solução do processo." (evento 1, ANEXO18) Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que: (i) cabe à Administração Militar avaliar a adaptabilidade funcional dos alunos do CFP; (ii) os atributos e traços esperados estão devidamente descritos; (iii) as classificações dos traços avaliados variam entre "excepcional", "satisfatório" e "insuficiente"; (iv) as avaliações na classificação "insuficiente" devem ser fundamentadas; (v) no caso de avaliação na classificação insuficiente, deverá ocorrer audiência entre o avaliado, o avaliador e testemunhas, para que seja exposto ao aluno o que ele deve melhorar; (vi) no caso de não melhoria do comportamento do aluno, quando já anteriormente houver a classificação de avaliação "insuficiente" em algum traço, será instaurado processo administrativo de verificação de adaptabilidade funcional, que seguirá o rito do processo administrativo disciplinar; e (vii) a aprovação no CFP será sobrestada até a finalização do processo administrativo de verificação de adaptabilidade funcional. Das avaliações do autor, não houve traços classificados como "excepcionais", mas, tão-somente, "satisfatórios" (a maioria) e "insuficientes" (dois na primeira avaliação; e três na segunda avaliação), e houve reuniões entre o avaliador, o impetrante e outros militares, para exposição das questões relativas às avaliações "insuficientes" (evento 1, ANEXO5); foi instaurado o processo administrativo de verificação de adaptabilidade funcional - PAVAF n. 003/PAVAF/PMSC/2025 (evento 1, ANEXO14); e o autor, supostamente, conforme dispositivos já mencionados alhures, não poderá se formar no CFP até a finalização do procedimento. Em outros termos, as avaliações acima, por si sós, já seriam suficientes para a instauração do PAVAF n. 003/PMSC/2025, dentro da discricionariedade administrativa, com a manutenção dos seus regulares efeitos, incluindo a impossibilidade de sobrestamento da aprovação no CFP (formatura), não sendo viável a concessão de medida liminar para que a impetrante se formasse. (...) Da leitura dos dispositivos citados, é perceptível que, caso o Processo Administrativo de Verificação de Adaptabilidade Funcional seja arquivado, o impetrante obterá reconhecimento na formação do CFP, sem maiores prejuízos. Contudo, estando o referido procedimento em instrução, é inviável sua aprovação no CFP, por expressa previsão do Regulamento de Ensino da PMSC. (...) Registra-se, ainda, que o Regulamento de Ensino da PMSC, aprovado pelo Ato da Polícia Militar n. 245/2025, também prevê expressamente a pendência de aprovação no CFP, no caso do aluno estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar: "Art. 94.[...] § 2º Nos cursos de formação e no CHQOE, caso o discente esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo de Anulação de Ato de Inclusão ou Processo de Verificação de Adaptabilidade Funcional, a aprovação ficará pendente da solução do processo." (evento 1, ANEXO18 - Grifou-se) Como bem ponderou a decisão guerreada, com esteio no art. 94, § 2º , do Regulamento de Ensino da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a aprovação no curso de formação ficará pendente em caso de o aluno soldado estar respondento a processo administrativo disciplinar ou processo de verificação de adaptabilidade funcional.  Na hipótese, o agravante está respondendo a ambos, e, sendo a formatura no curso de formação correspondente ao próprio ato de aprovação, é totalmente despropositado, concessa vênia, o pedido para que não seja obstada a sua participação no evento, justamente porque a avaliação de adaptabilidade funcional - que consiste em verificar sua aptidão para a carreira policial militar - não está concluída, sem prejuízo da pendência de processo administrativo disciplinar. Para além, disso, embora não seja objeto do recurso, ressalto que os aspectos meritórios dos procedimentos estão sujeitos ao sistema de freios e contrapesos existente entre os poderes da República, o que importa dizer que ao Judiciário é autorizado interferir na decisão do Executivo quando houver violação de princípios constitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o que não se verifica, como bem pontuou a Magistrada na decisão combatida. De conseguinte, em que pese o agravante sustentar ter cumprido os requisitos acadêmicos, a restrição imposta decorre de procedimentos administrativos regularmente instaurados, cuja legalidade não pode ser afastada em sede de cognição sumária, especialmente diante do Regulamento de Ensino da PMSC e por fazer parte da própria aprovação no curso de formação, como dito, não se evidenciando, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, na exada medida em que o agravado detém competência para condicionar a formatura à conclusão de procedimentos que possam repercutir na aptidão do candidato para o exercício da função pública, em observância ao interesse público e à segurança institucional. Quanto ao perigo de dano, embora haja proximidade da cerimônia, a ausência da probabilidade do direito torna despiscienda a análise, pois os pressupostos são cumulativos. Além dos precedentes já mencionados na decisão combatida, este ). 2. Tal modalidade de licenciamento se consubstancia em forma de exclusão do serviço ativo do militar no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, em que há autonomia para a análise valorativa de oportunidade e conveniência. 3. A exclusão em questão restou satisfatoriamente motivada e não se mostra violadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo grave o ato praticado pelo recorrente, cuja conduta, na qualidade de agente da segurança pública, merece ser exemplar, e não fomentadora de prática configuradora, em tese, de crime. 4. Ausente qualquer vício em relação ao processo na esfera administrativa, merece ser mantida a decisão nela proferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTORGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (TJSC, Apelação n. 0301697-31.2018.8.24.0091, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022). Destaco também recentíssima decisão indeferindo o pedido de tutela recursal para a mesma formatura, igualmente por existência de PAVAF, exarada pelo eminente Desembargador Jorge Luiz de Borba no Agravo de Instrumento n. 5107023-03.2025.8.24.0000, em 18 de dezembro de 2025. Diante deste cenário, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa, porquanto acertada. Ante o exposto, em regime de plantão, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se, ao Juízo de origem. Empós, remeta-se ao Relator, eminente Desembargador Jaime Ramos,  para as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240752v12 e do código CRC 9b9fc720. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 11:08:42     5107492-49.2025.8.24.0000 7240752 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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